TJPI - 0753961-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0753961-60.2025.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0802310-62.2025.8.18.0140 Impetrantes: Lia Roberta Carvalho Oliveira (OAB/PI nº 23.705) e Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130) Paciente: Mykael Wyllamy Sousa Lima Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 16/1/2025 pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) e associação criminosa (art. 288, caput, CP).
As impetrantes alegam ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida, possibilidade de substituição por cautelares diversas e violação à presunção de inocência, pleiteando a liberdade do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e adequada; (ii) averiguar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão cautelar do paciente em razão de risco de reiteração delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação do decreto prisional apresenta elementos concretos, extraídos da conduta do paciente e de seu histórico criminal, que justificam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 4.
O modus operandi do crime — com envolvimento em negociação de produtos subtraídos, valor irrisório da venda e uso de identidade falsa — revela indícios de organização criminosa. 5.
O paciente responde a diversos processos por crimes patrimoniais e já se encontrava submetido a monitoramento eletrônico, sem que isso tenha impedido nova conduta delitiva, indicando ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão. 6.
A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP) e está respaldada na jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à desnecessidade de medidas alternativas em casos de reiteração delitiva. 7.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada concretamente a necessidade da medida para a garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva. 2.
A fundamentação baseada em elementos concretos do caso, como o histórico criminal e o modus operandi do delito, é idônea para sustentar a prisão cautelar. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 180, §1º; 288, caput; 282, §4º e §6º; 312, 313, I; 315; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 347282/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.10.2016, DJe 11.10.2016; STJ, RHC 105.393/AL, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Lia Roberta Carvalho Oliveira e Simony de Carvalho Gonçalves em favor de Mykael Wyllamy Sousa Lima, preso preventivamente em 16 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180, §1º, e 288, caput, ambos do Código Penal (receptação qualificada e associação criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
As impetrantes argumentam, em síntese, que a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente foi proferida sem a devida fundamentação concreta exigida pelo ordenamento jurídico, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e aos artigos 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal.
Asseveram que a prisão cautelar imposta ao paciente é desproporcional, uma vez que, mesmo em caso de eventual condenação, a pena aplicável não ultrapassaria quatro anos, o que inviabilizaria a fixação de regime mais gravoso do que o aberto.
Asseveram que manter o paciente preso durante a instrução processual equivaleria à antecipação da pena, contrariando o princípio da presunção de inocência.
Ressaltam que o paciente é tecnicamente primário, não responde por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, possui residência fixa e ocupação lícita à época dos fatos, não havendo qualquer indício de que, em liberdade, comprometerá a instrução criminal ou ameaçará testemunhas.
Sustentam que a decisão judicial de primeiro grau não demonstrou, de forma concreta, a atualidade e necessidade da prisão, tampouco justificou a inadequação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, conforme reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Afirmam que a simples existência de antecedentes e processos em curso não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, se desacompanhada de fatos concretos contemporâneos que demonstrem risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal.
Aduzem, ainda, que é plenamente possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de manter contato com a vítima, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica, o que atenderia de forma proporcional e suficiente às finalidades do processo penal.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Alternativamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.
Indeferido o pedido (Id 24169173), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 24771162). É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
Por oportuno, a fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito outrora elencadas por este Relator, in verbis: A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Feita essa breve consideração, também cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando melhor abordagem dos fundamentos adotados para a decretação da custódia, colaciono trechos do decreto preventivo: DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de prisão em flagrante realizada pelo(a) Delegado(a) de Polícia, tendo como autuados FERNANDO LEOCADIO DE OLIVEIRA, DANILO TEIXEIRA DE SOUSA MATOS e MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA, já qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes de RECEPTAÇÃO (ART. 180 CAPUT DO CPB) e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 CAPUT DO CPB), fato ocorrido em 16/01/2025, por volta das 15:50 no local: Carvalho Super, Rua Breno T. de Carvalho, Parque Ideal, nesta capital, conforme narrativa dos fatos constantes no auto de prisão em flagrante, a saber ID. 69270872.
A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos autuados (ID. 69270872, às fls. 66 a 69).
Audiência de Custódia realizada na data de hoje, a Representante do Ministério Público se manifestou pela HOMOLOGAÇÃO do auto de prisão em flagrante e requereu a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos autuados.
Em seguida, pronunciou-se a Defesa de MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA, a qual SE OPÔS À HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, pugnando pela RELAXAMENTO da prisão, sustentando, em tese, que não há indícios suficientes de materialidade.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA condicionada ao cumprimento de MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão.
No mesmo sentido, a Defesa de FERNANDO LEOCADIO DE OLIVEIRA, também SE OPÔS À HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, alegando, para tanto, que não há indícios suficientes de materialidade.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA condicionada ao cumprimento de MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão.
Por fim, a Defesa de DANILO TEIXEIRA DE SOUSA MATOS, concordando integralmente com a tese arguida pela NÃO HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE, pugnou, subsidiariamente, pela concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado. 2.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE DELITO A priori, passo a analisar a hipótese de relaxamento arguida pelas defesas.
Ressalta-se que, nesta fase pré-processual, o que se busca são indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais estão suficientemente presentes no caso em tela.
No dia 16/01/2025, por volta das 15h50, foi solicitado, por meio do CPU da Polícia Militar, o atendimento a uma ocorrência em que indivíduos estariam negociando, em frente ao Carvalho Super, no bairro Parque Ideal, em Teresina, duas rodas de um veículo Toyota Corolla (compostas de jante e pneu) subtraídas de uma vítima na madrugada do dia 10/01/2025.
A vítima, Emanoely Borges Macedo Oliveira, encontrava-se no local se passando por interessada em adquirir as rodas que lhe foram subtraídas.
A equipe policial deslocou-se até o local e abordou dois indivíduos que estavam transportando as rodas do veículo Corolla.
Esses indivíduos foram identificados como Danilo Teixeira de Sousa Matos e Fernando Leocadio de Oliveira.
No local, foi também abordado um terceiro indivíduo, identificado como Mykael Wyllamy Sousa Lima, que aguardava a conclusão da negociação das rodas.
Verificou-se que dois pneus subtraídos do veículo da vítima estavam sendo utilizados nas rodas do Corolla de Mykael.
Conforme o relato da vítima, Emanoely Borges Macedo Oliveira, no dia 10/01/2025, durante a madrugada, foram subtraídas duas rodas com pneus (inclusive as porcas dos parafusos) de seu veículo Toyota Corolla, que estava estacionado na Rua Jaime Rosa, Centro, na cidade de Altos-PI, enquanto participava de um evento musical.
O ocorrido foi registrado no Boletim de Ocorrências nº 00006429/2025.
No dia 15/01/2025, por volta das 21h16, a vítima visualizou um anúncio no Facebook, em que um perfil identificado como "Eduarda de Paulla" oferecia à venda duas rodas (compostas de jantes e pneus).
A vítima, ao observar as fotografias no anúncio, reconheceu de imediato as rodas como sendo aquelas subtraídas de seu veículo.
A vítima então iniciou uma negociação com a pessoa identificada como “Eduarda de Paulla”, manifestando interesse em adquirir as rodas, que estavam sendo anunciadas pelo valor de R$2.800,00.
A vítima destacou que o valor real de cada roda na concessionária seria de R$6.000,00, e de um pneu novo, R$700,00, totalizando R$13.400,00 pelo conjunto completo.
Após negociações, o valor foi acordado em R$2.600,00, com a entrega marcada para o dia 16/01/2025, às 15h, na Avenida Joaquim Nelson, próximo ao Comercial Carvalho.
No dia e horário combinados, a vítima, acompanhada de seu esposo, dirigiu-se ao local.
Após aguardar cerca de uma hora, “Eduarda de Paulla” entrou em contato por meio do Facebook, solicitando o número de WhatsApp da vítima.
Minutos depois, a vítima recebeu mensagens de áudio de uma voz masculina informando que estava chegando ao local.
Pouco depois, dois homens, cada um carregando uma roda, aproximaram-se da vítima no local combinado.
A vítima identificou as rodas apreendidas pela polícia em posse dos indivíduos, constatando que estas não estavam equipadas com os pneus originais subtraídos, mas que os pneus de sua propriedade estavam instalados em duas rodas do veículo Corolla utilizado pelos suspeitos.
No presente caso, a vítima teve objetos subtraídos e realizou diligências por conta própria para localizá-los.
A partir de um anúncio dos objetos furtados no Facebook, identificou-se uma anunciante de nome "Eduarda de Paula".
Durante as negociações, a anunciante ofereceu os objetos por um preço muito inferior ao valor de mercado, o que é indicativo da origem ilícita dos produtos.
Ademais, no encontro marcado para a suposta transação, compareceram dois homens, embora a vítima tenha negociado com uma mulher.
Tal fato evidencia uma provável organização entre os envolvidos, com o objetivo de comercializar produtos de origem ilícita sem revelar suas reais identidades.
Os autuados foram encontrados em flagrante negociando as rodas subtraídas e o veículo conduzido por um deles apresentava os pneus furtados da vítima instalados em suas rodas.
Além disso, os autuados não apresentaram qualquer comprovação da origem legítima dos produtos nem justificaram o valor significativamente inferior pelo qual estavam sendo vendidos.
Dessa forma, em uma análise sumária dos elementos constantes no Auto de Prisão em Flagrante, não se verifica qualquer irregularidade capaz de deslegitimar a atuação policial.
Assim, esta magistrada entende que os indícios de materialidade são suficientes para a homologação da prisão em flagrante. (…) 3.
DA PRISÃO PREVENTIVA / DAS MEDIDAS CAUTELARES Conforme redação do art. 311, do CPP, temos que “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Nos autos, há representação da Autoridade Policial e requerimento de prisão preventiva em desfavor do autuado formulado pelo Ministério Público, conforme manifestação oral realizada em audiência.
Assim, esse juízo está autorizado a decretá-la, em sendo cabível.
Examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado no crime investigado, que são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas e o Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Reconhecimento de Pessoa.
Resta analisar se há a necessidade de se manter o custodiado segregado da sociedade, ou seja, ponderar acerca do chamado periculum libertatis.
Necessária, portanto, a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou §1°, do art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, a pena dos crimes resulta em pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Presente hipótese autorizadora, passa-se a analisar se a medida cautelar extrema (prisão preventiva) é imprescindível ao caso em concreto, verificando-se se há risco inerente à colocação do flagranteado em liberdade (periculum libertatis).
Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.
No presente caso, considerando que há mais de um autuado envolvido, passa-se à análise individualizada acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória para cada um dos autuados.
Em relação ao autuado FERNANDO LEOCADIO DE OLIVEIRA, a análise de suas condições subjetivas evidencia envolvimento anterior com a prática de crimes, incluindo receptação.
No processo n° 0853856-30.2023.8.18.0140, o autuado foi indiciado pela suposta prática do crime de receptação.
Contudo, celebrou um acordo de não persecução penal (ANPP), devidamente homologado.
Além disso, no processo n° 0800071-30.2023.8.18.0040, o autuado responde por perturbação do trabalho ou do sossego alheio, nos termos da Lei de Contravenções Penais (LCP).
Embora existam antecedentes, verifica-se que o autuado nunca foi submetido a qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Não há, portanto, fundado receio de que ele descumpriria eventuais medidas cautelares alternativas.
Dessa forma, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, entendo que são cabíveis e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública em relação ao autuado.
Outrossim, é claro que o retorno à criminalidade e o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares poderá ensejar a revogação de sua liberdade, ocasião que, em decisão amplamente fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, em relação ao DANILO TEIXEIRA DE SOUSA MATOS e MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA, a liberdade dos custodiados revela-se comprometedora à garantia da ordem pública pelo risco fundado de reiteração delitiva.
Danilo Teixeira de Sousa Matos, autuado no processo nº 0800950-92.2025.8.18.0140, foi preso em flagrante e apresentado em audiência de custódia no dia 10 de janeiro de 2025, respondendo pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ou porte ilegal de arma de fogo e receptação.
Portanto, o autuado foi preso recentemente e, em curto intervalo de tempo, voltou a praticar novo delito de mesma natureza, a saber, o crime de receptação.
Tal circunstância evidencia o completo desprezo do autuado pelas ordens judiciais, revelando uma postura contumaz em condutas contrárias à ordem legal imposta a todos.
Diante disso, verifica-se que, neste momento, não há elementos que indiquem a suficiência de medidas cautelares diversas para que o autuado se arrefeça em novas práticas delitivas, justificando-se, assim, a adoção de medida privativa de liberdade como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Em relação ao Mykael Wyllamy Sousa Lima, atualmente submetido ao monitoramento eletrônico, seus antecedentes denotam contumácia na prática de crimes.
No processo nº 0002540-16.2020.8.18.0140, o autuado responde pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, previstos nos artigos 155, §1º e §4º, IV, e 288, caput, ambos do Código Penal.
Já no processo nº 0802312-03.2023.8.18.0140, o autuado foi denunciado pelo incurso nos crimes de receptação e porte de drogas para consumo.
Quanto ao processo nº 0807142-48.2023.8.18.0031, o autuado responde pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, inclusive, pelo qual esta submetido ao monitoramento eletronivo.
Além disso, no processo nº 0824144-58.2024.8.18.0140, o autuado teve a denúncia recebida em 5 de agosto de 2024, pelo incurso no crime de receptação qualificada.
Diante de tal cenário, tem-se que os autuados são renitentes na prática de condutas contrárias ao direito penal, sendo fundado supor, na presente hipótese, o risco concreto de reiteração criminosa, caso sejam postos imediatamente em liberdade, o que constitui vetor válido para sedimentar o decreto preventivo, atraindo a necessidade excepcional da prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública.
Ao tratar da garantia à ordem pública Renato Brasileiro esclarece seu significado como o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 938)." Acerca do tema, assim entende o STJ: (…) Em suma, é inequívoco que a aplicação das cautelares diversas da prisão, pelo menos no momento, não será suficiente aos fins a que se propõe, haja vista a existência de fundamento concreto a justificar a manutenção da segregação cautelar, sob pena de risco à ordem pública.
Assim, tem-se que, desponta dos autos, de modo concreto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pela redação do art. 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319), que é o caso dos autos em tela.
Como vem decidindo o STJ: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dadas as peculiaridades do caso, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RHC 105.393/AL, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).
Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como diante de hipótese legal autorizadora, e existindo representação da autoridade policial e manifestação em idêntico sentido do MP, restou autorizada e evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custódia cautelar do autuado. (negritei) Conforme se depreende da prova pré-constituída, a prisão do paciente adveio da seguinte narrativa fática, ora extraída do decreto preventivo: em 16 de janeiro de 2025, por volta das 15h50, a Polícia Militar atendeu a uma ocorrência, no bairro Parque Ideal, em Teresina, onde indivíduos negociavam duas rodas de um veículo Toyota Corolla, subtraídas de Emanoely Borges Macedo Oliveira na madrugada de 10 de janeiro de 2025.
A vítima, simulando interesse na compra, identificou as rodas como sendo as suas.
No local, a equipe policial abordou Danilo Teixeira de Sousa Matos e Fernando Leocadio de Oliveira, que transportavam as rodas, e Mykael Wyllamy Sousa Lima (paciente), que aguardava a conclusão da transação.
Constatou-se que dois pneus pertencente à vítima estavam sendo utilizados nas rodas do veículo de propriedade do paciente.
Segundo relato da vítima, o furto ocorreu em Altos, enquanto participava de um evento musical, conforme Boletim de Ocorrências nº 00006429/2025.
Em 15 de janeiro de 2025, às 21h16, a vítima visualizou anúncio no Facebook, onde o perfil "Eduarda de Paulla" oferecia as rodas.
Após negociação, acordou-se o valor de R$ 2.600,00, com entrega em 16 de janeiro de 2025, às 15h, na Avenida Joaquim Nelson.
No local e hora combinados, a vítima aguardou contato de "Eduarda de Paulla", que solicitou seu número de WhatsApp.
Em seguida, recebeu mensagens de áudio de voz masculina informando a chegada ao local.
Dois homens, cada um carregando uma roda, aproximaram-se da vítima.
As rodas não estavam com os pneus originais, mas estes foram encontrados nas rodas do veículo Corolla utilizado pelos suspeitos.
Depreende-se dos autos que a vítima, após ter objetos subtraídos, localizou-os por meio de um anúncio no Facebook.
A anunciante "Eduarda de Paula" ofereceu os objetos por valor muito inferior ao de mercado, indício de origem ilícita.
A discrepância entre o gênero da anunciante e dos indivíduos que compareceram ao local evidencia organização criminosa voltada à comercialização de produtos ilícitos.
Os autuados foram flagrados negociando as rodas subtraídas, e o veículo de um deles ostentava os pneus furtados.
Ademais, não comprovaram a origem legítima dos produtos nem justificaram o valor inferior da venda.
Pois bem.
Vislumbra-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de fundamentos para o indeferimento da medida liminar pleiteada, em face da necessidade de preservação da ordem pública.
Com efeito, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva atribuída ao paciente, consubstanciadas no modus operandi acima detalhado e no fato de que ele apresenta vasto histórico criminal, pela suposta prática de crimes patrimoniais, nos autos dos Processo nº 0002540-16.2020.8.18.0140 (furto qualificado e associação criminosa), 0802312-03.2023.8.18.0140 (receptação e porte de drogas para consumo), 0807142-48.2023.8.18.0031 (receptação e porte ilegal de arma de fogo) e 0824144-58.2024.8.18.0140 (receptação qualificada).
Sublinhe-se que o paciente se encontrava submetido à medida de monitoramento nos autos do Processo nº 0802312-03.2023.8.18.0140 (receptação e porte de drogas para consumo), o que, em um juízo de probabilidade, reforça a tese de que cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva.
Ademais, não prospera a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente obstaculizam a imposição da prisão paciente, pois, segundo entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, as circunstâncias pessoais benéficas ao acusado, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da acusação e o exercício de ocupação lícita, não bastam para a concessão de liberdade provisória, quando presentes os pressupostos para a custódia preventiva.
Confira-se HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
INJÚRIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo as informações de que o paciente tem reiteradamente descumprido medidas protetivas de urgência decretadas nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3.
Além disso, as notícias de que possui diversas armas em sua casa, já as tendo inclusive exibido no local de trabalho da vítima, reforçam a necessidade da segregação como forma de garantir a integridade física e psicológica da ofendida. 4.
Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 347282 SP 2016/0012847-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar e, considerando que os autos se encontram instruídos, determino assua remessa ao Ministério Público para a emissão de parecer.
Conforme se depreende da prova pré-constituída, a prisão do paciente adveio da seguinte narrativa fática, ora extraída do decreto preventivo: em 16 de janeiro de 2025, por volta das 15h50, a Polícia Militar atendeu a uma ocorrência, no bairro Parque Ideal, em Teresina, onde indivíduos negociavam duas rodas de um veículo Toyota Corolla, subtraídas de Emanoely Borges Macedo Oliveira na madrugada de 10 de janeiro de 2025.
A vítima, simulando interesse na compra, identificou as rodas como sendo as suas.
No local, a equipe policial abordou Danilo Teixeira de Sousa Matos e Fernando Leocadio de Oliveira, que transportavam as rodas, e Mykael Wyllamy Sousa Lima (paciente), que aguardava a conclusão da transação.
Constatou-se que dois pneus pertencente à vítima estavam sendo utilizados nas rodas do veículo de propriedade do paciente.
Segundo relato da vítima, o furto ocorreu em Altos, enquanto participava de um evento musical, conforme Boletim de Ocorrências nº 00006429/2025.
Em 15 de janeiro de 2025, às 21h16, a vítima visualizou anúncio no Facebook, onde o perfil "Eduarda de Paulla" oferecia as rodas.
Após negociação, acordou-se o valor de R$ 2.600,00, com entrega em 16 de janeiro de 2025, às 15h, na Avenida Joaquim Nelson.
No local e hora combinados, a vítima aguardou contato de "Eduarda de Paulla", que solicitou seu número de WhatsApp.
Em seguida, recebeu mensagens de áudio de voz masculina informando a chegada ao local.
Dois homens, cada um carregando uma roda, aproximaram-se da vítima.
As rodas não estavam com os pneus originais, mas estes foram encontrados nas rodas do veículo Corolla utilizado pelos suspeitos.
Depreende-se dos autos que a vítima, após ter objetos subtraídos, localizou-os por meio de um anúncio no Facebook.
A anunciante "Eduarda de Paula" ofereceu os objetos por valor muito inferior ao de mercado, indício de origem ilícita.
A discrepância entre o gênero da anunciante e dos indivíduos que compareceram ao local evidencia organização criminosa voltada à comercialização de produtos ilícitos.
Os autuados foram flagrados negociando as rodas subtraídas, e o veículo de um deles ostentava os pneus furtados.
Ademais, não comprovaram a origem legítima dos produtos nem justificaram o valor inferior da venda.
Pois bem.
Vislumbra-se a presença de fundamentos para o indeferimento da ordem mandamental, em face da necessidade de preservação da ordem pública.
Com efeito, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva atribuída ao paciente, consubstanciadas no modus operandi acima detalhado e no fato de que ele apresenta vasto histórico criminal, pela suposta prática de crimes patrimoniais, nos autos dos Processo nº 0002540-16.2020.8.18.0140 (furto qualificado e associação criminosa), 0802312-03.2023.8.18.0140 (receptação e porte de drogas para consumo), 0807142-48.2023.8.18.0031 (receptação e porte ilegal de arma de fogo) e 0824144-58.2024.8.18.0140 (receptação qualificada).
Sublinhe-se que o paciente se encontrava submetido à medida de monitoramento nos autos do Processo nº 0802312-03.2023.8.18.0140 (receptação e porte de drogas para consumo), o que, em um juízo de probabilidade, reforça a tese de que cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva.
Ademais, não prospera a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente obstaculizam a imposição da prisão paciente, pois, segundo entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, as circunstâncias pessoais benéficas ao acusado, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da acusação e o exercício de ocupação lícita, não bastam para a concessão de liberdade provisória, quando presentes os pressupostos para a custódia preventiva.
Confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
INJÚRIA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo as informações de que o paciente tem reiteradamente descumprido medidas protetivas de urgência decretadas nos termos da Lei n. 11.340/2006. 3.
Além disso, as notícias de que possui diversas armas em sua casa, já as tendo inclusive exibido no local de trabalho da vítima, reforçam a necessidade da segregação como forma de garantir a integridade física e psicológica da ofendida. 4.
Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 347282 SP 2016/0012847-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se, então, a confirmação da decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, mas DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 10:51
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZ DA 2ª VARA CRIMINAL EM TERESINA (IMPETRADO)
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0001165-18.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCUS VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATACADÃO DAS CONFECÇÕES (VÍTIMA), LUAN FRANCISCO GONCALVES (VÍTIMA), ALINE RIBEIRO FERREIRA (VÍTIMA), JOCIMAR CARDOSO DA SILVA (VÍTIMA), EMANUEL DE SOUZA OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), LUCIANA MARCIA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802534-36.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROGÉRIO MOTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA (VÍTIMA), JOSE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSANA MOTA LIMA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0806572-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL VIEIRA NOROES BRITO (TESTEMUNHA), JESSICA LORENA DE OLIVEIRA E SILVA (TESTEMUNHA), PATRICIA LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA), CLAUDIO SANTOS ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE DA APELACAO interposta e, nessa extensao, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver a re RAIANE LOURENCO DE BRITO BARBOSA e redimensionar a pena aplicada a FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, reduzindo-a para 10 (dez) anos de reclusao, a ser cumprida em regime inicial fechado e 120 (cento e vinte) dias-multa, na fracao de 1/10 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos.
Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento..Ordem: 4Processo nº 0839062-38.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS (EMBARGADO) Terceiros: IRAIDE GOMES REIS (TESTEMUNHA), ARLETE GOMES PIMENTEL (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0005064-54.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCIO LUIZ RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSUE CAMPOS MENDES DA SILVA (VÍTIMA), RAIKA APARECIDA DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), DANNIEL IGOR CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JARDEL DE FREITAS CUNHA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0803430-12.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DIEGO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JOSE ALVES DA CUNHA (TESTEMUNHA), MYCHAELSON PATRICIO DA COSTA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800129-57.2021.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFFESON TEIXEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA BEZERRA COELHO SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO LEONARDO DE AQUINO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0001406-85.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCAS DE ALMEIDA LIRA (APELADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO NONATO ROCHA (VÍTIMA), LUCIA FRANCIELE DE ALMEIDA LIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aso recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0837584-29.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FELIPE COSTA FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARA STELA PINHO DE SOUSA VIEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO (ADVOGADO), MARA REGINA PINHO DE SOUZA (TESTEMUNHA), LILIA KATHEENZA DE ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0011561-21.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GILVAN BORGES FERNANDES (EMBARGADO) Terceiros: GUSTAVO SOARES FERNANDES (VÍTIMA), ELINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0766909-68.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CICERA MARCIANA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801363-43.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON MENDES DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DOMINGAS MARIA DA COSTA (VÍTIMA), MARIA BALBINA DA COSTA FILHA (TESTEMUNHA), FAUSTO VENCESLAU DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800474-24.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801448-27.2022.8.18.0066Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO JOAO VIANA (TESTEMUNHA), FRANCISCO CLAUDIO DA CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800356-40.2023.8.18.0046Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOEL DE BRITO CARDOSO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MAYSA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA CARVALHO SATIRO (TESTEMUNHA), LEANDRO SATIRO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO VIEIRA CARDOSO (TESTEMUNHA), JOAQUIM CARDOSO VIEIRA NETO (TESTEMUNHA), RAFAEL DE BRITO MARCIONILO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ADVOGADO), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ASSISTENTE), Adriano (Irmão da Vítima Leidiana da Silva Araujo) (TESTEMUNHA), ADRIANO MANOEL DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), VANDERLEI (TESTEMUNHA), LUÍS (TESTEMUNHA), DALVA (TESTEMUNHA), DIEGO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802698-66.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: WALDENRUBENS RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EUGENIA RODRIGUES PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DO NASCIMENTO ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCIMEIRE JOAQUINA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0765872-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: ALVARO MOISES ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0805853-32.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLODOALDO DOS SANTOS MAGALHAES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: Rodrigo Augusto Araújo de Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), José Fabiano da Costa Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), JEAN CARLOS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), HUMBERTO SANTOS FERNANDES (TESTEMUNHA), WANDERLEY ALENCAR DA CRUZ (TESTEMUNHA), SEVERINO DE LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), GILSON RAIMUNDO DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0755681-96.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOUTO JUIZO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801815-24.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR RODRIGUES DE MOURA (EMBARGANTE) Polo passivo: Delegacia de Polícia de Simplício Mendes (EMBARGADO) e outros Terceiros: GILMAR FERREIRA DE SA (VÍTIMA), LUZIELIO BORGES CARVALHO (TESTEMUNHA), ANA CLARA CARVALHO E SOUSA (TESTEMUNHA), MARISLANE PIRES DE ARAGAO (TESTEMUNHA), JERONIMO DE SOUSA CARVALHO NETO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL FELIPE DE OLIVEIRA SERAFIM (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO (PM) (TESTEMUNHA), LEONARDO FERREIRA DE CASTRO (PM) (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO DE MOURA VERAS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos presentes Embargos de Declaracao, para ACOLHE-LOS PARCIALMENTE, com o fim de sanar o vicio apontado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, determinar que a Coordenadoria Criminal adote as providencias necessarias, em relacao aos apelantes Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araujo, para i) expedir novas Guias de Execucao Provisoria, que conterao as penas impostas por esta Corte de Justica e serao instruidas com as pecas e informacoes previstas no art. 1 da Resolucao n 113/10 do Conselho Nacional de Justica; e ii) requisitar a transferencia de ambos para estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
Quanto a apelante Ana Cleide da Silva Araujo, revogo a prisao domiciliar e a cautelar de Monitoramento Eletronico, enquanto determino a expedicao do Alvara de Soltura e o seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 23Processo nº 0800674-28.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS DAVI SOUSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Paula Alexandra Vieira de Sousa (TERCEIRO INTERESSADO), Joseane Maria Viana de Oliveira (TERCEIRO INTERESSADO), JHULIA CARVALHO DE FREITAS (TESTEMUNHA), ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ANA MARIA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0826092-69.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: EDILENE PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LUIZA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos presentes recursos, e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico Estadual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EDILENE PEREIRA DA SILVA, para, excluindo a valoracao negativa das circunstancias do crime, reduzir a pena definitiva da apelante, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusao, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentenca condenatoria, em dissonancia com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica.Ordem: 25Processo nº 0800403-77.2024.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DANYLO VIEIRA MARQUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0000853-49.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALUISIO PIRES BENVINDO (VÍTIMA), CLEDSON BARBOSA DE ARAUJO (VÍTIMA), JUSSARA FERREIRA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso, com o fim de declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da audiencia de instrucao realizada nos dias 18 de maio de 2021 e 25 de agosto de 2021, e determinar a remessa dos autos ao Juizo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 27Processo nº 0851196-63.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL WESLEY SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DANILO LIMA (VÍTIMA), ANA LORENA LIMA ALVES (VÍTIMA), RODRIGO MARQUES COSTA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO MICHEL SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), POLIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000642-75.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALBERTO SANTANA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EZAU CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802400-48.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NEWTON CESAR DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSINEIDE RODRIGUES FERREIRA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000091-86.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0848647-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RONALDO CARVALHO BISPO SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LEONARDO MONTEIRO ANGELIM (TERCEIRO INTERESSADO), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JOANA D ARC DA SILVA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO MARIANO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELE DE FATIMA RODRIGUES SILVA (VÍTIMA), JOELMA PEREIRA BARBOSA BISPO (VÍTIMA), VALERIA ALEXANDRA MARREIROS CORDAO (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DE CASTRO SOUSA (VÍTIMA), EVANDI DA CONCEICAO MATOS DA FONSECA (VÍTIMA), JOSE GONCALVES DA FONSECA JUNIOR (VÍTIMA), ANNE SHIRLEY COSTA DE SOUZA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS BRITO RIBEIRO (VÍTIMA), DANIELY CASTRO DIAS (VÍTIMA), CHISLENE ALVES DA ROCHA (VÍTIMA), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos recursos, porem, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e DOU PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta a RONALDO CARVALHO BISPO SILVA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusao, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em dissonancia com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 32Processo nº 0761301-89.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JONAS BORGES PEREIRA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0754230-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULIO CESAR COSTA PESSOA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0754036-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0754713-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos III de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0755392-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS VIANA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0768587-21.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PABLO RODRIGO DA SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0754248-23.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: JOSE VICTOR BELMIRO DE CARVALHO SILVA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0752116-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JAMES RODRIGUES DE ALMEIDA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0753377-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIS PAULO DAS NEVES COSTA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0754443-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIVIA FERREIRA DE MELO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE FLAGRANTES (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752844-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE MOURA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0754249-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEYSON VIANA DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNIÃO-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0753298-14.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCUS VICTOR MIRANDA FERNANDES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a)voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao imposta ao paciente Marcus Victor Miranda Fernandes, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares, festejos publicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados as circunstancias comuns ao delito de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com o correu e com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa autorizacao do juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21 h ate as 6 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do CPP.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 46Processo nº 0753142-26.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUTEMBERG SOUSA SANTOS (AUTOR) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REU) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0752369-78.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROSEANE FERREIRA DE CASTRO (PACIENTE) Polo passivo: Ato do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0751990-40.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE MENESES JUNIOR (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0751667-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0752487-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ AUGUSTO MACHADO DA CRUZ PAIAO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0752227-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0752889-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0754256-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO CESAR ALVES RODRIGUES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0754975-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BERNARDO ALVES DO NASCIMENTO NETO (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0754822-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABRICIO ERIVAN DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0754747-07.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PEDRO OTAVIO RODRIGUES SILVA (PACIENTE) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0755171-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: JOAO PEDRO ROCHA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO (COATOR) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0752453-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS FERREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Floriano (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0753961-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DA 2ª VARA CRIMINAL EM TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754258-67.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TATIELLY ANGELO SILVA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0754835-45.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz da Comarca de Matias Oímpio (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754191-05.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz do Núcleo de Plantão de São Raimundo Nonato (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0753600-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALHA DA SILVA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753889-73.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA NAYLANE SEVERO LIMA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (REQUERENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0752464-11.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONHNY COSTA DE SAMPAIO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia do TJPI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753734-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO VICTOR DE SOUSA MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753066-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito Vara Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0753521-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: RAFAEL FRANCISCO BENTO CAVALCANTE (PACIENTE) Polo passivo: juiz de direito da 1ª vara de família da comarca de Teresina Piauí (COATOR) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0754416-25.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0753522-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDSON LUIZ PINTO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0754285-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0750572-67.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LEONAM GONCALVES DE SOUSA (EMBARGANTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO os presentes Embargos de Declaracao e, revendo meu entendimento anterior, CONCEDO a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisao do paciente/embargante Leonam Goncalves de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 75Processo nº 0753188-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753460-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DARLYSON CARVALHO VERAS (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0753107-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751232-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0751456-96.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO LUIS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao do paciente Joao Ricardo de Carvalho, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme dispoe o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 80Processo nº 0753081-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ELMAR MIRANDA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752868-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Kaio Mendes Costa (IMPETRANTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755177-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS LIMA ARAUJO (PACIENTE) e outros Polo passivo: DOUTO JUÍZO PLANTONISTA DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0755949-19.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HELOISA MARIA FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753214-13.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0750676-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: VICTOR GABRIEL BATISTA PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753129-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0751684-71.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDNILSON HOLANDA LUZ (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0753256-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: Direito da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-Pi (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0754155-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE LEITE DE BRITO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO -
30/05/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 17:08
Expedição de notificação.
-
04/04/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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01/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/03/2025 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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