TJPI - 0825485-61.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:43
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825485-61.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARGARIDA MARIA BRANDAO, GILVAN SOARES BRANDAO, MARLENE MARIA SOARES BRANDAO APELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICADO ICP-BRASIL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DA TITULAR.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA BRANDÃO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o PARANÁ BANCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 21347177 – Sentença).
Em razões recursais (ID 21347179 – Apelação), o Espólio sustenta que a falecida não realizou a contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, indicando a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta da falecida.
Alega inexistência de contratação válida, ausência de anuência quanto às cláusulas contratuais e irregularidade da assinatura eletrônica por biometria facial, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 21347184 – Contrarrazões da Apelação), o Banco recorrido defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi firmada por assinatura eletrônica com autenticação digital, com comprovação de depósito na conta de titularidade da falecida, e demais elementos de segurança (IP, selfie, contrato assinado eletronicamente), conforme autorizado pelo §2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
Ainda, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese de intervenção. É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, adequado e tempestivo.
A Apelante é parte legítima e tem interesse na reforma da decisão.
O preparo foi dispensado em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Dessa forma, conheço do recurso.
III – DA PRELIMINAR - Preliminar de ausência de dialeticidade O Banco recorrido sustenta, em contrarrazões (ID 21347184), que o recurso de apelação não merece conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II, do CPC.
Sem razão.
A apelação apresentada pelo Espólio (ID 21347179) impugna diretamente os fundamentos da sentença (ID 21347177), ao alegar: (i) ausência de contratação válida; (ii) vício de consentimento; (iii) ausência de comprovação da efetiva transferência de valores; (iv) nulidade da assinatura eletrônica baseada exclusivamente em biometria facial.
Tais argumentos dialogam diretamente com a fundamentação da sentença, que reconheceu a validade da contratação com base na existência do contrato eletrônico, na trilha de auditoria e na transferência bancária registrada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a violação ao princípio da dialeticidade não se configura quando há enfrentamento, ainda que parcial, dos fundamentos da decisão recorrida: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença autoriza o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Todavia, tal vício não se caracteriza quando a parte, ainda que de forma sucinta, apresenta fundamentos que se contrapõem à decisão recorrida.”(STJ, AgRg no REsp 1.189.753/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/08/2012) Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Apelado.
IV – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, conforme dispõe o art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário: a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do TJPI: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Utilizo-me de tais fundamentos, pois a matéria encontra-se pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre observar que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em ações dessa natureza, a jurisprudência é pacífica quanto à inversão do ônus da prova, consoante dispõe a Súmula nº 26 do TJPI: Súmula 26 – TJPI:“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, não há nos autos prova que contrarie os documentos trazidos pelo banco.
O Apelado apresentou: contrato eletrônico assinado com autorização expressa (ID 33986115); comprovante de depósito na conta da falecida (ID 33986117); trilha de auditoria e registro de IP (ID 33986121); cópias de documentos pessoais (ID 33986118 e 33986120).
O contrato firmado digitalmente é válido nos termos do §2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001: “§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” A alegação de que a falecida seria analfabeta não invalida, por si só, o negócio jurídico, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais e do próprio TJPI, inclusive com expressa menção no corpo das contrarrazões.
A contratação foi devidamente comprovada, inclusive com a disponibilização dos valores em conta bancária da falecida, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude.
Conforme a Súmula nº 40 do TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Logo, não restando demonstrada qualquer irregularidade por parte do Banco, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição do indébito ou dano moral.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem (ID 21347177).
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
13/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 05:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA BRANDAO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:53
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:59
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:52
Juntada de contrafé eletrônica
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16/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:37
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 11:09
Declarada incompetência
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12/01/2021 10:25
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
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06/11/2020 08:19
Juntada de Certidão
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06/11/2020 08:18
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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