TJPI - 0801355-47.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZILENE PEREIRA DA SILVA MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801355-47.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCA LUZILENE PEREIRA DA SILVA MELO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 74571153), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZILENE PEREIRA DA SILVA MELO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZILENE PEREIRA DA SILVA MELO em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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23/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 12:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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