TJPI - 0002386-88.2016.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0002386-88.2016.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO RAMOS LEITE BRITO REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 17 de junho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0002386-88.2016.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO RAMOS LEITE BRITO REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 17 de junho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:43
Decorrido prazo de BRENO RAMOS LEITE BRITO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0002386-88.2016.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: BRENO RAMOS LEITE BRITO REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por BRENO RAMOS LEITE BRITO em face da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HOSPITAL SÃO MARCOS), todos devidamente qualificados.
Alega o autor que, no dia 01/12/2015, ao trafegar pela BR-343 sofreu um acidente de moto que lhe ocasionou fortes dores no punho esquerdo.
Acrescenta que se dirigiu a um hospital particular, tendo realizado exames na clínica MED IMAGEM, tendo sido constatado que houve fratura no local lesionado.
Aduz que, no dia 11/12/2015 foi submetido a uma cirurgia no Hospital São Marcos, conforme orientação do médico Alciomar Veras Viana.
Segundo o autor, após a realização do procedimento o seu punho ficou torto e o médico lhe disse que voltaria ao normal, fato este que alega não proceder, mesmo após mais de dez meses.
Afirma que não consegue realizar todos os movimentos, mesmo fazendo constantes sessões de fisioterapia, nem tampouco carregar peso.
Pugna pelo ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia e pelo pagamento de danos morais.
Juntou documentos, ID 3655992, p. 19/47.
ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HOSPITAL SÃO MARCOS) contestou, ID 3655992, pugnando por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica, ID 3655992.
Perícia não realizada em razão da ausência da parte autora. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL O Hospital São Marcos defende a sua ilegitimidade passiva, eis que quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3 .
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes . 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)” Indefiro pois, a preliminar.
Mérito O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra-se suficiente para a formação do juízo de convicção, revelando-se desnecessária a produção de novas provas para este fim.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais em razão de procedimento realizado pela parte autora no estabelecimento da parte ré.
Pelas provas carreadas aos autos por ambas as partes, cabe destacar que apesar de se verificar que a parte autora assinou termo de consentimento afirmando que foi orientada sobre os benefícios, riscos e complicações do procedimento a ser realizado (ID 3655992, p. 74, para julgar improcedente o pedido inicial, depreende-se que este não consta qualquer informação a respeito dos benefícios, riscos e complicações do procedimento específico.
Este se limitou a conter informações genéricas, que não cumpre o dever de informação.
Neste sentido o Termo de Consentimento assinado pela autora redigido em termos genéricos: Com efeito, é obrigação de o médico esclarecer o seu paciente tudo o que está relacionado à enfermidade e as chances de causar algum efeito não esperado.
O diagnóstico, prognóstico, procedimentos, benefícios, reações adversas, entre outras informações pertinentes ao tratamento devem ser muito bem esclarecidas.
Ademais, alega a parte ré que o médico que realizou a cirurgia teria prescrito sessões de fisioterapia, mas não fez prova de ter informado ao autor a quantidade de sessões e nem o dever de retorno do mesmo para consultas periódicas.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica instituíram a obrigatoriedade do consentimento do paciente antes de se submeter a algum procedimento médico.
De acordo com o Código de Ética Médica, é vedado ao médico: "Art. 22.
Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte"; "Art. 31.
Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte"; "Art. 34.
Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar danos, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal"; E o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)".
Na hipótese dos autos, ainda que não evidenciada a ocorrência de erro médico propriamente dito, por força do risco inerente da cirurgia, é certo que a falha está consubstanciada no dever de informação ao paciente, como acima fundamentado.
Logo, a falta de informação pelo médico ao paciente é considerada ilícito contratual, a constituir fato idôneo para a responsabilização civil do profissional e dos demais integrantes da cadeia de fornecimento do serviço.
Em sequência, para delimitação do conteúdo da obrigação de indenizar, cumpre examinar cada prejuízo alegado pela parte autora de forma apartada, notadamente quanto ao nexo causal com o ilícito praticado.
De fato, é pressuposto da responsabilidade civil que só podem ser indenizados aqueles prejuízos que foram efetivamente causados pelo fato lesivo, não se podendo estender em demasia a dívida do lesante para circunstâncias que não guardam relação com o fundamento do dever de reparação.
No que tange às perdas materiais consistentes na diminuição dos rendimentos, nota-se que inexiste relação de causalidade entre a violação do dever de informação e os prejuízos econômicos.
Isso porque o dever de esclarecimento visa a garantir o consentimento livre e informado do paciente, porém não é a causa das complicações ocorridas no curso da cirurgia, ressaltando-se que a prova dos autos afasta qualquer negligência na execução do procedimento em si (erro médico).
Por outro lado, quanto aos prejuízos morais e materiais, a subtração do paciente do direito de ter ciência sobre os riscos de seu procedimento e de tomar a decisão mais adequada sobre seu tratamento efetivamente agride sua esfera extrapatrimonial.
Neste sentido: "Responsabilidade Civil.
Escleroterapia de varizes e vasos em membros inferiores.
Complicações após o procedimento.
Feridas no local das aplicações e tromboflebite.
Obrigação de meio do profissional médico, pois, conquanto se trate de procedimento estético, não se discute o descompasso entre o resultado prometido e o verificado, mas a técnica empregada para tratar de complicações surgidas logo depois das aplicações.
Responsabilidade subjetiva do médico que depende da prova da culpa do profissional que realizou o procedimento.
Inadimplemento contratual caracterizado , seja pela violação positiva do contrato pela não concessão de informação adequada e obtenção do consentimento expresso para a execução do procedimento (consentimento informado) , seja pela conduta culposa na execução do procedimento que gerou as lesões sofridas pela autora, pois essas lesões são decorrentes de fatores exógenos.
Responsabilidade do médico pelos danos suportados pela paciente inafastável.
Dever de indenizar caracterizado.
Danos emergentes comprovados, devendo aqueles preexistentes ao ajuizamento da ação serem apurados por meio de cálculo, à vista dos documentos comprobatórios das despesas presentes nos autos, enquanto aqueles referentes às despesas com o tratamento ocorridas após o ajuizamento da ação e até final convalescença serem apurados por meio de liquidação por artigos.
Lucros cessantes configurados, sendo devida a indenização, não no valor inicial pleiteado, mas no valor subsidiário postulado, por representar a perda média até final convalescença (art. 949 do CC).
Dano moral configurado, em decorrência do sofrimento intenso imposto à paciente pela má execução do serviço pelo médico.
Indenização arbitrada em R$ 30.000,00.
Recurso parcialmente provido"(TJSP de , 7a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza, j. 02.08.2023); Assim, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus consistente no dever de informação, claro e adequado, referente aos procedimentos cirúrgicos a ser realizados, fato este que se comprova mediante de Termo de Consentimento com informações genéricas, cumpre o dever de indenizar.
No que pertine à responsabilidade do médico, impõe asseverar que é, ela, subjetiva, devendo ser aferida mediante a demonstração da culpa, a teor do que dispõe o art. 14, §4º, do CDC.
Desse modo, analisando as provas coligidas para os autos, tem-se que, de fato, inexistiu a informação acerca dos procedimentos realizados e os riscos.
Desse modo, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa do recorrente.
Segundo as prescrições legais contidas nos arts. 186 e 927, do Código Civil Pátrio, têm-se que, litteris: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse diapasão, resta clarividente o dever de indenização a título de danos morais.
Assim, atento aos princípios norteadores da fixação do valor devido, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, a quantia fixada deve compensar a recorrida pelos danos sofridos -sem que para tanto lhe venha restar em enriquecimento ilícito-, motivo pelo qual deve ser ressarcido o autor na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais, diante da não comprovação de necessidade de realização de outro procedimento, entendo que não deve ser a parte autora ressarcida.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, condenando a parte ré em danos morais na quantia de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
Deverá a parte ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0002386-88.2016.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: BRENO RAMOS LEITE BRITO REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER SENTENÇA
Vistos.
Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por BRENO RAMOS LEITE BRITO em face da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HOSPITAL SÃO MARCOS), todos devidamente qualificados.
Alega o autor que, no dia 01/12/2015, ao trafegar pela BR-343 sofreu um acidente de moto que lhe ocasionou fortes dores no punho esquerdo.
Acrescenta que se dirigiu a um hospital particular, tendo realizado exames na clínica MED IMAGEM, tendo sido constatado que houve fratura no local lesionado.
Aduz que, no dia 11/12/2015 foi submetido a uma cirurgia no Hospital São Marcos, conforme orientação do médico Alciomar Veras Viana.
Segundo o autor, após a realização do procedimento o seu punho ficou torto e o médico lhe disse que voltaria ao normal, fato este que alega não proceder, mesmo após mais de dez meses.
Afirma que não consegue realizar todos os movimentos, mesmo fazendo constantes sessões de fisioterapia, nem tampouco carregar peso.
Pugna pelo ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia e pelo pagamento de danos morais.
Juntou documentos, ID 3655992, p. 19/47.
ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (HOSPITAL SÃO MARCOS) contestou, ID 3655992, pugnando por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica, ID 3655992.
Perícia não realizada em razão da ausência da parte autora. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL O Hospital São Marcos defende a sua ilegitimidade passiva, eis que quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL .
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS .
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3 .
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes . 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)” Indefiro pois, a preliminar.
Mérito O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra-se suficiente para a formação do juízo de convicção, revelando-se desnecessária a produção de novas provas para este fim.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais em razão de procedimento realizado pela parte autora no estabelecimento da parte ré.
Pelas provas carreadas aos autos por ambas as partes, cabe destacar que apesar de se verificar que a parte autora assinou termo de consentimento afirmando que foi orientada sobre os benefícios, riscos e complicações do procedimento a ser realizado (ID 3655992, p. 74, para julgar improcedente o pedido inicial, depreende-se que este não consta qualquer informação a respeito dos benefícios, riscos e complicações do procedimento específico.
Este se limitou a conter informações genéricas, que não cumpre o dever de informação.
Neste sentido o Termo de Consentimento assinado pela autora redigido em termos genéricos: Com efeito, é obrigação de o médico esclarecer o seu paciente tudo o que está relacionado à enfermidade e as chances de causar algum efeito não esperado.
O diagnóstico, prognóstico, procedimentos, benefícios, reações adversas, entre outras informações pertinentes ao tratamento devem ser muito bem esclarecidas.
Ademais, alega a parte ré que o médico que realizou a cirurgia teria prescrito sessões de fisioterapia, mas não fez prova de ter informado ao autor a quantidade de sessões e nem o dever de retorno do mesmo para consultas periódicas.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica instituíram a obrigatoriedade do consentimento do paciente antes de se submeter a algum procedimento médico.
De acordo com o Código de Ética Médica, é vedado ao médico: "Art. 22.
Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte"; "Art. 31.
Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte"; "Art. 34.
Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar danos, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal"; E o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)".
Na hipótese dos autos, ainda que não evidenciada a ocorrência de erro médico propriamente dito, por força do risco inerente da cirurgia, é certo que a falha está consubstanciada no dever de informação ao paciente, como acima fundamentado.
Logo, a falta de informação pelo médico ao paciente é considerada ilícito contratual, a constituir fato idôneo para a responsabilização civil do profissional e dos demais integrantes da cadeia de fornecimento do serviço.
Em sequência, para delimitação do conteúdo da obrigação de indenizar, cumpre examinar cada prejuízo alegado pela parte autora de forma apartada, notadamente quanto ao nexo causal com o ilícito praticado.
De fato, é pressuposto da responsabilidade civil que só podem ser indenizados aqueles prejuízos que foram efetivamente causados pelo fato lesivo, não se podendo estender em demasia a dívida do lesante para circunstâncias que não guardam relação com o fundamento do dever de reparação.
No que tange às perdas materiais consistentes na diminuição dos rendimentos, nota-se que inexiste relação de causalidade entre a violação do dever de informação e os prejuízos econômicos.
Isso porque o dever de esclarecimento visa a garantir o consentimento livre e informado do paciente, porém não é a causa das complicações ocorridas no curso da cirurgia, ressaltando-se que a prova dos autos afasta qualquer negligência na execução do procedimento em si (erro médico).
Por outro lado, quanto aos prejuízos morais e materiais, a subtração do paciente do direito de ter ciência sobre os riscos de seu procedimento e de tomar a decisão mais adequada sobre seu tratamento efetivamente agride sua esfera extrapatrimonial.
Neste sentido: "Responsabilidade Civil.
Escleroterapia de varizes e vasos em membros inferiores.
Complicações após o procedimento.
Feridas no local das aplicações e tromboflebite.
Obrigação de meio do profissional médico, pois, conquanto se trate de procedimento estético, não se discute o descompasso entre o resultado prometido e o verificado, mas a técnica empregada para tratar de complicações surgidas logo depois das aplicações.
Responsabilidade subjetiva do médico que depende da prova da culpa do profissional que realizou o procedimento.
Inadimplemento contratual caracterizado , seja pela violação positiva do contrato pela não concessão de informação adequada e obtenção do consentimento expresso para a execução do procedimento (consentimento informado) , seja pela conduta culposa na execução do procedimento que gerou as lesões sofridas pela autora, pois essas lesões são decorrentes de fatores exógenos.
Responsabilidade do médico pelos danos suportados pela paciente inafastável.
Dever de indenizar caracterizado.
Danos emergentes comprovados, devendo aqueles preexistentes ao ajuizamento da ação serem apurados por meio de cálculo, à vista dos documentos comprobatórios das despesas presentes nos autos, enquanto aqueles referentes às despesas com o tratamento ocorridas após o ajuizamento da ação e até final convalescença serem apurados por meio de liquidação por artigos.
Lucros cessantes configurados, sendo devida a indenização, não no valor inicial pleiteado, mas no valor subsidiário postulado, por representar a perda média até final convalescença (art. 949 do CC).
Dano moral configurado, em decorrência do sofrimento intenso imposto à paciente pela má execução do serviço pelo médico.
Indenização arbitrada em R$ 30.000,00.
Recurso parcialmente provido"(TJSP de , 7a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza, j. 02.08.2023); Assim, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus consistente no dever de informação, claro e adequado, referente aos procedimentos cirúrgicos a ser realizados, fato este que se comprova mediante de Termo de Consentimento com informações genéricas, cumpre o dever de indenizar.
No que pertine à responsabilidade do médico, impõe asseverar que é, ela, subjetiva, devendo ser aferida mediante a demonstração da culpa, a teor do que dispõe o art. 14, §4º, do CDC.
Desse modo, analisando as provas coligidas para os autos, tem-se que, de fato, inexistiu a informação acerca dos procedimentos realizados e os riscos.
Desse modo, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa do recorrente.
Segundo as prescrições legais contidas nos arts. 186 e 927, do Código Civil Pátrio, têm-se que, litteris: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse diapasão, resta clarividente o dever de indenização a título de danos morais.
Assim, atento aos princípios norteadores da fixação do valor devido, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade, a quantia fixada deve compensar a recorrida pelos danos sofridos -sem que para tanto lhe venha restar em enriquecimento ilícito-, motivo pelo qual deve ser ressarcido o autor na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais, diante da não comprovação de necessidade de realização de outro procedimento, entendo que não deve ser a parte autora ressarcida.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, condenando a parte ré em danos morais na quantia de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
Deverá a parte ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
08/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:23
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 03:22
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BRENO RAMOS LEITE BRITO em 18/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 04:18
Decorrido prazo de BRENO RAMOS LEITE BRITO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:17
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:17
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:10
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 03:42
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:34
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 15:35
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 16/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 20:36
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 16/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:25
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:33
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:21
Decorrido prazo de BRENO RAMOS LEITE BRITO em 27/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
14/10/2020 06:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 06:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 06:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:22
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2019 00:58
Decorrido prazo de BRENO RAMOS LEITE BRITO em 08/07/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 17:19
Distribuído por sorteio
-
31/10/2018 16:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 16:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 16:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
31/10/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2018 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
31/10/2018 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2018 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2018 11:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/09/2018 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-02.
-
01/08/2018 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2018 15:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2017 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/05/2017 09:03
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-03-15 11:40 Forum local.
-
06/04/2017 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/02/2017 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2017 11:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-03-15 11:40 Forum local.
-
23/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-23.
-
20/01/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2017 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2017 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 07:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 08:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/12/2016 08:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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