TJPI - 0800218-76.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800218-76.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: PEDRO FRANCISCO DE SA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DE VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação contratual, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e do repasse dos valores ao consumidor; (ii) analisar a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
A ausência de prova válida da contratação e da efetiva transferência dos valores contratados impõe a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Configurado o dano moral in re ipsa, deve ser majorado o valor da indenização para R$ 5.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e improvida.
Apelação de Pedro Francisco de Sá conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário firmado.
O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada para garantir efetividade à reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 18 e Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por PEDRO FRANCISCO DE SA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Pio IX, que julgou procedente os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos iniciais declarando a inexistência de negócio jurídico; condenado o réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além de condenar ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico (sentença Id. 21118666).
O 1º Apelante, em suas razões recursais, defende a validade dos documentos comprobatórios apresentados pelo banco e a inexistência de ato ilícito praticado; sustenta também a impossibilidade de repetição de indébito e a ausência de danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento da apelação, para reformar a sentença a quo (Id. 21118668).
Contrarrazões de Pedro Francisco de Sá pelo improvimento do recurso (Id. 21118675).
O 2º Apelante, em seu recurso, sustenta a majoração dos danos morais arbitrados (Id. 21118671) Contrarrazões pelo improvimento do recurso adesivo (Id. nº. 21118674).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
DECIDO.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo 2° Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome do 2º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º Apelante.
Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIMENTO.
Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Pedro Francisco de Sá e lhe DOU PROVIMENTO, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em vista que os honorários advocatícios foram arbitrados em seu valor máximo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina -PI, data registrada no sistema.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:13
Conhecido o recurso de PEDRO FRANCISCO DE SA - CPF: *84.***.*45-72 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 09:04
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DE SA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:27
Juntada de petição
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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