TJPI - 0800191-64.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MIRANDA PINHEIRO - CPF: *12.***.*45-70 (INTERESSADO).
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19/07/2025 21:31
Conclusos para despacho
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19/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 21:31
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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19/07/2025 21:31
Execução Iniciada
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19/07/2025 21:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de WILSON BEZERRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de WILSON BEZERRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:18
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800191-64.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ADRIANA MIRANDA PINHEIRO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA, WILSON BEZERRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriana Miranda Pinheiro em face de Francisco das Chagas Estevam da Silva e Wilson Bezerra da Silva, todos qualificados nos autos.
A autora sustenta que, no ano de 2014, vendeu uma motocicleta Honda NXR Bros 150 ES, placa NIB-2335, ao requerido Francisco das Chagas Estevam da Silva, o qual não realizou a devida transferência da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito.
Relata que o veículo foi posteriormente repassado a terceiros, vindo a ser adquirido por Wilson Bezerra da Silva, que também permaneceu inerte quanto à regularização da documentação.
Afirma que, até a presente data, o veículo ainda se encontra registrado em seu nome, fato que lhe vem acarretando transtornos, inclusive a cobrança de tributos e multas que não lhe dizem respeito, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento dos débitos lançados indevidamente, bem como à obrigação de proceder à transferência do bem.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, além da concessão de tutela provisória.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 6199811).
Indeferida a tutela provisória inicialmente postulada.
Citados, o requerido Francisco das Chagas Estevam da Silva apresentou Contestação nos autos e o requerido Wilson Bezerra da Silva também apresentou contestação, na qual reconhece a posse atual do veículo, mas afirma que o adquiriu após uma sucessão de transferências, defendendo a responsabilização pelos débitos apenas pelo período em que teve a posse do bem.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 7083958).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo sido encerrada a fase instrutória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se apta ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve essencialmente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentalmente constantes nos autos.
Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, uma vez que não sobreveio fato novo a justificar sua revogação.
Quanto ao mérito, assiste razão à autora apenas em parte.
Consoante os documentos juntados aos autos, em especial os comprovantes de débitos do veículo (ID 5944118, pág. 08 e ID 32071828), restou demonstrado que os encargos relativos ao exercício de 2015, no valor de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta centavos), são posteriores à venda do bem ao réu Francisco das Chagas Estevam da Silva e, portanto, de sua responsabilidade.
Por sua vez, os encargos registrados a partir do ano de 2016, que totalizam R$ 3.828,90 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), são atribuíveis ao atual possuidor do bem, Wilson Bezerra da Silva, a quem incumbe a obrigação legal de transferir o veículo e arcar com as consequências da inércia quanto à regularização.
ID 5944118/PAG 08 E ID 32071828 Ressalte-se, no entanto, que os encargos tributários referentes aos anos de 2013 e 2014, conforme comprovantes acostados (ID 5944118), são anteriores à alienação do bem e, portanto, de responsabilidade exclusiva da autora, que ainda era proprietária e possuidora da motocicleta à época.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos elementos suficientes a demonstrar a ocorrência de abalo extrapatrimonial apto a justificar a reparação pleiteada.
O fato de a autora ter se mantido responsável, formalmente, por encargos de um veículo já alienado não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, mormente quando se constata que houve sua própria omissão na comunicação ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB.
Diante da situação narrada e da documentação apresentada, entendo cabível a concessão da tutela de urgência para compelir o réu Wilson Bezerra da Silva a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências administrativas junto ao DETRAN/PI visando à transferência da titularidade do bem, sob pena de aplicação de multa cominatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: A)condenar o réu Francisco das Chagas Estevam da Silva ao pagamento da quantia de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta centavos), referente aos encargos do ano de 2015, sendo a correção monetária contada da data do efetivo prejuízo/desembolso realizado (Súmula 43), pelo índice INPC, conforme art. 389, §único do CC e os juros de mora contados da citação, nos termos do art.406, § 1º do CC.
B)Condenar o réu Wilson Bezerra da Silva ao pagamento da quantia de R$ 3.828,90 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), referente aos encargos de 2016 em diante, sendo a correção monetária contada da data do efetivo prejuízo/desembolso realizado (Súmula 43), pelo índice INPC, conforme art. 389, §único do CC e os juros de mora contados da citação, nos termos do art.406, § 1º do CC.
C) concedo a tutela de urgência, determinando que o réu Wilson Bezerra da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias, inicie os procedimentos administrativos necessários junto ao DETRAN/PI para a efetiva transferência da titularidade do veículo Honda NXR Bros 150 ES, placa NIB-2335, para seu nome, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 07:40
Conclusos para decisão
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23/10/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:14
Decorrido prazo de WILSON BEZERRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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20/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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17/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 20:50
Conclusos para despacho
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06/08/2021 20:49
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA PINHEIRO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:40
Decorrido prazo de WILSON BEZERRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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20/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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19/07/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:13
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:03
Desentranhado o documento
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31/05/2021 08:03
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA PINHEIRO em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 23:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:12
Decorrido prazo de WILSON BEZERRA DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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22/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 12:52
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 12:49
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
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20/02/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 06:42
Juntada de Certidão
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18/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:56
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA PINHEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 20:27
Conclusos para despacho
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13/08/2020 20:26
Juntada de Certidão
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13/08/2020 20:25
Juntada de Certidão
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13/08/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 13:30
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2019 10:19
Conclusos para despacho
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11/11/2019 16:07
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 10:10 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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11/11/2019 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2019 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2019 00:33
Decorrido prazo de WILSON BEZERRA DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 12:59
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:10 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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03/09/2019 23:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2019 23:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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