TJPI - 0800478-31.2019.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:01
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA DA SILVA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA DA SILVA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:47
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 22:47
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800478-31.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] INTERESSADO: IRACEMA FERREIRA DA SILVA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado no bojo destes autos pelo executado BANCO BRADESCO S/A em face de IRACEMA FERREIRA DA SILVA COSTA, todos já qualificados.
O executado/impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que a exequente/impugnada aplicou juros e correção monetária sobre o valor correspondente ao total dos descontos em dobro, quando o correto seria a aplicação desses encargos sobre cada parcela individualmente (isto é, mês a mês).
Com base nisso, argumenta que a condenação totaliza o saldo remanescente no valor de R$ 50.321,67.
Intimada, a exequente/impugnada limitou-se a requerer a expedição de alvará judicial e a intimação do devedor para efetuar o pagamento do restante da condenação, sem nada opor sobre os argumentos lançados na impugnação.
Então, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio de defesa do devedor e, por meio deles, pode o devedor questionar a exigibilidade do título ou da obrigação, a legalidade da penhora ou da avaliação, o montante da dívida e a incompetência do juízo, entre outras questões atinentes à pretensão executiva. É sabido que, conforme o artigo 525, § 4º, do CPC, quando o executado alega excesso de execução por parte do exequente, pleiteando quantia superior à determinada na sentença, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caso não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo, a alegação de excesso não será conhecida, conforme disposto no §5º do referido artigo.
No caso em apreço, o executado/impugnante apresentou cálculos indicando o valor que entendeu devido, consignando expressamente que a quitação da obrigação ocorreu por meio do depósito judicial efetuado em 01/08/2024 (ID. 61717288 e 63814176), no total de R$ 50.321,60.
Trata-se, portanto, não de mera garantia do juízo, mas de quitação efetiva da dívida.
O impugnante alega excesso na execução, em razão de acreditar que a quantia pleiteada pelo impugnado supera àquela do título.
Isso porque, segundo ele, a credora estaria utilizando em seus cálculos parâmetros diversos do que foi estabelecido no título executivo que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença.
Com base nisso, afirma que efetuou o pagamento integral, apresentando comprovante bancário do depósito em conta judicial e requerendo a declaração de satisfação do débito.
Tem razão o impugnante.
O Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Especializada do TJPI julgou pelo provimento do recurso da autora nos seguintes termos: “Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA para reformar a sentença de piso, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para condenar o apelado, a devolver os valores descontados no benefício da parte autora na em dobro, eis que este não comprovou a efetiva transferência dos valores.
Condeno ainda o Banco a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Sobre a indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art.398 do CC e Súmula nº54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgado.
Em relação à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art.406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95)” No caso em apreço, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente/impugnada apresentam inconsistências que comprometem sua exatidão e conformidade com os parâmetros definidos na sentença exequenda.
Em relação à indenização por danos morais, constata-se que não foi observada integralmente a determinação judicial quanto à incidência dos juros moratórios.
A decisão fixou expressamente a aplicação de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, ocorrido em setembro de 2015.
Contudo, a exequente adotou, de forma equivocada, o índice de 15% (quinze por cento) ao ano, contrariando os termos do título executivo judicial.
No que tange à repetição do indébito, a sentença foi clara ao estabelecer a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser calculada a partir de cada desconto indevido.
Todavia, os cálculos apresentados não observam essa diretriz, uma vez que foram utilizados índices que divergem substancialmente dos parâmetros estabelecidos, com a aplicação de um percentual fixo de 46% (quarenta e seis por cento) de juros, sem qualquer amparo no título executivo.
Em contraposição, os cálculos apresentados pelo executado estão em consonância com os critérios estabelecidos no acórdão.
De todo modo, a ausência de impugnação específica da exequente/impugnada torna o valor da execução incontroverso, conforme previsto no art. 374, II, do CPC.
Assim, reconhece-se o excesso de execução apontado na impugnação e, considerando a regularidade dos cálculos apresentados pelo executado, afasta-se a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial — providência anteriormente determinada para conferência dos valores —, porquanto os elementos constantes dos autos já permitem aferir a correção dos montantes indicados, além do que admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 525, § 3º, e no art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos constantes do ID 68498924, apresentados pelo executado/impugnante, e, por fim, considerando o depósito em conta judicial da quantia devida, dou a obrigação por satisfeita, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, do mesmo diploma legal.
Inobstante o reconhecimento do excesso, não vislumbro a existência de intenção manifesta em prejudicar a parte, de modo que não reconheço litigância de má-fé.
Em relação às custas processuais da fase de execução, deixo de condenar a parte exequente/impugnada ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte impugnante, os quais arbitro em 10% sobre o excesso apurado, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 6.563,70, correspondentes à soma dos honorários sucumbenciais, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais), e da própria parte (R$ 43.757,97, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais).
Considera-se, para tanto, que a credora é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial.
Especialmente em relação à representante do autor, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica.
Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada.
A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. 2) Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito.
Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD.
Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
25/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 04:19
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA DA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:49
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:48
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:34
Juntada de comprovante
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06/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:22
Determinado o arquivamento
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05/07/2023 19:10
Conclusos para decisão
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05/07/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:19
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA DA SILVA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 14:01
Recebidos os autos
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11/08/2022 14:01
Juntada de Petição de decisão
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11/10/2021 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/10/2021 21:55
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2021 00:13
Conclusos para decisão
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06/09/2021 15:30
Conclusos para despacho
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06/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:43
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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26/04/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 19:36
Conclusos para despacho
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02/03/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:52
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 22/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 06:41
Juntada de Certidão
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18/09/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 17:46
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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21/11/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 11:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/10/2019 13:59
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2019 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 13:04
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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09/09/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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