TJPI - 0820230-25.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0820230-25.2020.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA APELADO: CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25851585, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:15
Juntada de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820230-25.2020.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDA: CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19131508) interposto nos autos do Processo nº 0820230-25.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 14008477), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS.
DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado. 2.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo.
Precedentes. 3.
In casu, diante das peculiaridades do caso, evidencia-se como cabível a inversão do ônus da prova.
Inteligência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Deve ser observado o Princípio da Equidade Contratual, encorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo. 5.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.”.
Contra o acórdão, a parte Recorrente opôs, ainda, Embargos de Declaração (ID nº 14330890), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 18042305).
Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz ofensa ao art. 20, da LINDB; ao art. 6º, V, do CDC e aos artigos 317 e 478, do CC, além de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do STF.
Devidamente intimada (ID nº 21446811), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte Recorrente afirma que o acórdão recorrido entendeu de forma divergente do STF no julgamento das ADPF’s 706 e 713, quanto ao desconto das mensalidades de universidades privadas durante a pandemia da COVID-19.
Não merece, no entanto, prosperar o apelo nesse sentido, uma vez que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorre de matéria constitucional, nos termos do art. 102, §1º, da CF, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a conteúdo constitucional, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Ademais, além do STJ não ser competente para analisar divergência jurisprudencial com base em acórdão do STF, a Recorrente sequer juntou aos autos ementas das decisões paradigmáticas, certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os acórdãos modelo, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico a fim de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
O Tribunal da Cidadania tem orientação pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial, com base na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Assim, aplicável, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Adiante, aduz violação ao art. 20, da LINDB, entretanto, o acórdão objurgado não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão e a parte Recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração, não mencionou a referida norma para fins de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF.
Ainda, razões recursais apontam ofensa ao art. 6º, V, do CDC e aos artigos 317 e 478, do CC, sustentando, que as teorias da base objetiva, da imprevisão e da onerosidade excessiva exigem a demonstração do desequilíbrio entre as prestações, o que não foi feito no caso analisado, resultando em violação das normas federais.
Por sua vez, o acórdão Recorrido entendeu que, embora a instituição de ensino Recorrente tenha adotado medidas alternativas, como o ensino remoto, a situação da pandemia causou uma alteração significativa na base objetiva do contrato, tornando as prestações desproporcionais para o consumidor.
Destacou, ainda, que a parte Recorrente não conseguiu comprovar que seus custos com a manutenção das atividades foram os mesmos, dado que não houve aulas presenciais e os gastos com infraestrutura, como energia e limpeza, foram reduzidos, senão vejamos: “Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinou que a instituição de ensino superior reduzisse a mensalidade da parte Autora, ora Apelada, no percentual de 30% (trinta por cento), desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido.
Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que, em que pese as restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, “a parte autora não demonstrou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato” (id n.º 6199998, p. 06).
De antemão, destaco que não há dúvidas de que a relação existente entre a Apelante e a Apelada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Ademais, no capítulo que trata sobre os princípios gerais da atividade econômica, cita-se, expressamente, no art. 170, V, que os ditames da justiça social devem observar a defesa do consumidor.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, V, trata como um direito básico do consumidor: […] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. [negritou-se] Em contrapartida, a parte Apelante, sustenta, em sede recursal, que: “a sentença prolatada é pautada em ditames de que houve onerosidade excessiva, ocorre que esta alegação é uma falácia” (id n.º 6199998, p. 04).
Destarte, conforme dispôs o juízo de primeiro grau: “entendo que a mudança na base do contrato já consiste em elemento apto à permitir o desconto na mensalidade, quando também verificado que há onerosidade para o consumidor.
Destaco ainda, que se a requerida não comprova efetivamente um agravamento de suas finanças ou mesmo que os custos da manutenção do novo formato de ensino foram majorados, inexiste elemento que eventualmente pudesse afastar a conclusão deste juízo” (id n.º 6199994, p. 06)”. [negritou-se] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que: “O preceito insculpido no artigo 6º, inciso V, do CDC, dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor” (REsp 370.598/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 01/04/2002, p. 186). [negritou-se] Logo, evidencia-se como inegável que, de fato, a pandemia da COVID-19 tenha, sim, ocasionado circunstâncias supervenientes que tornaram determinadas cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
Em sede de contrarrazões, a parte Autora citou que: “desde o dia 16/03/2020, quando o Decreto de calamidade pública foi editado, até os dias atuais, os alunos vem tendo de suportar o ônus de não poder vivenciar as experiências práticas do curso em sua plenitude, estando há mais de um semestre sem ter acesso a todos os benefícios que o convívio integral das aulas presenciais proporcionam (acesso às estruturas físicas da IES, trocas intersubjetivas que só o convívio presencial proporciona, etc)” (id n.º 6200037, p. 07).
Entendo que, à época, existiram circunstâncias limitadoras, como o Decreto Municipal n.º 19.693/20, que suspendeu as atividades educacionais por determinado período.
Todavia, as instituições de ensino encontraram determinadas medidas alternativas, como ao adotar ensino remoto.
O que precisa ser, também, posto em análise, é que, ainda com as medidas alternativas adotadas pelas instituições de ensino, as partes contrárias, como consumidores, precisaram enfrentar, ademais, situações de força maior e onerosidade excessiva.
Sendo necessário, ainda, trazer a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia da COVID-19: “A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior.
Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos.
A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço.
As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo n.º 0814713- 39.2020.8.18.0140). [negritou-se] In casu, entendo que a parte Apelada suportou, de fato, onerosidade excessiva e, consequentemente, houve um desequilíbrio na relação contratual.
Quanto ao ônus probatório, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese os fundamentos acerca da inaplicabilidade da Lei n.º 7.383/20, ressalta-se que, in casu, o entendimento não está respaldado em previsão do referido diploma legal, mas, sim, na fragmentação da base objetiva do contrato firmado entre as partes.
Outrossim, sendo cabível, ainda, tratar acerca do Princípio da Equidade Contratual, encorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que, não obstante, tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo.
Em termos práticos, não pode uma das partes na relação jurídica de consumo obter vantagem manifestamente excessiva em detrimento da outra.
Noutro giro, verifico ser o caso ora em análise, pois, a parte Apelante, por determinado período, obteve, de fato, tal vantagem, não conseguindo comprovar o contrário.
Ademais, no art. 51, IV, do CDC, consubstancia-se, dentre as cláusulas abusivas, aquelas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
E, se não bastasse a previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/15, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção do prova do fato contrário: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Isto posto, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu de comprovar a manutenção dos custos, pelo contrário, em sede de contestação, apenas acostou aos autos capturas de tela e informativos, porém, sem aplicação, por meio de documentos comprobatórios, dos gastos com a manutenção de sua própria estrutura de ensino.
Faz-se necessário ressaltar que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permita a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes pode, sim, impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.
Logo, se por um lado não pode haver assunção integral do risco da atividade pela parte Apelante, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se pode impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.
Como é possível ratificar pela previsão contida no art. 4º, I, do CDC, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Entendo que a manutenção da cobrança dos encargos contratuais é medida extremamente gravosa, considerando, também, o risco de que a parte consumidora, diante da situação imprevista, não consiga honrar com seus compromissos.
Como leciona Arnoldo Wald, ao afirmar que, “na realidade, o Direito do Consumidor pretende assegurar a autonomia da vontade na formação do contrato e um equilíbrio dinâmico na sua execução”. [negritou-se] Após as retromencionadas análises, mostrou-se acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, como ao frisar que: “a IES já tinha expertise com o ensino EAD, portanto, já se utilizava de tecnologias próprias, não exigindo maiores transformações no tocante à infraestrutura de tecnologia.
Em segundo lugar, em que pese a tentativa da requerida de comprovar que os seus custos permaneceram, tenho que a mesma não cumpre com o que dispõe o artigo 373, II, CPC (ônus da requerida de desconstituir os elementos da inicial), uma vez que é notório que não havendo aula presencial, as salas não funcionam, não há gasto de energia como antes, não há despesa com os serviços de limpeza como antes, bem como a utilização de água não é a mesma.
Destaco que da mesma forma, a requerida não comprovou que o quadro de colaboradores se manteve igual entre o período anterior à pandemia e o que sucedeu a mesma” (id n.º 6199994, p. 06). [negritou-se] Por conseguinte, entendo que, de fato, houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.” Dessa forma, resta evidente a deficiência de fundamentação, posto que a Recorrente levanta matéria de conteúdo diverso ao que é tratado nos dispositivos supostamente violados, assim, conclui-se que o apelo especial carece de fundamentos que possibilitem a compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. nº 284, do STF.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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24/01/2025 12:08
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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19/11/2024 14:14
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:43
Juntada de petição
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08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 08:38
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:22
Conclusos para o Relator
-
14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2023 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 04:04
Conclusos para o Relator
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08/07/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CAMILLA ALENCAR COSTA DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:30
Conclusos para o relator
-
04/03/2022 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2022 09:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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24/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/02/2022 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2022 10:14
Conclusos para o Relator
-
16/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2022 11:15
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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