TJPI - 0801511-80.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801511-80.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes optaram por solucionar o litígio por autocomposição, conforme a petição inserida no ID 79379594.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, por meio de sentença.
Na hipótese dos autos, constata-se que o acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, subscrito por seus procuradores constituídos, visando à composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 3 – DISPOSITIVO Ante as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a transação levada a efeito nos presentes autos e dada a ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, considerando que não há outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar De Sousa Martins Juiz De Direito -
29/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:05
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801511-80.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes optaram por solucionar o litígio por autocomposição, conforme a petição inserida no ID 79379594.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, por meio de sentença.
Na hipótese dos autos, constata-se que o acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, subscrito por seus procuradores constituídos, visando à composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 3 – DISPOSITIVO Ante as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a transação levada a efeito nos presentes autos e dada a ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, considerando que não há outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar De Sousa Martins Juiz De Direito -
24/07/2025 16:27
Homologada a Transação
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18/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de EVA MARIA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 11:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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23/06/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:06
Publicado Citação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801511-80.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, R Benedito Américo de Oliveira, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, acerca do processo em epígrafe e INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento na sede deste(a) JECC Picos Anexo II (R-Sá) no endereço acima indicado.
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/06/2025 11:15h OBSERVAÇÕES: 1) O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 2) a audiência designada para o dia 23/6/2025, às 11:15h, será realizada por vídeoconferência preferencialmente pelo Aplicativo WhatsApp (89) 9. 9465-0474, ou 9.8111-2581.
Fica a parte ré intimada do referido ato, a qual deverá fornecer, no prazo de até 24 (horas) antes da realização da sessão, o número do seu telefone, a fim de viabilizar a chamada para audiência, podendo se preferir, para partes sem advogado, informar através de mensagem de whatsaap no número desta secretaria (89.99977-0917), ou presencialmente no endereço do cabeçalho.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041520200583600000069318635 DOC PESSOAL - EVA Documentos 25041520200630000000069318636 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EVA (TITULAR FILHA) Documentos 25041520200660000000069318637 DOC PESSOAL - FILHA (TITULAR RESIDENCIA) Documentos 25041520200716600000069318638 PROCURACÃO - EVA Documentos 25041520200746400000069318639 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041520200813700000069318640 EXTRATO 2020 - EVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041520200834600000069318641 EXTRATO 2021 - EVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041520200852500000069318642 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25041523130579700000069322070 Certidão Certidão 25041611065455500000069344919 Sistema Sistema 25041611071497200000069344930 Despacho Despacho 25052323101760600000070683379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052612133976900000071227402 PICOS, 26 de maio de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES Secretaria do(a) JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 11:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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23/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*34-87 (AUTOR).
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16/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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