TJPI - 0800482-77.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:11
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800482-77.2024.8.18.0039 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE MORAES Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE MORAES contra sentença que extinguiu o processo de origem, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não apresentação de declaração de hipossuficiência, exigida para análise do pedido de gratuidade de justiça.
O Apelante sustenta não ter sido intimado da decisão que determinou a juntada do documento e defende a desnecessidade da declaração, diante do pedido formulado por advogado com poderes para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência da juntada da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, após determinação judicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando há requerimento de gratuidade de justiça formulado na petição inicial por advogado com poderes específicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo possível o indeferimento do pedido apenas mediante demonstração de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 4.
O § 2º do art. 99 do CPC exige que, havendo dúvida fundamentada, o juiz intime a parte para comprovar sua condição de hipossuficiência, não sendo legítimo indeferir o pedido ou extinguir o processo sem justificar a necessidade da documentação adicional exigida. 5.
O advogado possui poderes para formular pedido de gratuidade de justiça em nome da parte, nos termos do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a apresentação da declaração firmada de próprio punho da parte. 6.
A sentença que extingue o processo com base exclusivamente na ausência da declaração de hipossuficiência, sem indicar fundamentos concretos que afastem a presunção legal, viola o princípio do acesso à justiça e incorre em excesso de formalismo processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural na petição inicial presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Se o advogado possui poderes especiais para formular pedido de gratuidade de justiça em nome da parte, nos termos do art. 105 do CPC, é desnecessária a apresentação da declaração firmada de próprio punho da parte.
A extinção do processo por ausência dessa declaração, quando não há justificativa fundamentada, caracteriza excesso de formalismo e afronta ao direito de acesso à justiça. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; art. 105; art. 485, IV.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RAIMUNDO NONATO DE MORAES, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n° 0800482-77.2024.8.18.0039, em que contende com BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Fundamentou o MM.
Juiz a quo que, determinada a intimação da parte autora para juntar declaração de hipossuficiência ou recolher as custas, esta permaneceu inerte, não atendendo à exigência e, portanto, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação.
Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido devidamente intimado da decisão interlocutória que determinou a comprovação da hipossuficiência.
Alega ter sido intimado apenas da sentença extintiva.
Pugna pela reforma da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou Contrarrazões.
Defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência e não o fez, descumprindo determinação judicial.
Afirma que a juntada da declaração ou o pagamento das custas é pressuposto processual e que a inércia da parte autora acarreta a extinção do feito, conforme o art. 485, IV, do CPC e a jurisprudência.
Pede o desprovimento do recurso Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE MORAES contra sentença que extinguiu o processo de origem (nº 0800482-77.2024.8.18.0039) sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
O pressuposto faltante, segundo o Juízo a quo, foi o não atendimento à determinação judicial para juntada de declaração de hipossuficiência, necessária para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
O Apelante pleiteia a anulação da sentença, sustentando, primordialmente, não ter sido intimado da decisão que determinou a juntada do referido documento.
Argumenta, ainda, implicitamente (conforme informações contextuais trazidas à baila), a desnecessidade da juntada da declaração de próprio punho, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi expressamente formulado por seu advogado na petição inicial, o qual detinha poderes para tanto, conforme procuração acostada aos autos.
Assiste razão ao Apelante, mas por fundamento diverso do principal alegado (falta de intimação).
A controvérsia central reside em definir se a ausência da juntada da declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte, após determinação judicial, justifica a extinção do feito sem análise de mérito, quando há requerimento expresso de gratuidade na petição inicial formulado por advogado constituído.
O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, estabelece em seu art. 99, § 3º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
O § 2º do mesmo artigo faculta ao juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, o art. 105, caput, do CPC, ao tratar da procuração geral para o foro, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo.
Embora exista discussão sobre a necessidade de poderes específicos para assinar a declaração de hipossuficiência, é pacífico que o advogado pode requerer o benefício em nome da parte.
Ademais, a procuração outorgada conferia poderes ao patrono para requerer o benefício.
No caso concreto, o Juízo de primeira instância, na decisão interlocutória em comento, verificou que não foi juntada a declaração de hipossuficiência, apesar do requerimento na inicial, e assinalou que "não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício".
Em seguida, determinou a juntada da declaração, sob pena de negativa e cancelamento.
Ora, se a alegação de insuficiência feita por pessoa natural é presumida verdadeira (§ 3º do art. 99) e se não havia nos autos elementos concretos que afastassem essa presunção (conforme admitido na própria decisão interlocutória), a exigência da juntada da declaração como condição sine qua non para o prosseguimento, sem indicar minimamente os motivos da dúvida sobre a condição de hipossuficiência alegada na inicial pelo procurador constituído, configura excesso de formalismo que obstaculiza o acesso à justiça.
O magistrado deveria, com base no § 2º do art. 99, caso tivesse fundadas razões para duvidar da hipossuficiência (o que não foi explicitado), indicar os elementos concretos de dúvida e intimar a parte para comprovar sua situação por meios idôneos, e não simplesmente extinguir o feito pela ausência de um documento específico cuja necessidade não foi devidamente justificada ante a presunção legal e o requerimento formulado por advogado habilitado.
Dessa forma, a sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC) merece ser anulada, a fim de que o pedido de gratuidade de justiça seja devidamente apreciado na origem, considerando a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, e, caso mantida eventual dúvida sobre a hipossuficiência, que seja oportunizada a comprovação por meios adequados, com a devida fundamentação da exigência.
Superada a questão principal que leva à anulação da sentença, fica prejudicada a análise sobre a alegada ausência de intimação da decisão interlocutória.
DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido de gratuidade de justiça nos termos da fundamentação supra.
Condeno o Apelado ao pagamento das custas recursais.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em favor do patrono do Apelante, uma vez que o recurso foi provido, não se aplicando a regra do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE MORAES - CPF: *30.***.*94-91 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 13:52
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:39
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000146-88.2015.8.18.0050
Samara Maria Pinheiro de Castro
Municipio de Esperantina
Advogado: Geraldo Alencar Barreto Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2015 10:24
Processo nº 0802475-33.2025.8.18.0036
Joao Francisco Viana
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 10:54
Processo nº 0802008-98.2024.8.18.0065
Francisca Elenilda da Silva Sousa
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 11:51
Processo nº 0800020-95.2025.8.18.0036
Maria das Neves Pessoa Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 16:18
Processo nº 0801823-65.2021.8.18.0065
Francisca Julia de Manuela
Banco Pan
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2021 09:10