TJPI - 0000948-81.2011.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000948-81.2011.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: Advogados do(a) EMBARGADO: FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 18:24
Juntada de manifestação
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03/07/2025 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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03/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000948-81.2011.8.18.0000 RECORRENTE: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 6312992, pg. 445) interposto nos autos do Processo n.º 0000948-81.2011.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 6312990, pg. 423, proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI, assim ementado: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
Permite-se ao contribuinte a impetração de segurança contra atos normativos de efeitos concretos, que terminam por majorar a exação tributária. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
Assegura-se ao contribuinte substituído o direito de pleitear a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.
Art. 10 da LC 87/96.
Súmula 546 do STF. 3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
Legitimidade do Diretor da Unidade de Administração Tributária, autor dos atos normativos impugnados, para figurar como autoridade impetrada.
Art. 1150 do Decreto Estadual 13500/08. 4 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. É dispensável a juntada de todas as guias de recolhimento/pagamento do tributo, quando não se discute o valor do creditamento, mas apenas a ilegalidade/abusividade da exação, com o respectivo reconhecimento do direito à compensação. 5- ANTERIORIDADE.
Majoração indireta do ICMS/ST dentro do mesmo exercício financeiro, por ato infralegal do Diretor da UNATRI/SEFAZ, através da modificação da base de cálculo.
Desobediência ao princípio da sua anterioridade. 6 - DIREITO A COMPENSAÇÃO.
Reconhecimento do direito à compensação de créditos tributários em sede mandamental, através de nota fiscal de ressarcimento, prevista no art. 1159 do Decreto Estadual 13500/08.
Possibilidade.
Súmula 213 do STJ.
Apelações improvidas..
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6312991, pg. 513 e 6312990, pg. 449), os quais foram conhecidos e não providos (id. 6312992, pg. 379), com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFICIO PELO JULGADOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ICMS.
TRIBUTO INDIRETO, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 166 DO CTN.
COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
As questões cognoscíveis de oficio na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem. independentemente da ocorrência de omissão (STJ - REsp 1571901/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016.
DJe 19/12/2016). 2.
Não há julgamento extra petita, nem violação do ao princípio processual da congruência (arts. 128 e 460 do CPC/73 e 141 e 492 do CPC/15), quando o acórdão embargado aprecia a questão de inconstitucionalidade, suscitada na inicial do mandado de segurança, não s com base na alegação de violação ao princípio da anterioridade tributária (art. 150.
III, "a" e "b", da CF/88). alegada pela empresa autora, mas também com base na ofensa ao principio tributário da reserva legal (art. 150, 1, da CF/88 e art. 97 do CTN).
Isso porque, os limites a que deve estar adstrita a decisão são os limites da causa de pedir e do pedido. mas,
por outro lado, o magistrado não fica vinculado às regras apontadas pelas partes, de maneira que, ao julgar, deverá realizar o enquadramento jurídico adequado aos fatos apresentados na inicial, pelo brocardo jurídico do "mihi factum, dabo tibi ius" ("dá-me os fatos, que te dou o Direito").
Precedentes do STJ. 3.
A legitimidade da empresa Embargada para pleitear judicialmente a restituição ou compensação de indébitos tributários de ICMS é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada nos embargos declaratórios, nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão e à luz do entendimento do STJ. consagrado em julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 927 do CPC/15). 4.
Por conya da sistemática de substituição progressiva. a lei poderá atribuir a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do ICMS cujo fato fgerador deva ocorrey posteriormente (art. 157. § 7°, da CF/88) e, ao lado disso, como estetributo indireto, que incide ao longo de toda a cadeia produtiva, ao final dela, seu encargo financeiro pode ser transferido pelo contribuime (de direito) a um terceiro, conhecido como contribuinte de fato. 5.
Sempre que se trata de pedido de repetição do indébito de tributos indiretos, como é o caso do ICMS, a restituição somente poderá ser feita "a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la" (na forma do art. 166 do CTN), até mesmo nos casos de substituição tributária progressiva, para que não ocorra enriquecimento sem causa.
Súmula 546, STF ("Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte \"de jure\" não recuperou do contribuinte \"de facto\" o \"quantum\" respectivo"). 6.
O repasse do ónus financeiro do ICMS a terceiro fica demonstrado quando o gravame estiver embutido e expressamente destacado nas notas fiscais das operações tributadas, como ocorreu no caso destes autos, o que afasta a legitimidade da Embargada para pleitear a repetição de indébito, mediante compensação dos valores alegadamente pagos a maior. 7.
Recurso conhecido e provido, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do CPC; art. 10, da Lei Complementar 87/1996, ao art. 166, do CTN; arts. 17 e 485, VI; 926 e 927, III, do CPC.
Intimados, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 6312992, pg. 599.
Primeira análise de admissibilidade (id. 6312992, pg. 627) deu seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 105, III, da CF.
Em decisão (id. 14855096, pg. 98), o STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse feito juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema nº 1.191/STJ. É um breve relatório.
Decido.
Passo a reanálise do Recurso Especial interposto conforme determinação do STJ, em atenção ao Tema nº 1.191, do STJ.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente sustenta violação aos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do CPC; art. 10, da Lei Complementar 87/1996, ao art. 166, do CTN; arts. 17 e 485, VI; 926 e 927, III, do CPC, sustentando sua legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito do ICMS recolhido a maior por força da substituição tributária, disciplinada por norma específica (LC 87/1996, art. 10), independente de comprovação de que assumiu o referido encargo.
Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal, em sede de acórdão dos aclaratórios, reconheceu a ilegitimidade ad causam da empresa Asa Branca Ltda., para requerer judicialmente a repetição do indébito tributário de ICMS, por meio de compensação, no regime de substituição tributaria progressiva, tendo em vista que ficou evidenciado, pelas notas fiscais acostadas aos autos, que esta repassou o encargo financeiro do imposto a terceiro, em contrariedade ao que exige o art. 166 do CTN, nos seguintes termos, in verbis: .
Sempre que se trata de pedido de repetição do indébito de tributos indiretos, como é o caso do ICMS, a restituição somente poderá ser feita "a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la" (na forma do art. 166 do CTN), até mesmo nos casos de substituição tributária progressiva, para que não ocorra enriquecimento sem causa.
Sobre a matéria, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.191 (REsp 2034975/MG), sob o rito dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento: Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Em que se fixou como tese, litteris: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.”.
Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, no Tema nº 1.191, posto que esta Corte de Justiça pautou como requisito condicionante previsto no art. 166, do CTN para a repetição do indébito no regime de substituição tributária para frente, que o Recorrente deve comprovar a autorização de terceiro para o recebimento da compensação tributária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:34
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:55
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1.191
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:25
Juntada de manifestação
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13/02/2025 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1191
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31/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:16
Expedição de intimação.
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31/01/2025 14:16
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1191
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21/11/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:06
Processo Desarquivado
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15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:59
Baixa Definitiva
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02/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:54
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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02/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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31/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:40
Juntada de decisão de corte superior
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24/11/2023 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1191
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20/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:46
Conclusos para o Relator
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26/07/2023 12:46
Juntada de informação
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07/06/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 10:17
Conclusos para o Relator
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11/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:36
Expedição de intimação.
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09/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 23:41
Conclusos para o Relator
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06/04/2022 23:36
Expedição de intimação.
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06/04/2022 23:36
Expedição de intimação.
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06/04/2022 23:34
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 23:34
Expedição de intimação.
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22/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:47
Mov. [203] - [eTJPI] Reativação
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20/01/2022 09:20
Mov. [202] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
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13/12/2021 09:16
Mov. [201] - [eTJPI] Publicação
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13/12/2021 09:15
Mov. [200] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.273, página Nº 45, de 09: 12/2021, com a publicação no dia 10/12/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
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07/12/2021 11:49
Mov. [199] - [eTJPI] Expedição de documento - SEI Nº 21.0.000116234-6
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09/11/2018 09:20
Mov. [198] - [eTJPI] Recebimento - RECEBIDO NA COORDENADORIA CIVEL C: 05 VOLUMES V DO STJ
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05/11/2018 15:19
Mov. [197] - [eTJPI] Documento - Autos digitalizados e indexados ( autos físicos na SESCAR)
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31/10/2018 14:37
Mov. [196] - [eTJPI] Recebimento - Recebido na SEJU: Setor de dgitalização e indexação.
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31/10/2018 09:42
Mov. [195] - [eTJPI] Remessa - Remetido à SEJU para remessa ao STJ.
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31/10/2018 09:41
Mov. [194] - [eTJPI] Baixa Definitiva
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25/10/2018 14:29
Mov. [193] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
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25/10/2018 08:05
Mov. [192] - [eTJPI] Remessa - IV volumes
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30/07/2018 11:26
Mov. [191] - [eTJPI] Recebimento - saj - IV volumes
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27/07/2018 14:12
Mov. [190] - [eTJPI] Conclusão
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26/07/2018 16:23
Mov. [189] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição.
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11/06/2018 11:08
Mov. [188] - [eTJPI] Documento - Comprovante de autos entregues a Procuradoria Geral do Estado
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05/06/2018 09:26
Mov. [187] - [eTJPI] Remessa - Art. 183 do CPC.
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29/05/2018 16:11
Mov. [186] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição.
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11/05/2018 11:58
Mov. [185] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
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10/05/2018 18:32
Mov. [184] - [eTJPI] Recebimento - Na Coordenadoria Cível
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10/05/2018 08:48
Mov. [183] - [eTJPI] Remessa
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02/05/2018 09:18
Mov. [182] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACORDÃO.
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23/04/2018 10:28
Mov. [181] - [eTJPI] Documento - ADIADOS NA SESSÃO DO DIA 19-04-2018.
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12/04/2018 13:51
Mov. [180] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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05/04/2018 12:22
Mov. [179] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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27/03/2018 12:18
Mov. [178] - [eTJPI] Documento - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO. (sessão ordinária do dia 05-04-2018 ).
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22/03/2018 13:13
Mov. [177] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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14/03/2018 17:28
Mov. [176] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Nº 003990: 2018.
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13/03/2018 12:08
Mov. [175] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 22.03.2018.
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13/03/2018 11:22
Mov. [174] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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12/03/2018 11:26
Mov. [173] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
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12/03/2018 09:57
Mov. [172] - [eTJPI] Remessa
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09/03/2018 11:24
Mov. [171] - [eTJPI] Petição - Petição Nº 003499: 2018.
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08/03/2018 19:06
Mov. [170] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Nº 003499: 2018.
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31/08/2017 09:11
Mov. [169] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
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29/08/2017 15:12
Mov. [168] - [eTJPI] Conclusão
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29/08/2017 15:11
Mov. [167] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 12559: 2017
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29/08/2017 10:34
Mov. [166] - [eTJPI] Recebimento - recebido na secsar civel processo junto c: petição nº12559
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22/08/2017 18:02
Mov. [165] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Nº 0012559: 2017.
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22/06/2017 14:05
Mov. [164] - [eTJPI] Redistribuição - Conforme portaria Nº 2547: 2017 - PJPI/TJPI/PRES/GABJAPRES, em função da Resolução n.º 64/2017, de 27/04/2017.
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31/05/2017 12:41
Mov. [163] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
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29/05/2017 17:52
Mov. [162] - [eTJPI] Conclusão
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29/05/2017 17:51
Mov. [161] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 007173: 2017
-
29/05/2017 14:10
Mov. [160] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL COM PET 007173: 2017
-
29/05/2017 12:03
Mov. [159] - [eTJPI] Remessa - Juntar Petição N° 007173.
-
29/05/2017 11:19
Mov. [158] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
24/05/2017 17:50
Mov. [157] - [eTJPI] Conclusão
-
24/05/2017 17:49
Mov. [156] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 007363: 2017
-
24/05/2017 14:58
Mov. [155] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição.
-
23/05/2017 11:34
Mov. [154] - [eTJPI] Protocolo de Petição - N° 007173
-
12/05/2017 09:36
Mov. [153] - [eTJPI] Remessa - art 183 do novo CPC.
-
08/05/2017 14:47
Mov. [152] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
08/05/2017 08:38
Mov. [151] - [eTJPI] Remessa
-
08/05/2017 00:00
Mov. [150] - [eTJPI] Publicação
-
05/05/2017 14:30
Mov. [149] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.200, página Nº 105, de 05: 05/2017, com a publicação no dia 08/05/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
05/05/2017 08:00
Mov. [148] - [eTJPI] Mero expediente
-
26/04/2017 10:03
Mov. [147] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete.
-
25/04/2017 15:57
Mov. [146] - [eTJPI] Conclusão
-
24/04/2017 17:14
Mov. [145] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição.
-
19/04/2017 11:46
Mov. [144] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
19/04/2017 11:33
Mov. [143] - [eTJPI] Recebimento
-
18/04/2017 07:09
Mov. [142] - [eTJPI] Remessa
-
24/03/2017 11:19
Mov. [141] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete.
-
24/03/2017 10:37
Mov. [140] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
-
23/03/2017 12:02
Mov. [139] - [eTJPI] Provimento - Conhecidos os dois Embargos de Declaração, e, no mérito, foi dado provimento aos opostos pelo Estado do Piauí, para negar a ocorrência de julgamento extra petita, mas, de outro lado, foi reconhecida a ilegitimidade ad cau
-
13/03/2017 12:03
Mov. [138] - [eTJPI] Recebimento
-
13/03/2017 10:04
Mov. [137] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
13/03/2017 08:04
Mov. [136] - [eTJPI] Recebimento - NA SEJU, PARA PAUTA
-
24/02/2017 17:17
Mov. [135] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição protocolo nº 002610: 2017
-
24/02/2017 12:00
Mov. [134] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel, processo junto c: petição nº002610
-
21/02/2017 20:33
Mov. [133] - [eTJPI] Conclusão - juntadas de manifestações protocolos nºs 000989 e 002680: 2017
-
21/02/2017 15:08
Mov. [132] - [eTJPI] Petição - Manifestação.
-
21/02/2017 14:56
Mov. [131] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
-
21/02/2017 10:02
Mov. [130] - [eTJPI] Conclusão - a petição avulsa nº 2610
-
21/02/2017 10:01
Mov. [129] - [eTJPI] Petição
-
03/02/2017 13:57
Mov. [128] - [eTJPI] Remessa - PARA PGE ( ART. 183 DO NOVO CPC)
-
01/02/2017 08:23
Mov. [127] - [eTJPI] Documento - juntada de manifestação protocolo nº 000989: 2017
-
27/01/2017 15:23
Mov. [126] - [eTJPI] Petição - Manifestação.
-
27/01/2017 15:12
Mov. [125] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
-
19/01/2017 11:12
Mov. [124] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Leonardo e Silva de Almendra Freitas ( Est. José Paulo Junior )
-
19/01/2017 00:00
Mov. [123] - [eTJPI] Publicação
-
17/01/2017 11:10
Mov. [122] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação.
-
17/11/2016 12:50
Mov. [121] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
28/10/2016 14:06
Mov. [120] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
27/10/2016 17:34
Mov. [119] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
27/10/2016 17:34
Mov. [118] - [eTJPI] Documento - petição protocolo nº 013046: 2016
-
27/10/2016 17:18
Mov. [117] - [eTJPI] Recebimento - na sescar cível com petição protocolo nº 013046: 2016
-
26/10/2016 12:55
Mov. [116] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Cível, com Petição Avulsa Nº 013046. (vol I e II)
-
25/10/2016 14:11
Mov. [115] - [eTJPI] Conclusão - Petição Avulsa Nº 013046.
-
25/10/2016 14:04
Mov. [114] - [eTJPI] Petição
-
03/08/2016 11:12
Mov. [113] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
01/08/2016 15:20
Mov. [112] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição protocolo nº 008648: 2016
-
01/08/2016 11:05
Mov. [111] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel, processo junto c: petição nº008648
-
18/07/2016 14:34
Mov. [110] - [eTJPI] Conclusão - PET. AVULSA Nº 8648
-
18/07/2016 14:34
Mov. [109] - [eTJPI] Petição
-
02/06/2016 10:45
Mov. [108] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete.
-
31/05/2016 16:59
Mov. [107] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição protocolo nº 005772: 2016
-
30/05/2016 10:46
Mov. [106] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel, processo junto c: petição nº005772
-
30/05/2016 09:51
Mov. [105] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Cível, com Petição Avulsa Nº 05772. .
-
25/05/2016 18:10
Mov. [104] - [eTJPI] Conclusão - Petição Avulsa Nº 05772.
-
25/05/2016 18:09
Mov. [103] - [eTJPI] Petição
-
17/05/2016 09:39
Mov. [102] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
16/05/2016 16:07
Mov. [101] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição protocolo nº 004598: 2016
-
16/05/2016 08:48
Mov. [100] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel, processo junto c: petição nº04598
-
11/05/2016 12:10
Mov. [99] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Cível, com petição avulsa nº 4598.
-
11/05/2016 09:53
Mov. [98] - [eTJPI] Conclusão - a petição avulsa nº 4598
-
11/05/2016 09:48
Mov. [97] - [eTJPI] Petição
-
04/05/2016 13:51
Mov. [96] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
03/05/2016 18:15
Mov. [95] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição protocolo nº 004455: 2016
-
03/05/2016 09:44
Mov. [94] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
03/05/2016 08:31
Mov. [93] - [eTJPI] Petição
-
29/01/2016 11:15
Mov. [92] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
28/01/2016 09:20
Mov. [91] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
28/01/2016 09:20
Mov. [90] - [eTJPI] Documento - Protocolo n° 003986: 2015
-
27/01/2016 11:16
Mov. [89] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível autos acompanhado de petição avulsa de nº 3986
-
25/01/2016 11:21
Mov. [88] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Cível, com Petição Avulsa Nº 3986.
-
16/12/2015 15:32
Mov. [87] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição protocolo nº 011951
-
16/12/2015 12:08
Mov. [86] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL, PROCESSO JUNTO C: PETIÇÃO Nº011951
-
16/12/2015 08:14
Mov. [85] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Cível, com petição avulsa nº 011951.
-
19/11/2015 12:30
Mov. [84] - [eTJPI] Conclusão - A PETIÇÃO AVULSA N°011951
-
19/11/2015 12:29
Mov. [83] - [eTJPI] Petição
-
24/04/2015 11:36
Mov. [82] - [eTJPI] Conclusão - a petição avulsa nº 3986
-
24/04/2015 11:35
Mov. [81] - [eTJPI] Petição
-
22/04/2015 14:20
Mov. [80] - [eTJPI] Recebimento - NO GABINETE
-
20/04/2015 12:18
Mov. [79] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
20/04/2015 12:17
Mov. [78] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
29/01/2015 08:18
Mov. [77] - [eTJPI] Publicação - Aviso de intimação
-
27/01/2015 10:47
Mov. [76] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de intimação
-
01/12/2014 17:02
Mov. [75] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
01/12/2014 09:32
Mov. [74] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Civel.
-
20/11/2014 13:16
Mov. [73] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete.
-
20/11/2014 11:15
Mov. [72] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
20/11/2014 11:14
Mov. [71] - [eTJPI] Documento - petição protocolo nº 004794 e 007068
-
20/11/2014 11:14
Mov. [70] - [eTJPI] Recebimento - na sescar cível com petição nº004794 e 007068
-
20/11/2014 08:01
Mov. [69] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Cível, com petições avulsas nº 4794 e nº 7068.
-
19/11/2014 11:41
Mov. [68] - [eTJPI] Conclusão - a petição avulsa nº 007068
-
19/11/2014 11:40
Mov. [67] - [eTJPI] Conclusão - a petição avulsa nº 004794
-
01/09/2014 09:56
Mov. [66] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete.
-
29/08/2014 15:38
Mov. [65] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
29/08/2014 15:38
Mov. [64] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
29/08/2014 13:00
Mov. [63] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
29/08/2014 12:34
Mov. [62] - [eTJPI] Redistribuição
-
29/08/2014 09:13
Mov. [61] - [eTJPI] Remessa - à distribuição - ordem de serviço 05: 2014
-
14/07/2014 07:42
Mov. [60] - [eTJPI] Petição
-
14/05/2014 10:00
Mov. [59] - [eTJPI] Petição
-
24/02/2014 14:48
Mov. [58] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
24/02/2014 14:48
Mov. [57] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
24/02/2014 13:40
Mov. [56] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
24/02/2014 13:39
Mov. [55] - [eTJPI] Redistribuição
-
24/02/2014 10:20
Mov. [54] - [eTJPI] Remessa - à distribuição - ordem de serviço 01: 2014
-
24/02/2014 09:08
Mov. [53] - [eTJPI] Recebimento - da pgj, c: ciente
-
11/02/2014 15:39
Mov. [52] - [eTJPI] Remessa - portaria 362: 11
-
11/02/2014 15:39
Mov. [51] - [eTJPI] Documento - embargos de declaração protocolo nº 001372
-
06/02/2014 11:37
Mov. [50] - [eTJPI] Recebimento - na sescar cível
-
06/02/2014 10:09
Mov. [49] - [eTJPI] Remessa - À SESCAR com acórdão publicado para aguardar prazo.
-
06/02/2014 10:08
Mov. [48] - [eTJPI] Publicação - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.447 de 05: 02/2014, com a publicação no dia 06/02/2014, conforme Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
30/01/2014 12:29
Mov. [47] - [eTJPI] Recebimento - DO RELATOR COM ACÓRDÃO LAVRADO
-
30/01/2014 09:38
Mov. [46] - [eTJPI] Remessa - À SEJU COM ACÓRDÃO LAVRADO.
-
22/11/2013 12:26
Mov. [45] - [eTJPI] Remessa - AO RELATOR PARA LAVRAR ACÓRDÃO
-
22/11/2013 11:54
Mov. [44] - [eTJPI] Expedição de documento - DE JULGAMENTO
-
13/11/2013 08:00
Mov. [43] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
08/11/2013 10:46
Mov. [42] - [eTJPI] Remessa - À SEJU.
-
28/01/2013 09:06
Mov. [41] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
18/01/2013 10:12
Mov. [40] - [eTJPI] Petição - devolvido da pgj
-
15/10/2012 08:30
Mov. [39] - [eTJPI] Remessa
-
10/10/2012 08:08
Mov. [38] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
09/10/2012 10:10
Mov. [37] - [eTJPI] Remessa - à sescar cível para encaminhamento ao Ministério Público Superior
-
24/08/2012 10:51
Mov. [36] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
24/08/2012 10:51
Mov. [35] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
24/08/2012 07:41
Mov. [34] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
24/08/2012 07:22
Mov. [33] - [eTJPI] Redistribuição
-
23/08/2012 09:58
Mov. [32] - [eTJPI] Remessa - à distribuicão
-
15/08/2012 12:53
Mov. [31] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
15/08/2012 09:56
Mov. [30] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Civel.
-
27/06/2012 10:34
Mov. [29] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete dois volumes, contendo 542 folhas.
-
26/06/2012 17:59
Mov. [28] - [eTJPI] Conclusão - JUNTADA DE PATIÇÃO
-
22/06/2012 18:04
Mov. [27] - [eTJPI] Petição
-
22/06/2012 18:01
Mov. [26] - [eTJPI] Expedição de documento - devolução dos autos.
-
18/06/2012 11:00
Mov. [25] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. Marcos Antonio Alves - Est. Ana Karine
-
18/06/2012 10:58
Mov. [24] - [eTJPI] Publicação - aviso de intimação
-
14/06/2012 07:19
Mov. [23] - [eTJPI] Expedição de documento - aviso de intimação
-
31/05/2012 12:21
Mov. [22] - [eTJPI] Recebimento - Sescar Cível acompanhado de petição nº 18368.
-
31/05/2012 10:08
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Civel, com petição avulsa nº 18368.
-
28/05/2012 08:00
Mov. [20] - [eTJPI] Remessa - ao Relator petição avulsa nº 018368
-
25/05/2012 19:40
Mov. [19] - [eTJPI] Petição
-
17/04/2012 12:30
Mov. [18] - [eTJPI] Recebimento - Os autos no Gab. do Des. RELATOR.
-
17/04/2012 09:01
Mov. [17] - [eTJPI] Conclusão - juntada de petição nº 15845.
-
16/04/2012 13:07
Mov. [16] - [eTJPI] Recebimento - Sescar Civel, acompanhado de petição nº 15845.
-
16/04/2012 09:51
Mov. [15] - [eTJPI] Recebimento - À Sescar Civel, com petição avulsa nº 15845.
-
23/03/2012 09:43
Mov. [14] - [eTJPI] Remessa - ao Relator petição avulsa nº 015845
-
23/03/2012 09:42
Mov. [13] - [eTJPI] Petição
-
12/05/2011 14:55
Mov. [12] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
12/05/2011 14:55
Mov. [11] - [eTJPI] Petição - DEVOLVIDO DA PGJ
-
22/02/2011 13:18
Mov. [10] - [eTJPI] Remessa
-
22/02/2011 10:38
Mov. [9] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
21/02/2011 12:38
Mov. [8] - [eTJPI] Mero expediente - À SESCAR Cível.
-
07/02/2011 16:49
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
07/02/2011 16:49
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
04/02/2011 13:37
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
04/02/2011 13:31
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
04/02/2011 12:28
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
04/02/2011 12:25
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
04/02/2011 12:23
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#271 • Arquivo
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