TJPI - 0800384-56.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800384-56.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ITAMAR XAVIER MARQUES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ ITAMAR XAVIER MARQUES em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na decisão de ID 74088585, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de documentos indispensáveis à análise do pedido, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou documento complementar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial.
Por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
16/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:16
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:03
Decorrido prazo de JODELMAR BRANDAO ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800384-56.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ITAMAR XAVIER MARQUES REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que, neste momento, não estão plenamente atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito, que exige demonstração mínima da verossimilhança da alegação.
O autor afirma ter sido vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com posterior conversão indevida em empréstimo consignado, tendo inclusive devolvido parte dos valores, mas não juntou extratos bancários ou previdenciários que comprovem os lançamentos na conta, os descontos mensais e a persistência da cobrança, como alegado.
Ainda que tenha sido apresentado um comprovante de depósito no valor de R$ 10.000,00, tal documento não é suficiente para demonstrar a devolução integral dos valores nem comprova, por si só, a continuidade dos descontos no benefício previdenciário.
A análise do pedido de tutela poderá ser reavaliada após a complementação documental ou a formação do contraditório.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, verifica-se que a petição inicial contém lacunas fáticas e documentais que dificultam a adequada apreciação do mérito, motivo pelo qual determino sua complementação, com base no art. 321 do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, apresentando os seguintes documentos: a) Extrato bancário da conta em que foi creditado o valor supostamente oriundo do contrato impugnado, identificando a origem da transação (ex. “Cartão Benefício” ou similar); b) Comprovação dos descontos mensais efetuados, mês a mês, a título do contrato impugnado, inclusive aqueles ocorridos após a suposta devolução dos valores ao banco; c) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes.
Após, voltem conclusos para nova análise da tutela de urgência e demais providências.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ITAMAR XAVIER MARQUES - CPF: *32.***.*10-63 (AUTOR).
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22/04/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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