TJPI - 0832488-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832488-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 29 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832488-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Narra a autora, na exordial, que mantém conta-corrente junto ao requerido para recebimento de seu benefício previdenciário e constatou a cobrança de “PARC CRED PESS”, descontos estes que reputa indevidos.
Alega que corre que jamais contratou ou permitiu a contratação do serviço da empresa, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, não sendo responsável pela cobrança.
Ademais, rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ratificando os pedidos da exordial.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, as partes requereram o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Diante do pronunciamento das partes sobre a produção de provas, vejo que o processo está em termos para julgamento no estado em que se encontra: os pontos objetos de discussão ou são de direito ou já foram satisfeitos pela prova documental, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial realizado pela parte autora.
De início, passo à análise das alegações preliminares arguidas pela requerida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Ressalto que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque favorecida pelos descontos efetuados na conta da autora e, se deve ponderar que ambas atuam de forma conjunta e coligada, uma tirando proveito da atividade da outra para fomentar a sua própria.
Destarte, cabe lembrar que, a relação ora discutida é de consumo, o que faz lembrar da solidariedade existente entre todos os integrantes da cadeia de consumo (neste sentido: FILOMENO, José Geraldo Brito.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense Universitária, 2007, p. 169), decorrendo daí a legitimidade ad causam.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida pois é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque beneficiada pelo desconto automático.
No mais, integram a cadeia de consumo de forma que a legitimidade é patente.
Assim, sendo fornecedor do serviço bancário/securitário, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos por eventual defeito na prestação do serviço.
Há também interesse de agir na medida em que a requerida não comprova a reparação dos danos experimentados.
Prevalece no direito processual brasileiro a teoria da asserção no que tange à apreciação das condições da ação.
Assim, a análise da legitimidade ad causam se dá à luz da narrativa constante da petição inicial, sendo que eventual ausência do direito alegado pela parte autora frente à parte requerida constitui questão de mérito.
Dito isso, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre a empresa requerida e os fatos alegados pela parte autora, tendo em vista que esta atribui responsabilidade às instituições pela efetivação dos descontos indevidos, sem a necessária cautela de conferência de documento que a parte autora alega jamais ter assinado.
Portanto, sem qualquer antecipação quanto ao juízo de mérito, dos autos se extrai a legitimidade da instituição para o polo passivo da ação.
No mais, afasto a preliminar de prescrição trienal suscitada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto.
Nesse sentido: "Associação.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Desconto de taxa associativa de benefício previdenciário.
Aplicabilidade do CDC.
Ato associativo que é mero pré-condição de serviços discriminados no objeto social destinados ao público em geral.
Aplicável prazo de prescrição quinquenal, a teor do art. 27 do CDC, conforme precedentes desta Câmara.
Sentença revista.
Recurso Provido." (TJSP.
Apelação Cível n.1008976-67.2022.8.26.0564. 1.ª Câmara de Direito Privado.
Relator Des.
Cláudio Godoy.
J. 24.08.2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL-ART 27, CDC - SENTENÇA MANTIDA.
Falta de interesse recursal ao apelante que sustenta a tese já reconhecida pela sentença.
Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para as ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 05 anos.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (AC0800815-31.2018.8.12.0031 MS- órgão julgador: 1º Câmara Cível.
Julgamento 17/03/2020.
Relator: Marcelo Câmara Rasslan).
Passo, então, à análise do mérito.
A ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. anulação de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora nega ter firmado com a requerida contrato de seguro.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, sob o argumento de que as partes firmaram contrato, que inclusive foi assinado pela autora.
Pois bem.
De início, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandada é típica fornecedora de serviços e tem, como destinatário final, a parte autora.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a denominada responsabilidade objetiva que, em se tratando de demandas de natureza consumerista, somente é admissível aceitar como excludentes a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, este responde, ainda que não vislumbrada sua culpa.
Sobre a inversão do ônus da prova, preceitua o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)".
Assim, é certo que os serviços prestados pela requerida devem efetivar-se com rigorosa observância das medidas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à requerida, na qualidade de cobrar os descontos de seguro, estar devidamente aparelhada e arcar com os riscos a que está sujeita no desempenho de suas atividades.
Se falhar, salvo diante de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, deve arcar por sua inoperância.
Uma vez que a cautela necessária não foi observada, deve a requerida responder pela sua conduta.
Ademais, sabe-se que em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do crédito que se pretende desconstituir é atribuído à parte requerida, caracterizando-se uma exceção à regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida.
Destarte, se a parte autora questionar a validade de negócio jurídico não contratado e de eventuais descontos efetivados em sua conta bancária, deverá a entidade que recebeu os valores descontados comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, de modo a comprovar a legitimidade de sua conduta.
Não se desvencilhando a entidade desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade dos descontos, com a consequente reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tiver suportado.
No caso em exame, o desconto em favor da requerida restaram comprovados pela cópia do extrato bancário da conta da autora.
A parte autora, contudo, afirma não ter contratado seguro com a requerida, motivo pelo qual entende que o desconto é indevido.
A requerida, por sua vez, sustenta a legalidade do desconto, sob o argumento de que as partes firmaram contrato que foi assinado pela autora.
Nesse contexto, seja por força da inversão do ônus da prova a que alude o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à requerida comprovar a legalidade da contratação, mediante a apresentação do contrato assinado pelas partes.
Ocorre que a requerida não trouxe o suposto contrato aos autos.
Como a requerida não foi capaz de comprovar a válida celebração do contrato de seguro, não é possível concluir que a consumidora tinha efetiva ciência e compreensão em relação ao objeto e condições contratuais, de tal maneira que a nulidade do negócio ou contrato referido na inicial é medida que se impõe, com fulcro no artigo 166, inciso V, do Código Civil, e artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, e, em consequência, são inexigíveis quaisquer cobranças efetivadas pela parte requerida em relação à contratação declarada nula.
Ademais, impõe-se a responsabilização civil da requerida pelos danos materiais e eventualmente morais suportados pela parte autora.
Portanto, de rigor a declaração de inexistência do contrato.
Consequentemente, por uma questão lógica, inexigíveis os débitos erigidos da suposta contratação, pois o que não existe não pode produzir efeitos.
Dessa forma, as partes devem retornar ao status quo ante.
Nesse diapasão, a requerida deverá se abster de efetuar qualquer desconto referente a essa contratação, bem como devolver os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Frise-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Por fim, manifesto-me quanto aos danos morais.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Da análise dos dispositivos em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo, prescindível nos casos de responsabilidade objetiva, como a presente, diante da relação de consumo.
O pleito de danos morais também merece prosperar.
Assim, faz-se relevante pontuar que o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica.
Neste sentido, confirma Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação Responsabilidade Civil Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral Procedência Realização de empréstimo fraudulento com desconto na conta corrente do autor, além de saque da importância contratada Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas transações Réu, porém, que não apresentou prova alguma neste sentido Reconhecimento da inexigibilidade da dívida e restituição dos valores pagos que deve ser mantido Dano moral também configurado e que independe de comprovação Quantificação Insurgência do requerido postulando a sua redução Valor arbitrado pelo douto Magistrado que merece, porém, ser reduzido Recurso do réu parcialmente provido". (TJSP; Apelação 1001677-10.2018.8.26.0037; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) . É certo que o pedido pecuniário a título de dano moral deve receber do julgador prudente aferição.
Não poderá fixar em patamar mínimo, insignificante, sob pena de encorajar o infrator, entretanto, não poderá superestimar o dano para que não se transforme o dano moral em fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, revendo posicionamentos anteriores e considerando o reflexo do desconto na aposentadoria do autor, fixo a reparação em R$3.000,00 (três mil reais), valor compatível entre a conduta e o constrangimento sofrido, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “PARC CRED PESS” ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação. (I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato de seguro, intitulado “PARC CRED PESS”, e, em consequência, a inexigibilidade do débito efetuado na conta da autora referente a esta contratação; (II) CONDENAR a requerida em danos materiais, consistentes na devolução simples e/ou em dobro – observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS –, dos valores descontados indevidamente da parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; (III) Condeno o banco requerido ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ (data do arbitramento), aplicando-se ainda juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se a data do primeiro desconto.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 06:37
Conclusos para despacho
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15/07/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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