TJPI - 0812988-44.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812988-44.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Plano de Saúde ] INTERESSADO: ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO I - Evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença.
II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente.
III – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a remessa dos presentes autos à CENTRASE, com fulcro no art. 2º, §2º, do Provimento 10/2025.
IV - Ressalto que mesmo transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA - CPF: *72.***.*86-24 (INTERESSADO).
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28/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:07
Execução Iniciada
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28/08/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 10:32
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:32
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 07:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812988-44.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Urgência] AUTOR: ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Tempestivos os Embargos de Declaração apresentados no processo.
Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812988-44.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Urgência] AUTOR: ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Tempestivos os Embargos de Declaração apresentados no processo.
Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812988-44.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Urgência] AUTOR: ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Victória de Morais Almeida em face de Humana Assistência Médica Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que contratou plano de saúde com a requerida em junho de 2021, sendo diagnosticada posteriormente com obesidade mórbida grau III, apresentando IMC de 41,5 kg/m² e diversas comorbidades associadas, incluindo dislipidemia, hipercolesterolemia, resistência insulínica e gastrite moderada.
Alega que, mediante prescrição médica fundamentada, solicitou autorização para realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, tendo o procedimento sido negado pela operadora sob alegação de doença preexistente não declarada no momento da contratação.
Sustenta a autora que não agiu de má-fé, tendo contratado o plano através de corretor que não coletou adequadamente as informações de saúde, orientando-a apenas a assinar documentos em branco.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para autorização imediata do procedimento cirúrgico e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A requerida apresentou contestação alegando que a autora omitiu informações sobre sua condição de saúde na declaração prestada quando da contratação, caracterizando fraude nos termos da Lei 9.656/98.
Defende a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo período de 24 meses para procedimentos relacionados a doenças preexistentes, conforme previsão contratual e regulamentação da ANS.
A autora ofertou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando a defesa apresentada pela requerida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão do ID 26135996, sob o fundamento de ausência de comprovação de urgência ou emergência que justificasse o afastamento do período de carência estabelecido contratualmente.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mantido o indeferimento da tutela de urgência, pelos mesmos fundamentos da decisão agravada.
Em petição do Id 46618667, a autora informou nos autos que havia realizado a cirurgia bariátrica pelo plano de saúde, mediante nova solicitação que foi autorizada pela requerida.
Esclareceu que a operadora havia finalmente autorizado o procedimento após o decurso do tempo, reconhecendo implicitamente o direito da beneficiária ao tratamento cirúrgico.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de provas orais, sustentando que, embora o objeto da obrigação de fazer tenha se perdido com a realização da cirurgia, subsistiria o direito à indenização por danos morais em razão do atraso injustificado no atendimento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse contexto, impõe-se a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, bem como o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora na relação contratual estabelecida.
A questão central da controvérsia reside na alegação da requerida de que a autora teria omitido informações sobre sua condição de obesidade no momento da contratação, o que caracterizaria fraude e justificaria a aplicação de Cobertura Parcial Temporária.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a situação narrada pela autora merece credibilidade.
Os prints de conversas via WhatsApp e áudios juntados aos autos demonstram que a contratação foi realizada de forma virtual, através de corretor que solicitou à autora que assinasse documentos em branco, comprometendo-se a preenchê-los posteriormente.
Tal conduta configura vício no processo de contratação, não podendo a consumidora ser penalizada por falhas na coleta de informações por parte da operadora. É importante destacar que a obesidade, enquanto condição de saúde, pode não ser imediatamente percebida pelo próprio portador como patologia que demande tratamento médico especializado.
Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a autora vinha realizando tratamento clínico há aproximadamente 13 anos, mas apenas em março de 2022 foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica em razão do agravamento do quadro e surgimento de comorbidades.
A cirurgia bariátrica solicitada pela autora encontra-se devidamente fundamentada em prescrição médica embasada em critérios técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A documentação médica comprova que a autora apresenta IMC de 41,5 kg/m², enquadrando-se no critério de obesidade mórbida que justifica a intervenção cirúrgica.
Conforme parecer técnico da ANS , a cobertura é obrigatória para pacientes com "IMC igual ou maior do que 40 Kg/m², com ou sem comorbidades".
No caso em análise, além do IMC elevado, a autora apresenta diversas comorbidades associadas, incluindo dislipidemia, hipercolesterolemia, resistência insulínica e gastrite moderada, todas devidamente comprovadas através de exames médicos.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
OBESIDADE MÓRBIDA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ROL DA ANS.
INTERNAÇÃO .
CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO GRAVE.
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUNESCEDORA .
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES. 1 .
O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento quando a paciente/recorrida apresenta diversas comorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de internação urgente. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 .
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 4.
O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial.
Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art . 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). 5.
A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso almejada para se obter beleza física. 6 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2329598 BA 2023/0101326-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Ainda que se admitisse a existência de omissão de informações por parte da autora, o que não se verifica no caso concreto, a aplicação automática de Cobertura Parcial Temporária encontraria óbice na própria conduta da operadora durante o processo de contratação.
A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS estabelece procedimentos específicos para casos de suspeita de omissão de informações, incluindo a necessidade de notificação adequada do beneficiário e oferecimento de alternativas.
No presente caso, a forma como foi conduzida a contratação, com solicitação de assinatura em documentos em branco, compromete a legitimidade da alegação de má-fé por parte da consumidora.
Ademais, conforme leciona a doutrina especializada, "as operadoras de planos de saúde têm o dever de realizar adequada avaliação do risco no momento da contratação, não podendo posteriormente alegar desconhecimento de condições de saúde que poderiam ter sido identificadas através de procedimentos adequados de underwriting." Conforme informado pela própria autora em petição de setembro de 2023, a cirurgia bariátrica foi realizada pela requerida após nova solicitação.
A perda superveniente do objeto torna sem efeito prático a condenação em obrigação de fazer, uma vez que a prestação já foi cumprida espontaneamente pela requerida.
Tal circunstância, contudo, não afasta completamente a análise da licitude da conduta da operadora no período em que perdurou a recusa.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, a situação dos autos demonstra que a autora sofreu prejuízos que extrapolam o mero dissabor contratual.
A negativa inicial da operadora, seguida da posterior autorização do mesmo procedimento, evidencia que a recusa não possuía fundamento técnico ou jurídico válido.
A autora, portadora de obesidade mórbida com diversas comorbidades associadas, viu-se privada de tratamento médico necessário por período superior a um ano, em razão de negativa injustificada da operadora.
Tal situação gerou angústia, frustração e prolongamento desnecessário de seu sofrimento físico e psíquico, configurando lesão aos direitos da personalidade que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do enfermo.
Colaciono: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de Plano de Saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação a tal título.
Precedentes. 2.
O quantum indenizatório estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1064973 RS 2017/0048795-9Acórdão publicado em 04/12/2017) Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da situação, o período de privação do tratamento, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da sanção, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao dano experimentado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a cirurgia bariátrica já foi realizada pela própria requerida, julgo PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que a autora decaiu apenas do pedido de obrigação de fazer por circunstância superveniente (perda do objeto) e obteve êxito no pedido indenizatório, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 20:14
Outras Decisões
-
09/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
16/05/2024 05:28
Decorrido prazo de ANA VICTORIA DE MORAIS ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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