TJPI - 0804467-43.2022.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:03
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804467-43.2022.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PIRIPIRI., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ELIANE MARIA DE JESUS ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (27/05/2025) às 13h00min, na Comarca de Piripiri-PI, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréa Parente Lobão Veras, presente o representante do Ministério Público, Dr.
Afonso Aroldo Feitosa Araújo e a ré Eliane Maria de Jesus, acompanhada do advogado, Dr.
Lucas Reinaldo Matos da Costa OAB PI 23937.
Aberto os trabalhos de audiência, a MM advertindo-as acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, em conformidade aos termos da legislação processual civil e da Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Após, a Meritíssima, por meio de gravação audiovisual, procedeu ao depoimento da vítima Carliane Maria Aroucha de Jesus, CPF *06.***.*84-72, nasc. 09/10/2007.
A acusação dispensou a oitiva das demais testemunhas.
Sequencialmente, após entrevista reservada, foi realizado o interrogatório de Eliane Maria de Jesus (qualificação registrada em sistema audiovisual).
Sem requerimento de diligências.
A defesa solicitou prazo para juntar aos autos o substabelecimento, tendo a magistrada deferido o pedido e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.
Por fim, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral, devidamente registradas em sistema audiovisual.
Em seguida a MM.
Juíza proferiu sentença de acordo com o seguinte dispositivo: “Dessa forma, estando comprovada a existência da lesão, mas ausente a demonstração do elemento do dolo, deve-se proceder à desclassificação do delito inicialmente imputado para o crime de lesão corporal culposa, cuja pena cominada é de detenção de 2 meses a 1 ano.
Conforme as declarações da vítima, o fato ocorreu em decorrência de um mero acidente, o que afasta o dolo, embora persista a culpa, nos termos do artigo 129, §6º, do Código Penal.
Assim, desclassifico a imputação contida na peça acusatória para o artigo 129, §6º, do Código Penal, correspondente ao crime de lesão corporal culposa.
Passo à dosimetria da pena.
Na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, considero a culpabilidade como normal à espécie, pois se trata de uma lesão de natureza acidental.
A acusada é primária, não possui antecedentes criminais, nem há qualquer dado negativo quanto à sua personalidade ou conduta social.
O motivo do crime, conforme demonstrado nos autos, está relacionado a um acidente, não podendo, portanto, ser valorado negativamente.
As circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 meses de detenção.
Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva permanece em 2 meses de detenção.
A denúncia foi recebida em 06/12/2022.
Não há prescrição a ser declarada.
Considerando a pena mínima aplicada e a natureza culposa do delito, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo de 2 meses, à razão de 1 hora de serviço por dia de pena a ser cumprida.
As condições de cumprimento e demais detalhes serão fixados pelo juízo da execução penal.
Não se justifica a decretação da prisão ou a negativa do direito de recorrer em liberdade, uma vez que a acusada respondeu ao processo solta e a pena aplicada é incompatível com o encarceramento.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo indenizatório, entendo não ser cabível, tendo em vista que não se trata de ação com valor econômico definido, e que, segundo a própria vítima, o fato decorreu de um desentendimento que resultou em uma lesão acidental.
Dessa forma, mesmo havendo requerimento expresso do Ministério Público, que possui legitimidade para tanto, entendo que não há elementos suficientes para fixação de valor mínimo de reparação civil.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, mas concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, determino o lançamento do nome da ré no rol dos culpados, oficiado ao TRE para comunicar condenação, bem como a devida comunicação ao órgão de estatística criminal.
Sentença publicada, os presentes intimados nessa oportunidade.
O Ministério Público dispensou o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.” Encerrada a audiência, foi lavrado o presente termo, por mim, Lucas Emanuel de Sousa Araújo, Oficial de Gabinete e devidamente assinado pela M.Ma Juíza de Direito, para juntada aos autos.
ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI -
29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:37
Audiência de interrogatório #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:58
Audiência de interrogatório #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:24
Audiência Preliminar designada para 27/05/2024 11:50 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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15/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:54
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 18:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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27/01/2023 10:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
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26/01/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:06
Recebida a denúncia contra ELIANE MARIA DE JESUS - CPF: *57.***.*33-76 (INVESTIGADO)
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05/12/2022 08:27
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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