TJPI - 0765199-13.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LIMA NETO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765199-13.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Francisco Alex de Oliveira Rodrigues e José Cândido Lima Neto ADVOGADA: Dra.
Maria Clara Magalhães Fortes – OAB/PI 19.212-A AGRAVADO: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NULIDADE DO EXAME.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Francisco Alex de Oliveira Rodrigues e José Cândido Lima Neto contra decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária movida contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI. 2.
Os agravantes foram considerados inaptos na avaliação psicológica (quarta etapa) do concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2024.
Alegam subjetividade nos critérios do exame, ausência de fundamentação objetiva e violação aos princípios da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, postulando a realização de novo exame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação psicológica realizada nos agravantes respeitou os critérios objetivos e a publicidade exigidos em certames públicos; (ii) estabelecer se a nulidade do exame justifica a realização de nova avaliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O exame psicotécnico aplicado não observou os critérios previstos no edital, apresentando apenas escores genéricos, sem parâmetros objetivos e claros, comprometendo a transparência e a possibilidade de insurgência administrativa pelos candidatos. 5.
A ausência de fundamentação adequada e o uso de critérios subjetivos violam os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 65655/GO) e do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a nulidade de avaliações psicológicas baseadas em critérios subjetivos e a necessidade de nova avaliação com observância de critérios objetivos. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1009 da Repercussão Geral (RE 1133146/DF), firmou tese exigindo nova avaliação psicotécnica com critérios objetivos em caso de nulidade do exame anterior. 8.
Reconhecido o perigo da demora e o risco de dano irreparável à carreira dos agravantes caso não realizem novo exame.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXIII, LIV e LV; CPC/2015, arts. 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65655/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.08.2021, DJe 31.08.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802108-95.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 28.01.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0013358-76.2010.8.18.0140, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 09.02.2024; STF, Tema 1009 da Repercussão Geral, RE 1133146/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 20.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Francisco Alex de Oliveira Rodrigues e José Cândido Lima Neto, no âmbito da ação ordinária proposta contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI.
Os agravantes foram considerados inaptos na quarta etapa do concurso público (avaliação psicológica) para o cargo de Policial Penal, edital nº 001/2024.
Alega-se que o exame psicotécnico apresentou critérios subjetivos, sem fundamentação objetiva ou indicação dos percentuais previstos no edital, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Em suas razões recursais, os agravantes pleitearam a concessão de tutela de urgência para a realização de novo exame psicotécnico, alegando ofensa aos princípios da legalidade e publicidade.
A decisão liminar deferida reconheceu a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, determinando a realização de novo exame psicotécnico para os agravantes.
O Estado deixou de apresentar qualquer recurso à decisão proferida, com base na súmula 35 da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Já o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De saída, esclareça-se que o presente recurso é cabível, tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, porquanto concedida a justiça gratuita na origem.
Dito isso, por preencher os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, conheço do presente recurso.
II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do exame psicotécnico aplicado aos agravantes, especialmente quanto à objetividade e à publicidade dos critérios utilizados.
In casu, restou evidenciado que os laudos psicológicos emitidos pela banca avaliadora não observaram o disposto no edital do certame, ao apresentarem apenas "escores" de desempenho, sem a necessária correspondência a percentuais claros e objetivos.
Tal falha compromete não apenas a transparência do procedimento seletivo, mas, sobretudo, a possibilidade de compreensão do resultado pelo candidato e a consequente oportunidade de insurgência, vilipendiando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 65655/GO também reforça a nulidade de avaliações psicológicas baseadas em critérios subjetivos e em razões genéricas, sem a adequada motivação dos resultados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO .
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E RAZÕES GENÉRICAS.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO NO IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade constante da avaliação psicológica realizada pelo impetrante, da qual resultou sua eliminação no certame. 3.
Não há clareza na motivação de quais razões levaram o avaliador a concluir pela inaptidão do impetrante, sendo que, da simples observação das demais notas, tem-se que as demais pontuações de aptidões de raciocínio lógico (10) e personalidade (7) são muito elevadas para um teste palográfico de pontuação zero . 4.
Na hipótese, o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do impetrante foram analisados e que são incompatíveis para o exercício do cargo, o que inviabilizou até mesmo a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo, violando os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da avaliação.
Nesse sentido: REsp 1.689 .927/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no RMS 51 .809/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018 . 5.
Por fim, relevante destacar que, conforme prova pré-constituída constante dos autos (fl. 25), o recorrente atua como profissional de segurança metroviário desde 8 de junho de 2018, fato que denota a aptidão, a um primeiro momento, para ocupar cargo de agente penitenciário. 6.
Dessa feita, irreprochável o decisum que deu parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, para determinar a realização de novo exame psicológico pelo impetrante, ora recorrente. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65655 GO 2021/0030586-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Em linha com esse entendimento, evidencia-se que a avaliação aplicada aos agravantes nestes autos padece do mesmo vício de ausência de objetividade e transparência, uma vez que os laudos apresentados não indicaram, de forma concreta e técnica, os parâmetros utilizados para a reprovação.
Assim, a aplicação do precedente impõe, também neste caso, a anulação do exame e a realização de nova avaliação, observando-se estritamente os princípios constitucionais e editalícios.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí reafirma que a ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica compromete a validade da etapa do concurso público: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
REGRAS DO EDITAL.
AVALIAÇÃO COMPROMETIDA.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder .
Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo.
Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. 2.
Na hipótese em análise o apelante requer a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja concedida a segurança para anular o resultado atribuído ao Apelante na avaliação psicológica inicial e, considerando o novo teste já aplicado em decorrência de decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0701501- 09 .2019.8.18.0000, tornar definitivo o resultado APTO do Apelante naquela etapa do certame . 3.
O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, estando a avaliação pautada em critérios objetivos, e o resultado seja público e passível de recurso. 4.
Destaque-se que a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal é ‘no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, possibilidade de reexame’(RE 473719 .
AgR, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma.
Julgado em 17.06 .2008). 5.
Assim, reconhece-se, que na hipótese, os critérios utilizados na avaliação psicológica foram subjetivos.
E, nesse sentido, seguindo a orientação jurisprudencial, o exame psicológico imbuiu-se do vício de ilegalidade . 6.
Com essas considerações e em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para confirmar a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0701501-09.2019.8 .18.0000 e conceder a segurança para anular o primeiro resultado atribuído ao Apelante na avaliação psicológica e, considerar o novo teste de ID. 3252294 já aplicado. 7 .
O parecer ministerial em ID. 4889562 é no sentido de que seja dado seguimento ao recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo sentença que denegou o mandado de segurança. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802108-95.2019 .8.18.0140, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença denegatória de mandado de segurança, ressaltou a necessidade de observância estrita das regras editalícias e dos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e ampla defesa, consagrados também pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em casos de exames psicotécnicos realizados de forma subjetiva e sem a devida possibilidade de reexame, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, como medida de preservação da isonomia e da regularidade do certame público, como constatado também no caso em tela.
Outro julgado, ainda mais recente, mas tratando da mesma temática, inclusive com a mesma parte passiva, reflete e confirma o entendimento já esposado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL .
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOLÓGICO .
CARÁTER SIGILOSO.
NULIDADE DO EXAME.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES .
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1.
O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de "contraindicado". 2.
Evidenciado que o exame aplicado se revestiu de caráter sigiloso e que não permitiu revisibilidade dos resultados, o ato deve ser invalidado .
Nada obstante, em tais casos, deve o candidato realizar novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa.
Precedentes STJ e STF. 3.
Em demandas em que foi atribuído valor inexpressivo economicamente à causa, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com fundamento no art . 85, § 8º, do CPC.
In casu, o valor da causa, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se evidentemente baixo, e, mesmo não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos. 4.
Recurso de apelação provido, para alterar a sentença em parte, determinando que os autores sejam submetidos a um novo teste psicológico com a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como requisito de permanência no cargo público .
Recurso adesivo provido, a fim de que os honorários advocatícios fixados na sentença sejam arbitrados, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º , 8º, § 11, do CPC. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0013358-76 .2010.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Além dos entendimentos da Corte Superior de Justiça, bem como do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, cumpre ressaltar e reafirmar que a matéria atinente à necessidade de repetição do exame foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema de Repercussão Geral 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018).
Pertinente ao perigo da demora, é forçoso reconhecer que, diante da natureza eliminatória do exame psicotécnico, o prosseguimento do certame público sem a devida correção da irregularidade poderia ocasionar dano irreparável aos agravantes, pois a exclusão injusta lhes retiraria a chance de continuidade no concurso e a possibilidade de integração nos quadros do serviço público.
Ademais, a decisão liminar deferida encontra respaldo no parecer do Ministério Público, o qual, de forma minuciosa, reconheceu a necessidade de observância dos princípios da legalidade, publicidade e objetividade. À luz do exposto, é impositiva a manutenção da decisão agravada, como medida de respeito ao princípio da isonomia, publicidade e higidez dos certames públicos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar concedida, determinando a realização de novo exame psicotécnico dos agravantes, com estrita observância aos princípios da legalidade e publicidade, nos termos do edital e da jurisprudência pertinente.
Dê-se ciência às partes, em especial ao Ministério Público, legítimo interessado no processo.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 28/05/2025 -
29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:18
Expedição de intimação.
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29/05/2025 11:18
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *61.***.*89-70 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:15
Juntada de informação
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28/01/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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