TJPI - 0800238-03.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800238-03.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA INTERESSADO: MEURYANY FARIAS SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 09:07
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800238-03.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA INTERESSADO: MEURYANY FARIAS SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Em síntese alega a requerente, que Às 15:07h do dia 06/11/2021, o Autor sofreu um acidente de trânsito causado por MEURYANE FARIAS SOARES, proprietária do veículo NISSAN/SENTRA 2.0 FLEX, placa NIT- 0161-PI, que pela sua intensidade quase sua vida e de sua filha, sofrendo graves lesões e prejuízos materiais, conforme Boletim de Ocorrência que junta em anexo.
A demandada imprudente evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas, mas ficou no local partes de seu veículo dentre elas parte do para-choque dianteiro com a identificação da marca NISSAN e a placa de identificação do veículo NIT-0161-PI.
Em contestação de ID74462709 a parte requerida alega que a polícia científica obteve conclusão controvertida sobre o real responsável pelo acidente que não se coaduna com outras provas existente nos autos e inseridas pela própria requerente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O ônus da prova compete ao demandante, conforme o ônus imposto pelo inciso I, do art. 373, do CPC, ao qual incumbiria demonstrar que o preposto da Reclamada teria sido o causador do acidente.
Insta salientar que não há nenhuma controvérsia acerca da ocorrência do evento danoso, eis que o requerente anexou fotos ao processo, boletim de ocorrência, dentre outras provas.
Em relação ao causador do dano, as provas constantes nos autos apontam para a responsabilização do Requerido.
Ao analisar o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de veículo de terceiro: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO POR TRÁS .
COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO MOTORISTA DO OUTRO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DA CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA.
AUSENTE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO .
DANOS MATERIAIS REGULARMENTE DEMONSTRADOS.
AÇÃO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*51-03, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 07/05/2015).
E ainda: E m e n t a : A Ç Ã O D E R E P A R A Ç Ã O D E D A N O S M A T E R I A I S .
A C I D E N T E D E TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA PELO RÉU QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR QUE FREOU , TEMPESTIVAMENTE, FACE O SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO À FRENTE.
ENGAVETAMENTO VEÍCULOS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO. 1.
Incontroverso que o réu colidiu na traseira do veículo conduzido pelo autor, que freou ante a existência de semáforo na BR 116, via de fluxo intenso.
Dinâmica dos fatos e ponto de colisão com danos na parte traseira, que corroboram com versão autoral. 2.
Sabido que há presunção da culpa daquele que colide na traseira de outrem, seja por não guardar a distância possível fazê-lo, caso estivesse observando a prudente distância em relação aos veículos à sua frente, entre ele e o veículo do autor, e caso estivesse transitando em velocidade compatível para o local.
Boletins de Ocorrência (fls. 23 e 31/33) que não evidenciam lógica capaz de elidir a culpa presumida. 4.
Valor dos danos materiais comprovado nas notas fiscais de fls.18.
Danos morais decorrentes das lesões leves e ausência laboral (fl.13), devidos e arbitrados de forma proporcional e razoável em R$ 1.500,00.
Por estas razões, é de ser confirmada a decisão recorrida.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*33-83, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/04/2015).
Constatada a colisão, conclui-se pela culpa da requerida, na condição de condutora do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil: Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a análise dos pedidos da inicial, sua existência e possíveis quantificações, de acordo com as provas dos autos.
Nesses termos, com base no disposto na legislação civil, torna-se imperiosa a condenação da parte Requerida em arcar com os danos materiais causados ao Requerente, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Passo, pois, ao exame do quantum.
Conforme se depreende dos documentos anexados à petição inicial, observo que a parte autora acionou o seguro, pagando a quantia referente a franquia no valor de R$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove reais).
Deve, então o réu arcar com os custos relativos ao que foi despendido pela parte Autora.
Portanto, acredito que é inegável que a parte requerente tenha direito a ser ressarcida no montante pago pelos serviços de reparo em seu veículo, bem como o valor de aluguel de veículo durante os dias em que seu carro esteve sob conserto, perfazendo o valor de R$ 5.383,25 (cinco mil trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor total de R$8.582,25 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Entendo que o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), referente ao bônus de Renovação pelo acionamento do seguro ao sinistro do veículo é de inteira responsabilidade da autora.
No que concerne ao pedido de condenação em indenização por danos morais, compulsando os autos, verifico que a irresignação da autora não merece prosperar, tendo em vista que a autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de lesão aos direitos afetos à personalidade, entendo que para a configuração do dano moral, são necessárias a ação do agente, o efetivo dano e o nexo de causalidade.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$8.582,25 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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23/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:50
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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13/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:45
Outras Decisões
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:32
Outras Decisões
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20/09/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 05:24
Decorrido prazo de RAQUEL KAROLINE CARVALHO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:23
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:10
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:58
Expedição de Alvará.
-
17/11/2023 11:14
Execução Iniciada
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17/11/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:40
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:26
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 04:33
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 06:30
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:17
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:00
Outras Decisões
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24/02/2023 01:55
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:29
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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19/01/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 05:21
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 05:14
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 18/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 09:58
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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17/06/2022 09:53
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:09
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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13/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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12/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/04/2022 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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12/04/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MEURYANY FARIAS SOARES em 28/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:23
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:20
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:20
Decorrido prazo de IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 19:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2022 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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18/02/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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