TJPI - 0753964-15.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUSA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753964-15.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REQUERIDO: WILLIAM DE SOUSA PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, e §4º, do Código de Processo Civil, no contexto da apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801305-88.2023.8.18.0135, que concedeu a segurança pleiteada por WILLIAM DE SOUSA PEREIRA, determinando sua convocação para apresentação de documentação e posterior nomeação ao cargo de Fiscal de Obras e Posturas, conforme edital nº 001/2020.
Sustenta o ente municipal que a impetração foi intempestiva, pois o concurso público teve seu prazo de validade expirado em 22/12/2022, enquanto o mandado de segurança somente foi impetrado em 18/10/2023, configurando decadência nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Alega, ainda, que não houve qualquer ato normativo local — como decreto ou lei municipal — que suspendesse o prazo de validade do certame, de forma que não se aplica ao concurso em questão a suspensão prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, tampouco a alteração introduzida pela Lei nº 14.314/2022, por se tratarem de normas federais sem eficácia automática sobre concursos municipais.
Argumenta também risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a sentença de primeiro grau determinou a convocação do impetrante e fixou multa diária em caso de descumprimento, havendo, portanto, urgência na suspensão da eficácia da decisão até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação, desde que presente a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, verifica-se a presença de ambos os requisitos legais.
O concurso regido pelo Edital nº 001/2020 foi homologado em 22/12/2020, com validade de dois anos, conforme cláusula editalícia, expirando-se, portanto, em 22/12/2022.
A impetração do mandado de segurança, por sua vez, ocorreu apenas em 18/10/2023, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Vale ressaltar que o STJ e os demais Tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar a ausência de nomeação em concurso público se inicia após a data de expiração do prazo de validade do concurso, vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO .
PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a decadência do direito de impetração . 2.
O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração da validade do certame.
Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo.
Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto .
Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 27 .6.2016; AgRg no MS 22.297/DF, Rel.
Min .
Assusete Magalhães, DJe 25.4.2016. 3 .
Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial para contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias é a data do término do prazo de validade do concurso público, ou seja, no mesmo sentido da decisão recorrida (AgInt no RMS 50.428/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º .12.2017; AgRg no RMS 48.436/DF, Rel.
Min .
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.9.2016). 4 .
Recurso Ordinário não conhecido. (STJ - RMS: 57045 BA 2018/0076541-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO DECADENCIAL .
CONTAGEM. 1.
Esta Corte tem o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração tem discricionariedade para avaliar o momento em que irá proceder às convocações e nomeações de candidatos. 2 .
Somente após expirado o prazo de validade do concurso, inicia-se o lapso decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar ato omissivo da autoridade indicada como coatora, consubstanciado na não convocação em comento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 61831 SE 2019/0272845-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE 120 DIAS – TRANSCURSO - DECADÊNCIA CONSUMADA. 1.
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12 .016/2009). 2.
Impetração que busca a nomeação de candidata aprovada em concurso público em classificação superior ao número de vagas ofertadas em edital.
Concurso público cujo prazo de validade findou em julho de 2019 .
Transcurso do prazo legal de 120 dias, contados da expiração da validade do certame.
Precedentes.
Decadência consumada.
Segurança denegada . (TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 2257063-96.2022.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 29/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL COM INÍCIO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA .
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
Em matéria de concurso público, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração da validade do certame.
Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo .
Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto"(STJ - RMS: 57045 BA 2018/0076541-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). 2.
No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado 1 (um) mês após o fim do prazo de validade do certame, ou seja, dentro do prazo decadencial de 120 dias. 3 .
Sentença anulada. 4.
Apelação provida, para retorno dos autos à vara de origem. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10054851720194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 10/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2024 PAG PJe 10/04/2024 PAG) Logo, há indicativos de que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia transcorrido o prazo legal de 120 dias contados da expiração da validade do certame, o que configura aparente decadência do direito de impetração.
A tese de que a validade do certame estaria suspensa com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020, na redação dada pela Lei nº 14.314/2022, a princípio, não se sustenta.
Com efeito, embora o texto inicialmente aprovado pelo Congresso Nacional previsse, no § 1º do art. 10 da referida LC, a suspensão, até 31 de dezembro de 2021, da validade de concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, o mencionado parágrafo foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que a extensão da medida aos demais entes federativos violaria o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais (Mensagem de Veto nº 300, de 28 de maio de 2020).
O Congresso Nacional manteve o veto, de modo que não há previsão legal vigente impondo aos municípios a suspensão da validade de seus concursos.
A decisão sobre a suspensão ou não dos prazos de validade dos concursos públicos estaduais ou municipais competia, então, a cada Estado-membro e Município.
Isso porque essa é uma decisão que se insere na autonomia administrativa de cada ente (art. 18 da CF/88).
Assim, no caso concreto, não houve interrupção ou suspensão da contagem do prazo de validade do concurso municipal, tampouco foi produzida qualquer norma local com esse fim, razão pela qual o prazo de validade transcorreu normalmente, encerrando-se em 22/12/2022.
Tal conclusão respeita, como dito, o princípio da autonomia municipal (art. 18 e 29 da Constituição Federal) e o regime de repartição de competências, não se podendo impor, por meio de norma federal de caráter excepcional e sem comando expresso, uma limitação ao exercício da competência local para organizar sua administração e prover seus cargos públicos (art. 30, I, da CF).
Diante disso, não se verifica, neste momento processual, pelo menos, respaldo jurídico para afastar o decurso regular do prazo de validade do certame, motivo pelo qual deveria ter sido afastada a pretensão de prorrogação com base na LC nº 173/2020.
Vale destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sendo inaplicável qualquer suspensão não prevista em lei, sobretudo quando ausente ato administrativo impugnado dentro do prazo legal (RMS 61.088/GO, DJe 10/09/2019; AgInt no RMS 59.259/SP, DJe 14/06/2019).
Ademais, revela-se inequívoco o risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que a sentença de primeiro grau determinou a convocação imediata do impetrante e fixou multa diária para o caso de descumprimento, o que pode gerar efeitos irreversíveis para a Administração Pública municipal e comprometer a utilidade do julgamento da apelação.
III.
DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801305-88.2023.8.18.0135, até o julgamento final do recurso ou nova deliberação deste Relator.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
26/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:57
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:42
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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