TJPI - 0839542-45.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839542-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Liminar, Água e/ou Esgoto] AUTOR: FRANCISCA ELZAMIR SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839542-45.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Liminar, Água e/ou Esgoto] AUTOR: FRANCISCA ELZAMIR SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Elzamir Santos em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A..
A parte autora alega que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela parte requerida, sendo responsável pela unidade consumidora localizada na Rua Mato Grosso, nº 531, Ilhotas, Teresina/PI, matrícula nº 12439142-7.
Narra que, no mês de junho de 2024, foi surpreendida com faturas de valores excessivos, nos montantes de R$ 2.355,07 (referente à competência 06/2024) e R$ 2.268,37 (referente à competência 07/2024), muito superiores à média histórica de consumo da unidade, que gira em torno de R$ 100,00.
Sustenta que, após inspeção realizada por funcionários da requerida, foi identificado um possível vazamento oculto no imóvel, que posteriormente foi reparado.
Apesar disso, a requerida manteve a cobrança dos valores excessivos e, não satisfeita, procedeu com o corte no fornecimento de água em 19/08/2024, mesmo após tentativas de resolução administrativa.
Diante dos fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do serviço de água, a declaração de inexigibilidade dos débitos contestados, o refaturamento das faturas com base na média de consumo anterior, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça e apreciado o pedido liminar.
A parte requerida apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese, pela legalidade da cobrança, alegando que o consumo registrado reflete efetivamente a leitura do hidrômetro e que a responsabilidade por vazamentos internos é exclusiva do consumidor.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, há presença de consumidora e fornecedora de serviços nos polos da demanda.
Quanto ao mérito, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de falha na prestação dos serviços por parte da requerida, deixando de cumprir co o ônus que era mínimo, notadamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios de consumo e de aferição, verifica-se que o consumo registrado nas faturas contestadas encontra respaldo nas medições realizadas pelo hidrômetro instalado no imóvel da autora.
Ressalta-se que o hidrômetro é o meio técnico, legal e idôneo para aferição do volume de água efetivamente consumido, sendo presunção de veracidade os dados por ele registrados, salvo demonstração cabal de vício no seu funcionamento, o que não restou evidenciado nos autos.
Outrossim, a própria autora confessa na exordial que ocorreram vazamentos em sua unidade consumidora, os quais ela mesma procedeu a correção.
Ressalto que a responsabilidade por vazamentos internos é, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, exclusiva do consumidor, uma vez que se referem à parte interna da instalação hidráulica do imóvel, não competindo à concessionária zelar ou responder por tais eventualidades.
Nesse sentido: Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - AUMENTO ABRUPTO NO VALOR DAS CONTAS DE CONSUMO - VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL – ÔNUS DA PROVA - OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO DE TAIS INSTALAÇÕES E PELOS CUSTOS DECORRENTES DE EVENTUAIS VAZAMENTOS - COBRANÇA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A concessionária somente é responsável pelo desperdício ocorrido por vazamento na rede de distribuição que termina a partir da medição de consumo, não tendo ela nem sequer a obrigação de avisar o consumidor acerca do aumento de consumo de água injustificado, que deve ser percebido pelo próprio consumidor.
II - Em verdade, o ônus de comprovar que o aumento de consumo não se deu por vazamento interno, mas sim em decorrência de problemas técnicos de responsabilidade do consumidor .
III - É dever do consumidor manter em perfeitas condições de uso as instalações hidráulicas internas, respondendo pelos custos decorrentes de vazamentos nestas estruturas. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007927-30.2019.8 .11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) No tocante ao corte no fornecimento, este decorreu do inadimplemento de faturas regulares e válidas, as quais consigna-se era contemporâneas e não constituem débito pretérito apto a impedir a suspensão do fornecimento.
Portanto, não há que se falar em prática abusiva por parte da requerida, tampouco em obrigação de refaturamento ou indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou abuso por parte da concessionária.
Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Revogo a tutela deferida nos autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC .
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:47
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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