TJPI - 0802108-44.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 14:05
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:49
Homologada a Transação
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE SAMPAIO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 03:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802108-44.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte autora noticiou suposta fraude praticada nos autos com base em acordo firmado com assinatura falsa.
A parte requerida, intimada para exercer o contraditório esclareceu e comprovou que manteve contato com o advogado Gilson Alves da Silva, OAB/PI nº 12468, que apresentando-se indevidamente como patrono da autora realizou o acordo, a parte requerida confirmou a ocorrência do erro, afirmando ter sido induzida a acreditar na regularidade da representação e requerendo, em razão disso: 1.
A intimação do advogado que teria praticado a fraude; 2.
A comunicação do ocorrido à OAB/PI e ao Ministério Público; 3.
A decretação da nulidade do acordo; 4.
A responsabilização penal e disciplinar do advogado; 5.
A devolução dos valores pagos em razão do acordo.
Inicialmente, quanto ao pedido de número 4, deixo de acolher as providências no âmbito deste feito.
Ainda que as alegações de ambas as partes apontem indícios de conduta irregular, a responsabilização disciplinar, civil ou penal de advogado exige apuração por via autônoma, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Assim, tais pretensões devem ser deduzidas em ações próprias, não cabendo a este juízo o exame incidental da conduta profissional fora dos limites da relação processual aqui instaurada.
Quanto ao item 5, defiro o requerimento, devendo ser feito o alvará para devolução dos valores pagos, tendo em vista o reconhecimento de ambas as partes quanto à nulidade do acordo celebrado por pessoa sem poderes, defiro o levantamento do valor em favor do réu, mediante alvará judicial, conforme informações bancárias de ID 74434787, que deverá ser expedido pela secretaria com a informação de devolução dos valores ao Banco requerido.
Ato contínuo, considerando que o último ato regular do processo foi a determinação de emenda, passo a sanear o feito.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oficie-se a OAB-PI, a autoridade policial e o Ministério Público fornecendo cópia do acordo e das manifestações das partes sobre ele, para que tomem as medidas que entenderem pertinentes.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
25/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ARAUJO DE SAMPAIO - CPF: *87.***.*98-20 (AUTOR).
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20/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 12:09
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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