TJPI - 0829928-89.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:41
Juntada de diligência
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02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:22
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829928-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDENIR BARROS FERNANDES REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por VALDENIR BARROS FERNANDES em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 0083597-8 e, em julho de 2019, teve o fornecimento do serviço de energia elétrica suspenso.
Adiciona que, ao se dirigir à sede da ré, foi-lhe informado que, para que o serviço fosse restabelecido, toda a dívida existente deveria ser renegociada, tendo o autor celebrado termo para parcelar o débito que remetia ao valor total de R$ 35.319,53 (trinta e cinco mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), a ser pago através de uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) e 80 (oitenta) parcelas de R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos).
O autor informa que somente conseguiu realizar o pagamento da fatura referente a julho de 2019, enfrentando dificuldades financeiras para manter as demais em dias, ocasionando nova suspensão do serviço fornecido pela ré em 30.09.2019.
Postula para que o termo de parcelamento de débito seja declarado nulo, que o medidor de energia da parte autora seja inspecionado e trocado, caso necessário, e que seja realizado um novo parcelamento da dívida, com as parcelas do novo acordo desvinculadas das faturas de consumo, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidos à parte autora (id 6862621).
A audiência de conciliação foi realizada em 10.12.2019, restando infrutífera (id 7649494).
A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade de constituição do débito cobrado à parte autora, não podendo esta última se valer do judiciário para se esquivar do pagamento do valor.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 7923895).
A parte autora acostou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 16359754).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 17674259).
A parte autora requereu a produção da prova pericial e o réu afirmou não possuir outras provas a produzir, tendo este juízo nomeado perito engenheiro eletricista para dirimir as dúvidas existentes (ids 20338061, 20098193 e 21811125).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id 23458481).
A parte ré apresentou os quesitos (id 26311448).
O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora (id 26311475).
A parte autora apresentou os quesitos (id 26870942).
A ré foi intimada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais (id 39338580).
A ré opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de id 39338580, tendo a parte autora apresentado contrarrazões ao recurso (ids 39660252 e 46651985).
Os embargos de declaração foram rejeitados (id 52713598).
A ré comunicou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0752174-30.2024.8.18.0000 contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração (id 53559575).
Foi juntada cópia do Acórdão de id 16587586, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757507-94.2023.8.18.0000 (id 58825183).
Em cumprimento à Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752174-30.2024.8.18.0000, o Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar por qual meio pretendia que a perícia fosse custeada, uma vez que se trata de beneficiária da gratuidade judiciária (id 64171987).
O Defensor Público que assiste a parte autora requereu a intimação do ESTADO DO PIAUÍ para custear os honorários periciais (id 68978700). É o que basta relatar.
Primeiramente, destaque-se que, em que pese tenha sido juntada cópia do Acórdão de id 16587586, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757507-94.2023.8.18.0000, este recurso não corresponde a quaisquer um daqueles interpostos contra as decisões interlocutórias proferidas nestes autos.
Em razão disso, determino o desentranhamento do documento de id 58825186 destes autos.
Ato contínuo, registre-se que, em que pese tenha o Defensor Público que assiste a parte autora apontado que pretende que a prova pericial seja custeada pelo ESTADO DO PIAUÍ, encontrando-se a produção dela ainda pendente nestes autos, há que, primeiramente, averiguar se há disponibilidade orçamentária, no âmbito deste TJPI, para o custeio da aludida prova pericial.
Em consequência, oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que informe sobre a existência de recursos destinados ao custeio da perícia designada nestes autos, no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), ou para indicar possíveis servidores dos quadros deste TJPI, com formação superior em Engenharia Elétrica, aptos para cumprir o encargo.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 15:21
Expedição de Informações.
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11/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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11/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:38
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2023 07:08
Conclusos para decisão
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04/11/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:24
Nomeado perito
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05/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:16
Desentranhado o documento
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05/12/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MURILO FALCAO MUNIZ JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MURILO FALCAO MUNIZ JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MURILO FALCAO MUNIZ JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
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04/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:03
Juntada de informação
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17/01/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2019 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2019 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2019 13:28
Conclusos para despacho
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03/11/2019 23:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/11/2019 09:18:53.
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01/11/2019 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2019 09:18
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2019 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2019 13:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 13:04
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 10:30 4º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
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29/10/2019 12:46
Outras Decisões
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16/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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15/10/2019 11:41
Conclusos para decisão
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15/10/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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