TJPI - 0800574-97.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 09:11
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800574-97.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSELIA DE AQUINO ABADE INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO O processo teve origem em ação declaratória onde a parte autora alegava desconhecimento de contrato de empréstimo consignado n° 325456805-2, firmado em 25/02/2019, com valor liberado de R$ 636,82.
Em primeira instância, houve indeferimento da petição inicial por ausência de juntada dos extratos bancários, sendo a decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através de acórdão que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível reconheceu que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, embora possam ser considerados essenciais ao julgamento do mérito, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS 1.
Do Contrato Apresentado O banco réu apresentou contrato de empréstimo consignado devidamente instruído com: Cédula de crédito bancário assinada com impressão digital;Presença de duas testemunhas qualificadas; Documentos pessoais da contratante; Comprovante de liberação do valor via ordem de pagamento para conta da Caixa Econômica Federal, agência 3848. 2.
Da Questão do Analfabetismo Observa-se que a parte autora é pessoa analfabeta, circunstância que demanda análise específica quanto à validade da contratação.
O art. 595 do Código Civil estabelece que nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso em análise, verifica-se que o contrato foi assinado com impressão digital da contratante na presença de duas testemunhas devidamente qualificadas, uma das quais identificada como filha da contratante, atendendo substancialmente aos requisitos legais. 3.
Da Liberação dos Valores Os documentos demonstram que houve efetiva liberação do valor contratado (R$636,82) na conta bancária de titularidade da parte autora na Caixa Econômica Federal, agência 3848, através de ordem de pagamento, conforme planilha de proposta simplificada e CET apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:09
Outras Decisões
-
12/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSELIA DE AQUINO ABADE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de decisão
-
30/06/2023 01:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/06/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 21:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:25
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2021 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801136-84.2023.8.18.0076
Antonio Francisco Gomes Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 09:14
Processo nº 0753522-49.2025.8.18.0000
Edson Luiz Pinto de Sousa
Douto Juiz da Vara Unica da Comarca de I...
Advogado: Beatriz Bianchini de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 09:09
Processo nº 0802325-34.2022.8.18.0076
Miguel Machado
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 10:39
Processo nº 0800574-97.2020.8.18.0135
Joselia de Aquino Abade
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 01:54
Processo nº 0802325-34.2022.8.18.0076
Miguel Machado
Banco Pan
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2022 08:02