TJPI - 0810114-18.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810114-18.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima nominadas.
Alega o autor, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do FGTS até 1990, não realizou a transferência de saldo pertencente ao Autor referente ao período de outubro de 1974 a dezembro de 1989, para a Caixa Econômica Federal e , em virtude disso, recebeu valor a menor do que o devido.
Requer, ao final, reparação por danos materiais e morais.
Citado, o banco apresentou contestação (Id 60206028).
Réplica apresentada.
Assim, nos termos do artigo 357 do código de processo civil, passo ao saneamento do feito.
Preliminares NÃO INCIDÊNCIA DO CDC Ressalte-se que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil foi mero depositário de valores vertidos pelo empregador na conta vinculada do FGTS, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas.
O fornecedor, no conceito trazido pelo art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso do FGTS, é evidente que o Banco do Brasil não comercializa qualquer serviço ou produto, mas que funcionou como mero depositário dos valores, por expressa previsão legal.
B) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Versam os autos sobre suposta ausência de repasses de valores relativos ao FGTS, no período compreendido antes do Decreto nº 99.684/90, que passou a administração do referido fundo à Caixa Econômica Federal.
O Banco do Brasil era depositário e responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração.
Assim, tratando-se a Ré de sociedade de economia mista, a competência naturalmente pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos da súmula 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” C) PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil S.A. alegou prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Contudo, em análise à inicial, verifico que o autor pretende ser indenizado pelos valores recolhidos a título de FGTS que supostamente não foram repassados à Caixa Econômica Federal pelo banco depositário por ocasião da centralização determinada na Lei nº 8.036/1990.
O termo inicial do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (actio nata).
Nesse sentido, cito decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019). 2.
Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, mormente para estabelecer outro termo inicial para contagem do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1735941 RS 2018/0087808-6, Relator:Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FGTS.
CEF.
SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que garantiu o direito aos danos materiais causados ao autor decorrentes de saques indevidos na conta vinculada ao FGTS, mas negando a indenização de danos morais. 2.
O levantamento indevido de valores da conta vinculada ao FGTS se deu em 22/11/1993 e 10/01/1994.
A presente ação foi distribuída em 12/02/2020.
O autor demonstrou que teve ciência somente em 07/2019.
De outro lado, dada a concessão de inversão do ônus da prova, a parte ré não demonstrou que a ciência teria ocorrido em outro momento ou qualquer outra prova que desconstituísse as alegações do autor. 3.
Cuidando a hipótese de pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais em virtude de saques indevidos em conta de FGTS, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no art. 206, § 3º, V, do CC (03 anos).
Em conformidade com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão,assim considerado o momento a partir do qual a parte tem ciência inequívoca da lesão.
Precedentes. 4. (...) 5. (...) 6.
Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 7.
Apelação da parte autora provida e apelação da CEF desprovida. (TRF-1 - AC: 10021599420204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2021 PAG PJe 25/08/2021 PAG).
Assim, no presente caso, o autor informou que somente teve ciência da ausência do repasse dos valores questionados quando recebeu o extrato detalhado de seu FGTS, em 2023, tendo a ação sido ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição.
Ademais, eventual alteração do marco temporal de conhecimento do fato e/ou de suas consequências pela parte autora será analisada em sede de sentença, se for o caso, a considerar que tal ponto também será objeto da instrução processual.
QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) ausência de transferência de valores depositados na conta vinculada do FGTS do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal; b) quais elementos da personalidade foram afetados, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem analisadas são: a) o direito à reparação por danos materiais, caso comprovada a ausência de transferência; b) o cabimento de indenização por danos morais em caso de procedência.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Como forma de equilibrar o ônus probatório da questão controvertida nos autos, entendo pela aplicação do artigo 373 do código de processo civil, que atribui às partes ônus específico dentro daquilo que alegam.
Desse modo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, à parte autora caberá: a) a demonstração do recolhimento de FGTS em razão do seu trabalho desenvolvido no período de abril de 1974 a maio de 1989; b) a data em que tomou ciência dos desfalques alegados; c) o abalo psíquico ensejador do dano moral.
Por sua vez, à parte requerida caberá o ônus de demonstrar: a) o valor proveniente do FGTS da parte autora que foi repassado à sua guarda em virtude da aquisição do Banco do Estado do Piauí (BEP); b) quando houve o repasse dos valores referentes ao FGTS da parte autora, administrados pelo BEP ao Banco do Brasil; c) os repasses de valores referentes ao FGTS materializados pelo empregador da parte autora ao Banco do Brasil, no período em que a aludida instituição financeira ficou responsável pela guarda dos recolhimentos em questão; d) a regular correção e atualização monetária dos valores durante o período no qual o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão, em observância à legislação vigente; e) quando e qual o valor repassado à Caixa Econômica Federal referentes aos recolhimentos de FGTS da parte autora; f) o repasse à Caixa Econômica Federal dos valores recolhidos a título de FGTS de outubro de 1974 a dezembro de 1989 (condicionado à comprovação pela parte autora de que efetivamente houve o recolhimento em tal período) Intimem-se as partes com prazo de 05 dias, conforme art. 357, §1º, do CPC.
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, concedo um prazo de 15 dias para as partes apresentarem as documentações comprobatórias dos fatos alegados.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2024 13:09
Recebidos os autos.
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15/07/2024 13:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de documentos
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11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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20/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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18/03/2024 10:11
Recebidos os autos.
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11/03/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *65.***.*00-10 (AUTOR).
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07/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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