TJPI - 0823735-48.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ARCOVERDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de NEUDA NEVES CAVALCANTE MENESES em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES VERAS E SILVA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de CLOVENILSON COELHO PERGENTINO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823735-48.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: NEUDA NEVES CAVALCANTE MENESES INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP REU: ARCOVERDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, CLOVENILSON COELHO PERGENTINO, LUCIANA GONCALVES VERAS E SILVA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por NEUDA NEVES CAVALCANTE MENESES em face de ARCOVERDE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, CLOVENILSON COELHO PERGENTINO e LUCIANA GONCALVES VERAS E SILVA.
Intimada para comprovar os requisitos para fins de gratuidade da justiça, a parte autora requereu a desistência do feito.
A parte ré não foi integrada ao feito. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo pagas as custas devidas, mesmo após a intimação do autor para tanto, deve-se proceder com o cancelamento da distribuição processual.
Cite-se: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”STJ. 3ª Turma.
REsp 1906378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).
Dessa forma, não tendo a parte autora procedido com o recolhimento das custas processuais, cabível o cancelamento da distribuição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), determinando-se o cancelamento da distribuição processual.
Sem custas, conforme fundamentação acima.
Sem honorários dada a inexistência de triangulação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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