TJPI - 0756743-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756743-40.2025.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, após flagrante pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pedido de revogação da prisão cautelar.
A ordem foi denegada em decisão monocrática e ratificada em julgamento colegiado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, com fundamento na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e na reiteração delitiva, dado que o paciente possui condenação anterior por roubo majorado em processo ainda em grau de recurso. 4.
A existência de ação penal em curso pode ser considerada para aferição da periculosidade do agente, não havendo violação à Súmula 444 do STJ. 5.
Estão presentes os requisitos legais para a prisão cautelar, como prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e admissibilidade da medida (pena máxima superior a quatro anos). 6.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para conter a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese de julgamento: “1.
A existência de processo criminal em curso pode ser considerada para aferição da periculosidade do agente na análise da prisão preventiva, não se confundindo com o agravamento da pena-base vedado pela Súmula 444 do STJ. 2.
A prisão preventiva é cabível diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019; STJ - AgRg no HC n. 888.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rogério Pereira da Silva, em favor do paciente FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Plantonista do Núcleo de Plantão Judiciário da Comarca de Teresina – PI.
Em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de maio de 2025, pelos supostos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
No dia seguinte, durante a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
A impetração aponta como fundamento de ilegalidade a ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão preventiva, alegando que não teria sido analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de sustentar ilegalidade na utilização de processo sem trânsito em julgado como justificativa para a segregação, invocando a Súmula 444 do STJ.
Com base nisso, requer a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.
Em cognição sumária, foi indeferido o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO No mérito, reexaminando os autos, verifica-se que o fato em comento é de ratificar a liminar pelo indeferimento do pleito.
Isso porque, como citado em decisão monocrática, a decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante pelos supostos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Os policiais abordaram o paciente após denúncia de roubos na região e apreenderam em sua posse uma arma de fogo artesanal calibre .38 municiada, cinco munições calibre 38, e um aparelho celular Samsung Galaxy A14 com restrição de roubo.
Após, o paciente teve sua prisão convertida em preventiva.
A segregação cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva.
O paciente responde a outro processo criminal nº 0826404-74.2025.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Teresina, no qual já foi condenado pela prática de roubo majorado, encontrando-se o feito atualmente em grau de recurso.
Tal circunstância demonstra a contumácia delitiva e, por conseguinte, a periculosidade do paciente, constituindo elemento idôneo para justificar a custódia cautelar.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é cristalina de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso — como é o caso em tela (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
A tese defensiva de que a existência de ação penal sem trânsito em julgado não pode ser utilizada como argumento para a prisão preventiva, com base na Súmula 444 do STJ, não se sustenta no presente caso, pois o enunciado jurisprudencial refere-se à vedação de valoração de ações penais em curso para agravamento da pena-base, não se aplicando à análise de periculosidade do agente em sede de prisão cautelar.
Registra-se ainda que, no presente caso, estão presentes os demais requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, como a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria — demonstrados pela prisão em flagrante do paciente com objetos ilícitos, após notícias de assaltos na região.
Além do requisito de admissibilidade, notadamente a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados ao paciente (receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) ultrapassa quatro anos, o que autoriza a segregação cautelar nos termos do art. 313, I, do CPP.
Por fim, mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, quando estas se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública e conter a continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores: “(...) Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes”. (STJ - AgRg no HC n. 888.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) (grifo nosso).
Desse modo, não há qualquer constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, devendo a prisão preventiva ser mantida em todos seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 30/06/2025 -
03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 08:18
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA - CPF: *80.***.*02-75 (REQUERENTE)
-
30/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/06/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756743-40.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rogério Pereira da Silva, em favor do paciente FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Plantonista do Núcleo de Plantão Judiciário da Comarca de Teresina – PI.
Em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de maio de 2025 pelos supostos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Em seguida, a prisão foi convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada no dia 17 de maio de 2025.
O impetrante relata constrangimento ilegal no decreto prisional, em razão da ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, alegando inexistência de avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade na fundamentação por existência de processo sem trânsito em julgado, invocando o teor da Súmula 444 do STJ.
Com isso, requer a concessão da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo. É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, registra-se que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, a necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, isto é, a presença dos elementos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora).
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante supostos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Os policiais abordaram o paciente após denúncia de roubos na região e a subsequente localização da arma de fogo e do celular com restrição de roubo em sua posse.
Após, teve sua prisão convertida em preventiva sob o fundamento da gravidade concreta dos fatos e da existência de outra ação penal em curso (processo criminal nº 0826404-74.2025.8.18.0140), relativa ao crime de roubo majorado.
O impetrante sustenta que a existência de processo sem trânsito em julgado não pode ser usada para justificar a prisão preventiva, invocando a Súmula 444 do STJ.
Ocorre que, diferentemente do apresentado pelo impetrante, a Súmula 444 do STJ não se aplica ao presente caso.
O entendimento sumulado se refere à vedação de utilizar ações em cursos para o agravamento da pena base, no momento da realização da dosimetria da pena e não para questionar a prisão preventiva.
Na verdade, o paciente possui outra ação penal em curso (processo criminal nº 0826404-74.2025.8.18.0140), em trâmite na 3ª Vara Criminal de Teresina, pelo crime de roubo majorado, o que demonstra sua contumácia delitiva e, por conseguinte, sua periculosidade.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é cristalina de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso — como é o caso em tela (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
Ademais, destaca-se que a tese levantada confunde-se com o mérito da impetração, devendo ser reanalisada perante o órgão colegiado no julgamento definitivo.
Neste sentido, colaciona-se decisão monocrática proferida pelo Ministro LUIZ FUX, no Habeas Corpus n. 121.903, na qual se indeferiu o pedido liminar e se determinou a oitiva do Ministério Público, ante a constatação de que a causa de pedir da medida liminar se confundia com o mérito da impetração.
Por fim, quanto ao perigo da demora, não se constatou, de plano, demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a concessão da medida liminar, notadamente porque o rito do habeas corpus é célere o suficiente para assegurar o julgamento de mérito em prazo razoável, independentemente da concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DISPENSO a solicitação de mais informações, em razão de constar nos autos os elementos necessários para julgamento do mérito, e DETERMINO a remessa dos autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:16
Expedição de notificação.
-
26/05/2025 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 22:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801657-48.2020.8.18.0039
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0804447-53.2022.8.18.0065
Maria Alves dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2022 13:30
Processo nº 0804447-53.2022.8.18.0065
Maria Alves dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 12:03
Processo nº 0000061-04.2009.8.18.0086
Estado do Piaui
Adalgisa Ana da Silva
Advogado: Joao Leal Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2009 00:00
Processo nº 0803732-21.2024.8.18.0136
Raimundo Teixeira Vascomcelos
Equatorial Piaui
Advogado: Sherlanne Raquel Costa Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 13:56