TJPI - 0801270-38.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801270-38.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 21 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
21/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
21/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
21/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:30
Juntada de petição
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:45
Juntada de petição
-
12/06/2025 10:15
Juntada de petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801270-38.2020.8.18.0102 APELANTE: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelado tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que concerne à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV - Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE GUADALUPE CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marco Parente/PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16527570), o Juiz a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou o Apelante ao pagamento de 2% de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id nº 16527583), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato e a ausência da efetiva comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 16527587, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 18918868.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 18918868, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual de id nº 16527411, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas print de tela de computador (id nº 16527414), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e; c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:09
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de MARIA DE GUADALUPE CARVALHO - CPF: *26.***.*17-91 (APELANTE) e provido
-
18/02/2025 14:12
Juntada de petição
-
15/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 09:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 11:54
Juntada de petição
-
24/09/2024 08:52
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/04/2024 10:46
Conclusos para o Relator
-
12/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/07/2022 13:50
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
28/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:59
Conhecido o recurso de MARIA DE GUADALUPE CARVALHO - CPF: *26.***.*17-91 (APELANTE) e provido
-
24/05/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/05/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:05
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2021 14:59
Conclusos para o Relator
-
22/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE CARVALHO em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:39
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 08:39
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:23
Expedição de notificação.
-
25/05/2021 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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