TJPI - 0806567-04.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES GUEDES em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DEODATO NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO NETO em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806567-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] RECLAMANTE: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES GUEDES RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que CARLOS GUSTAVO RODRIGUES GUEDES move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIUAÍ.
Analisando os autos verifico que a decisão, ID 62226087, determinou a intimação das partes para, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Após devidamente intimadas, as partes se manifestam nos seguintes termos: a parte requerida reitera os pedidos formulados na contestação, conforme exposto na petição de ID 62531498.
Por sua vez, a parte requerente anexa aos autos novos documentos e requer a realização de perícia, com o objetivo de comprovar que o autor não apresenta as limitações indicadas na negativa administrativa.
Busca-se, assim, demonstrar o pleno cumprimento das exigências previstas no edital, conforme fundamentado na petição de ID 63222836.
O ministério Público em parecer, ID66696807 opina pela nomeação de perito judicial para elaboração de laudo médico pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Ainda que não haja, até o momento, decisão expressa nos autos acerca da concessão do referido benefício, entende-se, nestes casos, que houve deferimento tácito, conforme consolidada jurisprudência pátria.
Nesse sentido, segue julgado que corrobora tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU.
CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (Grifei) Assim, em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deve seguir os parâmetros da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atualizado pela variação do IPCA-E.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base na Resolução CNJ nº 233/2016, instituiu o sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), por meio do Provimento nº 21/2018, publicado em 07/01/2019, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos peritos, tradutores, intérpretes e leiloeiros para atuarem nos processos judiciais em trâmite.
Assim, para materialização do ato, nomeio o perito, Dr.
DEODATO NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO NETO, CPF: *01.***.*99-03, Cadastrado no CPTEC sob o nº 2580, residente e domiciliado CONDOMINIO PARNAÍBA RESIDENCE, Q. 24, C. 25, nº 9150, Bairro: João XXIII, Tel.
Comercial: (86) 99943-7488, e-mail: [email protected], ao tempo em que arbitro honorários periciais em R$ 526,52 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), os quais deverão ser antecipados pelo Requerido, que deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do montante corresponde aos honorários periciais acima arbitrados(art. 465, §3º c/c o art. 95 do CPC).
Intime-se o perito nomeado, por e-mail e whatsapp para manifestar se aceita o encargo.
Intime-se as partes, requerente e requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no termo do art. 465, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Outras Decisões
-
22/04/2025 15:19
Determinada diligência
-
17/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:34
Decorrido prazo de NOANNE MOURA CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES GUEDES em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 18:07
Declarada incompetência
-
18/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
18/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 19:22
Juntada de Petição de procuração
-
26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
12/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:28
Expedição de .
-
17/02/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)
-
17/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:23
Declarada incompetência
-
16/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804260-55.2024.8.18.0039
Maura Fernanda Macedo Lira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Jaylson de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 11:59
Processo nº 0800137-12.2023.8.18.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paulo Ribeiro Gomes
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 16:27
Processo nº 0755728-36.2025.8.18.0000
Ivanez Eduardo Macedo
Sebastiao Antonio Santos Cornelio
Advogado: Higima Lopes do Nascimento Aguiar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 20:26
Processo nº 0800766-54.2025.8.18.0038
Naldinete Alves dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Gabriel de Santana Gama
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 08:43
Processo nº 0756976-37.2025.8.18.0000
Anderson Evangelista Pereira
Rivello 03 Cidade Reserva LTDA
Advogado: Romulo Andre Campos Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2025 10:58