TJPI - 0014628-67.2012.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de LAUDECI VERAS ARAGAO em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:46
Decorrido prazo de LAUDECI VERAS ARAGÃO MEE em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014628-67.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: LAUDECI VERAS ARAGÃO MEE, LAUDECI VERAS ARAGAO SENTENÇA Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de LAUDECI VERAS ARAGÃO MEE.
Transcorreu o feito até a decisão de ID 57654867, em que este Juízo determinou a intimação do Exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente no feito.
Intimado, o Estado do Piauí deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, protocolando, posteriormente, peça requerendo a adoção de medidas atípicas ao processo executório (ID 69031189). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão do Exequente encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, não obstante a localização do devedor, não foram encontrados ativos financeiros pertencentes ao executado, tendo o Estado do Piauí tomado conhecimento do resultado da 1ª não localização de bens em 03 de outubro de 2016, data em os autos lhe foram remetidos (pág. 36 do ID 13049494), momento em que, nos termos da legislação supra, inaugurou-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, restando prescritos os créditos tributários em outubro de 2022.
Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege.
Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) Conforme decidido, pois, o início do decurso do prazo de suspensão e do posterior arquivamento sem baixa independe de qualquer ato do Juízo, na medida em que não cabe a este, tampouco à Procuradoria, a sua definição.
Eventuais despachos determinando a suspensão ou o arquivamento provisório são atos de natureza meramente procedimental, incapazes de alterar a contagem do prazo prescricional ou, em caso de não proferimento, de impedir o seu decurso, na medida em que o lustro prescricional inaugura-se, automaticamente, um ano após a ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da citação e/ou da não localização de bens que suportassem a execução.
Sendo assim, tendo a Exequente tomado conhecimento a respeito da não localização de bens penhoráveis em 03 de outubro de 2016, operou-se automaticamente a suspensão processual de 1(um) ano, período em que, somado ao prazo quinquenal de prescrição, deveria haver a efetiva constrição patrimonial do executado, não sendo suficiente para a interrupção da prescrição o mero peticionamento, conforme também decidiu o STJ no julgado já transcrito, cujo trecho específico reitero: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;” No caso em análise, verifico que todos os requerimentos formulados pela Fazenda Pública dentro do prazo de suspensão do processo até o fim do prazo prescricional de 05 anos foram processados.
Dessa forma, tendo sido respeitada toda a sistemática delimitada pelo STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual se consumou em outubro de 2022.
Ante o exposto, nos termos do CTN 156, V, c/c LEF 40, § 4º, reconheço, de ofício, a incidência do instituto da prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinto o presente feito, nos termos do CPC 487, II.
Outrossim, determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada e de seus sócios em razão do aludido feito (ID's 45666063 e 13049494 - Pág. 46).
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:33
Declarada decadência ou prescrição
-
12/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:54
Outras Decisões
-
15/01/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:00
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:40
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
21/11/2019 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2019 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 13:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/05/2019 15:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
08/05/2019 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/04/2019 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/06/2018 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
04/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-04.
-
03/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2018 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/06/2017 13:37
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2017 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2017 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2017 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2017 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2016 07:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
25/08/2015 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2015 08:26
Publicado Outros documentos em 2015-05-27.
-
25/05/2015 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2015 09:19
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2014 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2014 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2014 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/10/2014 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/08/2014 09:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/03/2014 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2012 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2012 07:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2012 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2012 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2012 09:48
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2012 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2012 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2012 07:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2012 07:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2012 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2012 08:36
Distribuído por sorteio
-
02/07/2012 08:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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