TJPI - 0800351-02.2024.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS BARROS em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800351-02.2024.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS BARROS APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULAS Nº 18, Nº 26, Nº 30 E Nº 37, DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS BARROS em face da sentença (ID 23459699) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 23459699).
Nas razões recursais (ID 23459701), a Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010114266144, por ter sido firmado em nome de pessoa incapaz e analfabeta, sem atendimento às exigências legais e com indícios de fraude, sustentando também a inexistência de autorização válida para a transação e, por conseguinte, o cabimento da restituição de indébito e dos danos morais.
A instituição financeira, em contrarrazões (ID 23459707), requer o não provimento do recurso, defendendo a validade do contrato firmado com assinatura a rogo e duas testemunhas, bem como a efetiva liberação do valor contratado na conta bancária do beneficiário (ID 23459694 e ID 23459686).
Diante da inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso dos autos, não se evidencia nos autos qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora em primeiro grau.
Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira da Apelante.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, é atribuição do relator negar provimento a recurso contrário a súmula do STF, STJ ou desta Corte.
A matéria objeto do presente feito já se encontra amplamente pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, inclusive com súmulas específicas acerca da formalização contratual com pessoa analfabeta e da necessidade de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do contrato nº 010114266144, supostamente firmado em nome do filho da Apelante, que afirma não ter solicitado a operação, sendo incapaz e analfabeto, o que requer atenção às formalidades do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme disposto na Súmula 30 e 37 do TJPI: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...).
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No presente caso, a instituição financeira juntou o contrato nº 010114266144 (ID 23459686 e ID 23459687), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos pessoais.
Ainda, conforme demonstrado no documento de ID 23459694, foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) emitido para a conta de titularidade do beneficiário.
Nessa linha, aplica-se a Súmula 18 do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).
Como se vê, a TED foi realizada para conta bancária em nome do beneficiário.
Ainda que a Apelante alegue não ter recebido o valor, não produziu contraprova da inexistência da relação jurídica ou de eventual fraude.
Importa destacar que a relação é de consumo, e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê: Art. 6º, VIII – São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...).
Contudo, como bem pontuado na sentença (ID 23459699), mesmo diante da inversão do ônus da prova, é ônus do autor apresentar indícios mínimos da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, conforme também prevê a Súmula 26 do TJPI.
Contrapondo-se às alegações de fraude, importa destacar que, conforme destacado na sentença (ID 23459699), a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a participação ativa da parte autora nas transações financeiras questionadas.
A documentação evidencia que as operações de crédito foram efetuadas com a devida ciência e concordância do autor, o que enfraquece significativamente a tese de fraude ou de ausência de consentimento nas contratações.
Dessa forma, ausente prova de ilicitude ou de inexistência da contratação, e diante da regularidade formal do contrato e da comprovação da transferência bancária, não há falar em restituição de indébito ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada (ID 23459699).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS BARROS - CPF: *35.***.*45-48 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 03:28
Juntada de petição
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07/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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