TJPI - 0801024-77.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:20
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:31
Juntada de manifestação
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29/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801024-77.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA TERESA DE JESUS VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
CABIMENTO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2.
Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3.
Sentença mantida.
Recurso Conhecido e Desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA TERESA DE JESUS VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
No despacho de Id. 24807671, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias, complementasse a petição inicial, apresentando: a) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura; c) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora manifestou-se nos autos para afastar a exigência de apresentação de requerimento administrativo prévio, sustentando que tal condição não encontra amparo legal e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Alegou, ainda, a desnecessidade de juntada de extratos bancários, invocando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e decisões proferidas em sede de IRDR pelo TJPI, que reconhecem a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Por fim, defendeu que a procuração constante nos autos é válida e eficaz, não havendo motivo para a exigência de nova via atualizada.
Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 24807672).
A sentença recorrida (Id. 24807675) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC, por considerar que a parte requerente/apelante não promoveu a emenda determinada.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada, pois não há exigência legal de apresentação de comprovante de reclamação administrativa prévia nem de procuração atualizada com preenchimento exclusivamente digital.
Sustenta que tais exigências violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e representam formalismo excessivo.
Afirma que a documentação apresentada é suficiente e que a procuração juntada aos autos é válida, não havendo fundamento legal para sua rejeição.
Requer o provimento do recurso para que os autos retornem à origem e a demanda tenha regular prosseguimento.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido ou improvido, pois a apelação se limita a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença.
Sustenta que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como comprovante de requerimento administrativo, procuração atualizada e extratos bancários, caracterizando ausência de interesse processual.
Argumenta que a exigência desses documentos se baseia na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, visando coibir litigância predatória, especialmente diante da atuação reiterada do patrono da autora em demandas semelhantes.
Requer a manutenção da sentença e a condenação da parte apelante e de seu patrono por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB para apuração de conduta.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido: ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo ao seguimento do recurso, tampouco ocorrência das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ressalte-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, constata-se que a parte apelante é legítima e tem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Deste modo, conheço do presente recurso.
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse: a) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura; c) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.
A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”.
Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero.
Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único.
As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.
Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento.
Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.
Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.
No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada da procuração, também não há razão.
Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As peculiaridades da presente demanda justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E.
TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:14
Conhecido o recurso de ANA TERESA DE JESUS VIEIRA - CPF: *87.***.*80-10 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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