TJPI - 0801011-44.2025.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801011-44.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir.
O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada..
Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de cumpri-la na íntegra, conforme documentação retro.
Contudo, reputo a documentação imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente.
Ademais, trata-se de encargo de fácil cumprimento, visto que o requerimento administrativo, apesar de não imprescindível ao pleito judicial, busca evitar a litigância abusiva nesta modalidade de demanda, conforme recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça.
A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal.
P.R.I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801011-44.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerente, por meio de seu advogado, para que em 15 dias, regularize a documentação trazida na inicial, nos termos da certidão de triagem retro.
CASTELO DO PIAUÍ, 24 de maio de 2025.
THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
24/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815196-30.2024.8.18.0140
Deusdeta Nunes dos Anjos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 15:26
Processo nº 0801796-42.2023.8.18.0088
Maria da Solidade Santana dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2023 15:59
Processo nº 0815196-30.2024.8.18.0140
Deusdeta Nunes dos Anjos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2024 17:47
Processo nº 0801355-47.2025.8.18.0167
Francisca Luzilene Pereira da Silva Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Anderson Christi Meneses Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 12:06
Processo nº 0852764-17.2023.8.18.0140
Miguelina Rosa de Moura
Jose Raimundo de Moura
Advogado: Caroline Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33