TJPI - 0818187-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 00:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818187-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Repetição do Indébito] AUTOR: DANILO CLEITON MOURA VERAS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – Relatório Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos pela parte ré, CREFISA S.A.
Credito Financiamento e Investimentos, contra Sentença proferida nos autos da presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Declaração de Inexistência de Débitos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Danilo Cleiton Moura Veras.
Na sentença atacada, este Juízo julgou julgou procedentes os pedidos iniciais, para limitar os juros remuneratórios e a repetição do indébito na forma simples. além disso, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega a ocorrência de suposta contradição na decisão recorrida, modificando a sentença, para manter a taxa de juros firmada no contrato em discussão e alterar o ônus sucumbencial.
Em contrarrazões (ID 73682184), a embargada requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição, bem como a condenação da embargante ao pagamento de multa, diante do caráter meramente protelatório dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por sua vez, o art. 489, §1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. [...] Parágrafo 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No presente caso, o embargante requer a modificação da sentença, para manter a taxa de juros firmada no contrato em discussão e alterar o ônus sucumbencial.
Taxa de juros Quanto ao pedido referente à taxa de juros, ressalte-se que a presente demanda é uma ação de revisão de contrato, na qual se discute a legalidade das taxas de juros aplicadas.
Logo, o pedido formulado nos embargos se refere ao próprio mérito da causa, que já foi devidamente analisado e decidido na sentença, não sendo passível de nova apreciação via embargos de declaração.
Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro material na sentença recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante acerca das taxas de juros, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos nesse ponto.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos quanto a esse pedido. Ônus sucumbencial Quanto ao pedido referente ao ônus sucumbencial, observa-se que a sentença acolheu o pedido de revisão do contrato formulado pela parte autora, condenou a requerida à restituição do indébito na forma simples e julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral e de nulidade da capitalização de juros.
Sobre a procedência parcial das pretensões deduzidas na inicial, registre-se que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1814264/SP, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019).
No caso, a autora requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade da cláusula de capitalização de juros, a restituição dos valores pagos a maior em dobro e a indenização por dano moral.
De fato, a improcedência de um dos pedidos impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Registre-se que o caso em debate não se assemelha à hipótese de condenação por dano moral em valor inferior ao pleiteado na inicial, que afasta a sucumbência recíproca (STJ, súmula nº 326), mas de improcedência do pedido de indenização por dano moral, ou seja, a autora ficou vencida quanto a esta pretensão.
Enquanto que a sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, ocorre quando a parte decai de parcela ínfima do seu pedido, o que não é o caso dos autos, pois, havendo sucumbência referente ao pedido de dano moral e de nulidade da capitalização de juros, não há que se falar em sucumbência mínima.
O art. 86, caput, do CPC claramente estabelece que, se "cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
GRUPO G44 BRASIL E DEMAIS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESSARCIMENTO DO APORTE.
DEDUÇÃO DE DIVIDENDOS PAGOS.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 7.
Não há razão para falar em sucumbência mínima da Autora. 7.1.
Considerando que a Autora formulou dois pedidos principais - de indenização por dano material e outro por dano moral -, sendo apenas um julgado procedente, faz-se imperioso reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes com distribuição dos ônus da sucumbência, consoante art. 86, "caput", do CPC. 8.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1862060, 0715839-36.2020.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3a Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, Publicado no DJE: 27/05/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 86, CAPUT DO CPC .
PEDIDO DE DANO MORAL NÃO CONCEDIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA .
NÃO CARACTERIZADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O art. 86, caput, do CPC estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ausência de sucumbência mínima da autora diante da parcial procedência do pedido.
O decaimento do pedido de dano moral pela parte autora, não implica sucumbência mínima, mas sucumbência recíproca . 2.
Caso concreto em que deve ser reformada a sentença prolatada na ação de conhecimento, no ponto em que, negando procedência ao pedido de dano moral do autor, desconsiderou a sucumbência recíproca ao arbitrar honorários sucumbenciais somente em favor da parte autora. [...] 4.
Recurso conhecido e provido.
Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, repartidos em 50% (cinquenta por cento) a favor da parte autora e em 50% (cinquenta por cento) a favor dos réus, a serem divididos de modo equivalente entre todos os réus. (TJ-DF 07165690720218070009 1881394, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024).
Incabível, assim, a condenação unicamente do réu ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a parte autora também restou sucumbente na demanda.
Verificada, portanto, contradição na sentença embargada, reconheço a sucumbência recíproca.
III – Dispositivo Ante o exposto, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu parcial acolhimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, e condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, vedada a compensação.
Ressalte-se que a exigibilidade das referidas verbas permanecerá suspensa em relação à autora, tendo em vista que está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO CLEITON MOURA VERAS - CPF: *36.***.*99-00 (AUTOR).
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804202-74.2023.8.18.0140
Iraci de Paiva Brasil Ferreira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 12:25
Processo nº 0801161-47.2025.8.18.0167
Isabel Bastos Batista
Banco Pan
Advogado: Rebecca Melo de Cordeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 17:04
Processo nº 0806327-78.2024.8.18.0140
Daiana Rodrigues Galdino de Resende
Maria Ismenia Pedrosa Teles
Advogado: Denis dos Reis Galdino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2024 19:18
Processo nº 0802104-94.2019.8.18.0031
Antonio Jose dos Santos Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2019 14:58
Processo nº 0802104-94.2019.8.18.0031
Antonio Jose dos Santos Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 09:47