TJPI - 0801656-18.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801656-18.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A., JOAQUIM DE HOLANDA MOURA APELADO: JOAQUIM DE HOLANDA MOURA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ANEXADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AQUIESCIDO.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOAQUIM DE HOLANDA MOURA em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 320028421-8, no valor de R$R$5.825,11 (cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e onze centavos), com parcelas de R$168,61 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” (ID. 23572378) Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação.
Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada.
A mais, subsidiariamente, busca que a condenação de repetição do indébito seja arbitrada na modalidade simples, que haja a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Autora e que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado. (ID. 23572382) Devidamente intimada, a parte Autora não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Em segundo apelo, ID. 23572385, a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, ID. 23572388, a instituição financeira requer o desprovimento ao recuro interposto pela parte Autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o fim, objetivado pela institui financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada.
Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Por conseguinte, ainda que o Banco/Primeiro Apelante tenha apresentado o contrato n° 320028421-8 (ID. 23572184), este não cuidou de provar suas alegações.
Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Autor, uma vez que inexiste a disponibilização do importe aquiescido pela parte consumidora.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, a ambos, mantendo, assim, a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
13/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:38
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:14
Juntada de Petição de documentos
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05/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:26
Expedição de Informações.
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23/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2023 18:37
Conclusos para despacho
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15/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 01:25
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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21/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
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30/04/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 01:37
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 07:59
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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