TJPI - 0752799-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 11:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 11:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA CASTELO BRANCO LOPES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752799-30.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] EMBARGANTE: ROGERIA MARIA CASTELO BRANCO LOPES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração (Id.
Num. 23843182) opostos por ROGERIA MARIA CASTELO BRANCO LOPES, em face da decisão de Id.
Num. 23403118, a qual, nos autos do presente agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão monocrática é omissa, por não ter considerado suas despesas mensais e demais elementos que demonstrariam sua hipossuficiência econômica.
Alega que o valor das custas processuais, no montante de R$ 15.767,89, comprometeria sua subsistência, tendo em vista sua renda líquida mensal de R$ 10.955,13.
Requer, portanto, a reforma da decisão para que lhe seja concedido integralmente o benefício da gratuidade da justiça.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Jurídica Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tratando-se de embargos opostos contra decisão monocrática, compete a esta Relatoria apreciá-los de forma singular, conforme o disposto no §2º do art. 1.024 do referido diploma legal.
No caso sob exame, a decisão monocrática foi clara ao fundamentar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com base na ausência de demonstração concreta da insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
A parte embargante, embora tenha apresentado contracheques e declarado hipossuficiência, aufere renda líquida mensal superior a R$ 10 mil, o que, por si só, não inviabiliza o acesso à jurisdição, especialmente diante da possibilidade legal de parcelamento das custas processuais, conforme expressamente previsto no art. 98, §6º, do mesmo código.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a razoabilidade do parcelamento como medida intermediária entre o indeferimento e a concessão integral do benefício: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTA-SE RAZOÁVEL A ADMISSÃO DO PARCELAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.Indeferido o requerimento de gratuidade judicial, seguiu-se o pleito de parcelamento das despesas iniciais, previsto no artigo 98, § 6º, do CPC. 2.
A lei não apresenta os critérios que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado caso a caso, à luz da razoabilidade. 3.
Na hipótese dos autos, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761807-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024).” A alegação de que a análise da hipossuficiência deve levar em conta o comprometimento da renda com despesas mensais foi devidamente apreciada na decisão embargada, a qual, em juízo de cognição sumária, concluiu que os elementos constantes dos autos não demonstram situação de vulnerabilidade econômica que justifique o deferimento da gratuidade integral.
Além disso, cabe à parte interessada, perante o juízo de origem, formular requerimento de parcelamento das custas, mecanismo legítimo e suficiente para assegurar o acesso à justiça, sem afastar por completo o dever de contribuir com as despesas processuais.
Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
III.
Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 c/c art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça de forma integral, ressalvando à parte embargante a possibilidade de requerer o parcelamento das custas processuais em primeiro grau, conforme previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:28
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 21:53
Juntada de petição
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07/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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