TJPI - 0800076-61.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-61.2022.8.18.0060 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BASTO Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Conceição Basto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Pan S.A.
O magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora e a condenou por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A configuração de litigância de má-fé e a respectiva condenação.
A regularidade da contratação e a inexistência de elementos que comprovem a relação jurídica entre as partes.
A adequação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Litigância de Má-Fé: A condenação por litigância de má-fé não pode ser aplicada com base em presunções, sendo necessário provar de forma satisfatória a intenção dolosa de enganar ou provocar incidentes infundados.
No caso em análise, a autora exerceu o direito de ação, não havendo indícios de comportamento doloso ou temerário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que a litigância de má-fé deve ser configurada de forma excepcional, o que não se verifica neste caso.
Regularidade da Contratação: O apelante não apresentou provas robustas para comprovar a existência da relação contratual alegada, o que impõe a conclusão de que a autora não teve relação jurídica com o banco para justificar os descontos contestados.
Multa por Litigância de Má-Fé: Ausente a configuração de má-fé, a sentença de 1º grau que impôs a multa deve ser reformada, afastando-se a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência em razão da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: Art. 487, I, do CPC; Art. 80 do CPC; Art. 85 do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC. 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO BASTO contra sentença proferida pelo d. juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800076-61.2022.8.18.0060) movida contra o BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 19668338), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 19668340), sustentou o não cabimento de multa por litigância de má-fé, e, por fim, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença.
Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 19668343), argumentou o cabimento da multa por litigância de má-fé, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela manutenção da sentença de primeiro grau.
VOTO 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (concessão da gratuidade de justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 Mérito Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de piso para afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante.
Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059 do STJ), ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:57
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO BASTO - CPF: *65.***.*13-87 (APELANTE) e provido
-
28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 30/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 13:25
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 11:54
Baixa Definitiva
-
16/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
16/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:57
Conclusos para o Relator
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12/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 22:38
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO BASTO - CPF: *65.***.*13-87 (APELANTE) e provido
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19/04/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2023 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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17/08/2022 13:13
Conclusos para o Relator
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29/07/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2022 15:56
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:56
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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