TJPI - 0804398-90.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:08
Juntada de petição
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804398-90.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA.
Na sentença (Id. 19558670), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 19558674), o apelante fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 19558679).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 19558675).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Id. 20388515).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Da análise dos autos, observa-se que o banco não demonstrou efetivamente que a apelada foi devidamente informada e teve a opção de recusar a contratação do seguro, situação que se caracteriza como ilegal.
Nesse contexto, há precedente do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.639.320/SP), que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo inválida a cláusula que não assegura a liberdade de escolha.
Corroborando com o tema, o Código Civil assevera que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita.
In verbis: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
Quanto a indenizatório por danos morais, o valor fixado na origem não está em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, que adota o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por fim, é descabida qualquer modulação quanto à repetição do indébito, à luz do entendimento exarado na Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, que estabelece a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo apenas para reduzir os danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da apelada, mantendo-se a sentença nos demais pontos discutidos.
Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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