TJPI - 0801200-09.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 21:01
Baixa Definitiva
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24/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 21:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801200-09.2023.8.18.0169 RECORRENTE: DENNY LIMA CRUZ Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
REQUERIDA COMPROVA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
REGULAR CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO FORNECIDO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801200-09.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: DENNY LIMA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de ação em que o autor alega ter tido seu cadastro negado pela demanda devido à existência de uma negativação originária de um débito junto à empresa ré, no valor de R$572,80.
Postula, liminarmente, a retirada da negativação.
No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida; danos morais no valor de R$572,80; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, . in verbis: “Antes o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, arquivem-se autos, transitado em julgado.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando em síntese; da ausência de contrato assinado que comprove o débito; das faturas apresentadas - prints de tela – telas sistêmicas não configuram provas – provas unilaterais; da ocorrência do dano moral.
Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
In verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024 -
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:19
Desentranhado o documento
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13/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:51
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:54
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:46
Expedição de intimação.
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25/11/2024 06:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 13:26
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 09:23
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:23
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:23
Expedição de intimação.
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22/08/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/07/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 13:47
Juntada de petição
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15/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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