TJPI - 0756976-37.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de RIVELLO 03 CIDADE RESERVA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756976-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AGRAVANTE: ANDERSON EVANGELISTA PEREIRA AGRAVADO: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON EVANGELISTA PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processo de origem nº 0803308-30.2025.8.18.0140, movida em desfavor de RIVELLO 03 CIDADE RESERVA S.A.
A decisão agravada, lançada sob o ID eletrônico nº 73742767, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, sob o fundamento de que a documentação apresentada, notadamente uma tela referente ao Imposto de Renda de 2024, não seria suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente em razão de o período de declaração fiscal ainda estar em aberto junto ao órgão competente.
Determinou, ainda, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (ID nº 25294503), ANDERSON EVANGELISTA PEREIRA sustenta, em resumo: (i) que é motoboy autônomo, atualmente desempregado, não possuindo renda fixa ou condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (ii) que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de isenção de imposto de renda, e demais documentos que atestam sua condição econômica; (iii) que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil; (iv) que o indeferimento do benefício da gratuidade, nos moldes do caso concreto, constitui indevido óbice ao acesso à justiça e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo provimento definitivo do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada para fins de concessão da justiça gratuita. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, avista-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o agravante é afirma ser motoboy autônomo, atualmente desempregado, não possuindo renda fixa ou condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, juntou aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de isenção de imposto de renda, e demais documentos que atestam sua condição econômica. É certo que a ausência de comprovantes de rendimento poderia, em outras hipóteses, ensejar maior rigor na análise do pedido, mas a jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que a presunção legal de pobreza não pode ser afastada de forma arbitrária, devendo ser resguardado o direito de acesso à Justiça, como consagrado no art. 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Nesse cenário, a negativa do benefício pelo juízo de origem com base apenas na ausência de documentos adicionais — sendo que foram juntadas provas suficientes, inclusive declaração de hipossuficiência e extratos bancários compatíveis com a condição alegada — revela-se prematura e desproporcional, especialmente quando se trata de condição de acesso à jurisdição.
No tocante ao periculum in mora, entendo que este se encontra devidamente caracterizado nos autos, evidenciando o risco concreto e atual de lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante.
Com efeito, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita, impondo ao autor o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, projeta consequências de extrema gravidade ao direito de acesso à jurisdição.
A eventual extinção do feito originário sem resolução de mérito, pela ausência de recolhimento de custas, representa verdadeiro óbice material ao exercício da tutela jurisdicional e constitui situação típica de perecimento de direito processual fundamental.
Assim, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça, entendo presente o periculum in mora, apto a justificar, inaudita altera pars, a concessão liminar da gratuidade da justiça, nos termos do art. 300 do CPC.
III.
DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, suspendendo-se, por conseguinte, os efeitos da decisão agravada no que tange à exigência de recolhimento das custas iniciais.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/05/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-03.2025.8.18.0038
Adson Ferreira de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Gabriel de Santana Gama
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 14:34
Processo nº 0804260-55.2024.8.18.0039
Maura Fernanda Macedo Lira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Jaylson de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 11:59
Processo nº 0800137-12.2023.8.18.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paulo Ribeiro Gomes
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 16:27
Processo nº 0755728-36.2025.8.18.0000
Ivanez Eduardo Macedo
Sebastiao Antonio Santos Cornelio
Advogado: Higima Lopes do Nascimento Aguiar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 20:26
Processo nº 0800766-54.2025.8.18.0038
Naldinete Alves dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Gabriel de Santana Gama
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 08:43