TJPI - 0755230-37.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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23/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0755230-37.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Valença do Piauí/1ª Vara RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Fabrício Márcio de Castro Araújo (Defensor Público) PACIENTE: Francielton Pereira da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.
EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
DECISÃO TOMADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE DEVE SER COMBATIDA POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Fabrício Márcio de Castro Araújo, em favor de Francielton Pereira da Silva, e contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
O impetrante alega, em síntese: que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que a sentença incorreu em excesso de linguagem.
Requer a concessão da medida liminar, a fim de que seja suspensa a sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri marcada para o dia 23/04/2025.
No mérito, pleiteia a anulação da sentença de pronúncia e revogação da prisão preventiva do réu.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença hostilizada.
No dia 29/04/2025, por cautela, determinei que a autoridade impetrada prestasse as informações cabíveis antes de apreciar o pedido liminar, a qual permaneceu inerte.
Autos conclusos à minha relatoria em 21/05/2025. É o relatório.
Decido.
De partida, observa-se que o pleito liminar encontra-se prejudicado, porquanto a sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri foi realizada no dia 23/02/2025, tendo o paciente sido condenado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (id. 75165734 – Sistema PJe de 1º grau).
A propósito, vale pontuar que o Habeas Corpus foi protocolado apenas no dia anterior à realização do júri.
Quanto ao mérito, nos termos da jurisprudência do STJ, “a suposta nulidade decorrente do excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi arguida no momento oportuno, já tendo sido inclusive prolatada sentença condenatória, o que evidencia a preclusão.” Assim, eventual irresignação com a decisão tomada pelo Conselho de Sentença deve ser combatida por meio do recurso próprio.
Por fim, não há que falar em revogação da prisão preventiva, porquanto o paciente agora encontra-se preso por força da execução provisória da pena, autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
29/05/2025 12:03
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:26
Juntada de informação
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25/05/2025 17:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 20:53
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 23:36
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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