TJPI - 0801388-87.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS CUNHA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801388-87.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS CUNHA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
CONTRATO NÃO IDENTIFICADO PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PRÉVIA.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS CUNHA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente no que se refere à juntada de procuração com poderes específicos e do instrumento contratual discutido nos autos, conforme disposto nos Despachos de ID (22935320) e Decisão de ID (22935315).
Nas razões recursais (ID 22935328), o Apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, e que a procuração acostada aos autos é válida, nos termos dos artigos 654 e 595 do Código Civil, não se justificando a exigência de nova outorga.
Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito no juízo de origem.
O Apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se sobre a regularidade formal da petição inicial e a validade da representação processual, considerando a não apresentação, pelo Apelante, de documentos exigidos pelo juízo a quo para emenda à inicial, quais sejam: procuração com poderes específicos e instrumento contratual.
A sentença combatida, ao reconhecer o descumprimento da determinação judicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
No entanto, conforme já assentado por esta Corte em casos análogos, deve-se ponderar o alcance do poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) com o princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e ainda os requisitos legais mínimos para a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Dispõem os referidos dispositivos: Art. 319 do CPC.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O Apelante juntou procuração válida (ID 22935063 fl.05), que confere poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC: Art. 105 do CPC.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Ademais, em se tratando de parte alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração por instrumento público, conforme reconhecido pela jurisprudência: TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Por sua vez, o artigo 595 do Código Civil dispõe: Art. 595 do CC.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, não há elementos que demonstrem a necessidade concreta de medida excepcional que imponha nova outorga por instrumento público, tampouco há qualquer dúvida sobre a regularidade da representação processual.
Em relação ao contrato discutido na lide, o Apelante alega que não reconhece o negócio jurídico e, portanto, não possui acesso ao instrumento contratual, devendo a matéria ser apreciada após a devida instrução processual, e não na fase postulatória.
Nesse aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, mas deve ser analisada segundo as circunstâncias do caso: STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.” Contudo, exigir desde já a juntada de contrato que se alega desconhecido, sem sequer permitir a formação da relação processual, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e subverte a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista pelo CDC e pelo art. 373 do CPC.
Portanto, a sentença deve ser cassada, para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem, com o recebimento da inicial e citação do réu, sem prejuízo da análise posterior quanto à veracidade das alegações e validade da documentação apresentada.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS CUNHA SILVA e, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de DOMINGOS CUNHA SILVA - CPF: *06.***.*58-08 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 21:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:08
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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