TJPI - 0804733-45.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804733-45.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GIRLEYANNE ANDRADE DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito que a parte autora assevera não ter celebrado.
Inicialmente, quanto à preliminar de litispendência, indefiro-a, uma vez que o Processo 0804731-75.2024.8.18.0167 trata-se de contrato distinto.
Quanto a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento da demanda, fundamentada na necessidade de realização de perícia grafotécnica e contábil.
Considerando que a parte autora se insurge quanto à continuidade dos descontos, afasto a preliminar suscitada.
Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, indefiro-a, uma vez que não foi anexado aos autos documentos que comprovem que a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, da análise da documentação juntada aos autos, frente aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à parte autora em seu pleito indenizatório.
A instituição financeira requerida trouxe aos autos prova efetiva da contratação, tratando-se de contrato ID 70294955, 70294957, 70294958, 70294959, 70294960, 70294961 com assinatura via biometria facial coletada pela própria requerente em tempo real, com indicação das respectivas coordenadas de geolocalização, que indicam a realização do negócio jurídico na cidade de residência da autora, Teresina-PI, assim como são disponibilizadas as informações sobre data, horário e aparelho eletrônico utilizado para contratação, não havendo sido demonstrada irregularidade no instrumento contratual em questão.
Quando do julgamento de demandas similares ao caso em tela, já decidiram os tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a regularidade da contratação.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no seu contracheque, no que indefiro o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, assim como também indefiro o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte do banco requerido, que somente e tão somente realizou cobrança válida diante de regular contratação de empréstimo pela parte autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:41
Determinada diligência
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/10/2024 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
08/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801796-42.2023.8.18.0088
Maria da Solidade Santana dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2023 15:59
Processo nº 0815196-30.2024.8.18.0140
Deusdeta Nunes dos Anjos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2024 17:47
Processo nº 0801355-47.2025.8.18.0167
Francisca Luzilene Pereira da Silva Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Anderson Christi Meneses Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 12:06
Processo nº 0852764-17.2023.8.18.0140
Miguelina Rosa de Moura
Jose Raimundo de Moura
Advogado: Caroline Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801011-44.2025.8.18.0045
Maria Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 17:06