TJPI - 0801853-61.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 06:11
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ALISSON ARAUJO FARIAS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801853-61.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ALISSON ARAUJO FARIAS REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 02/07/2025 08:30 h TERESINA, 30 de maio de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801853-61.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ALISSON ARAUJO FARIAS REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA DECISÃO Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Vale dizer, a concessão de medida liminar nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatória, em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, necessitando de se colocar inicialmente as partes frente-a-frente.
E só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza onde há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida.
Não obstante às alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado, tampouco foi suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano jurídico irreversível.
Em que pesem as alegações trazidas pelo autor, em sua petição, vejo que o pedido liminar é o mesmo pedido de mérito, razão pela qual entendo exige-se o contraditório para que se possa analisar a plausabilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação.
Diante do raciocínio, acima, exposto, e, após cuidadosa apreciação da problemática trazida no presente feito, inoportuna e açodada a concessão de liminar em sede de antecipação de tutela, cujo deferimento adiantaria o próprio resultado da ação, levando-se como fundamento, apenas o que foi apresentado pela parte Autora.
Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final - em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar neste momento processual.
Em tempo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, comprovante de endereço em seu nome ou comprovar relação com o documento acostado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo.
Prosseguir com o feito.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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26/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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