TJPI - 0800356-82.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de ENEAS DE CARVALHO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de ENEAS DE CARVALHO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800356-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MAURIENE MARIA COELHO REU: ENEAS DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAURIENE MARIA COELHO em face de ENEAS DE CARVALHO JUNIOR.
Alega a parte autora que emprestou ao requerido, em razão de amizade que tinham, uma quantia em dinheiro, via pix, no valor de R$ 15.000,00, da seguinte forma: 10.000,00 (dez mil reais) em 06/09/2023, R$ 3.000,00 (três mil reais) em 14/11/2023, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem quitadas até janeiro de 2024.
Afirmou que o requeridou disse que pagaria os R$ 10.000,00 (dez mil reais) até dezembro de 2023 e os outros dois empréstimos até Janeiro de 2024.
Relata que, até o momento - passados mais de um ano, o requerido ainda não realizou qualquer pagamento.
Apesar das tentativas de contato, nem sequer responde à autora.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do julgamento antecipado Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que apesar de devidamente intimada para produzir as provas cabíveis aos deslinde do feito, a parte autora manteve-se inerte, de modo que cabe a este juízo a análise antecipada.
Ausente questões preliminares e processuais. 2.2 - Mérito A discussão dos autos gira em torno da comprovação valores que foram emprestados para o requerido, no entanto, não há nos autos indícios mínimos que comprovam o direito que a parte autora pretende comprovar.
Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em análise, não há nos autos documentos suficientes possam servir a comprovação do negócio jurídico realizado, uma vez que a parte autora apenas somente juntou comprovantes de pix realizado para o requerido.
Assim, o documento acostado na inicial, desacompanhado de outras provas, em especial a documental não são capazes de demonstrar que os fatos ocorreram como narrada.
A mera alegação, desprovida de prova robusta não merece ser reconhecida.
Portanto, não logrando êxito em demonstrar os fatos narrados, importa em reconhecer a improcedência dos pedidos, por ausência de provas. 3 – DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
14/07/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800356-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MAURIENE MARIA COELHO REU: ENEAS DE CARVALHO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 09.07.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 03 de junho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ENEAS DE CARVALHO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURIENE MARIA COELHO - CPF: *19.***.*36-73 (AUTOR).
-
03/06/2025 05:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800356-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MAURIENE MARIA COELHO REU: ENEAS DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Apesar da inércia ante a determinação anterior, intime-se novamente a parte autora para juntada de procuração ad judicia, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
30/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800356-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MAURIENE MARIA COELHO REU: ENEAS DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Em análise aos autos, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos é referente ao mês 12/2024, portanto mais de 05 (cinco) meses posterior ao ajuizamento da ação, bem como não consta procuração ad judicia.
Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou justifique a impossibilidade e junte em igual prazo, procuração ad judicia datada e assinada.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
26/05/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021846-20.2010.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Rosimar Pereira do Vale
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802673-12.2021.8.18.0036
Jose de Oliveira Bacelar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 13:26
Processo nº 0800203-43.2025.8.18.0173
Hyago Aguiar de Mesquita
Municipio de Piripiri
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 13:13
Processo nº 0807610-05.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vanessa Kelle de Amorim Ferreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 19:37
Processo nº 0801283-51.2023.8.18.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andersson Carlos Monteiro de Mesquita
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 11:21