TJPI - 0806322-63.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806322-63.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA SOUSA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por JOAO BATISTA SOUSA RODRIGUES em face do BANCO CETELEM S.A, visando à satisfação de obrigação pecuniária decorrente de título judicial formado nos autos do processo principal.
A demanda originária, após regular tramitação e prolação de sentença, culminou na condenação da parte executada ao pagamento de determinada quantia em favor da parte exequente, ensejando a presente fase processual para a efetivação da tutela jurisdicional.
Após dissenso inicial acerca do quantum debeatur, os autos foram para a Contadoria, que efetuou os cálculos de ID 71218091, com os quais o executado e o exequente concordaram (IDS 71802734 e 71867920). É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença encontra-se em estágio de plena satisfação da obrigação, o que impõe a sua extinção, nos termos da legislação processual civil vigente.
A análise dos autos revela que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação pecuniária que lhe foi imposta pelo título judicial.
II.1.
Da Extinção do Cumprimento de Sentença pela Satisfação da Obrigação O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando o devedor cumpre a obrigação.
Entretanto, existe uma ressalva: as partes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria, que procedeu à correção monetária do valor depositado em Juízo ( R$ 1.030,26 (ID 57891018), resultando no montante de R$ 1.078,88.
Desse modo, ao exequente pertenceria R$ 349,62 e, ao executado, R$ 729,25.
Porém, a remuneração bancária do depósito judicial pode não ter seguido os mesmos índices que a Contadoria utilizou.
Portanto, utilizar-se-á de regra de três simples para a determinação das quantias que cabem a cada uma das partes: i) o exequente possui o direito a 32,41% da quantia depositada em Juízo (ID 57891018); ii) o executado faz jus a 67,59% da quantia depositada em Juízo (ID 57891018).
II.2.
Da Expedição dos Alvarás Judiciais e Destaque de Honorários Com a satisfação da obrigação principal, impõe-se a liberação dos valores remanescentes depositados em favor do exequente e do executado, observando-se as peculiaridades do caso e as disposições legais pertinentes.
II.3.
Do Trânsito em Julgado Imediato A presente decisão, que reconhece a satisfação da obrigação e extingue o cumprimento de sentença, não comporta recurso, por ausência de interesse recursal.
Com efeito, o depósito integral do valor devido pelo executado e o pedido de levantamento pelo exequente demonstram a concordância de ambas as partes com o desfecho da demanda executiva.
Não há, portanto, qualquer prejuízo ou insatisfação que justifique a interposição de recurso, ou seja, inexiste interesse recursal.
Desse modo, a declaração do trânsito em julgado imediato visa a conferir celeridade e segurança jurídica ao processo, formalizando a conclusão da fase executiva sem delongas desnecessárias.
II.4.
Do Arquivamento Definitivo e Imediato dos Autos Ainda que pendentes as providências relativas à expedição dos alvarás judiciais, a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação autoriza o arquivamento imediato dos autos.
Essa medida está em consonância com a política de gestão processual adotada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que preconiza a eficiência e a celeridade na tramitação processual, evitando o tempo inútil de tramitação de processos que já atingiram sua finalidade.
Ademais, o arquivamento imediato não prejudica a expedição dos alvarás, que pode ser realizada independentemente da movimentação dos autos.
Com efeito, a manutenção dos autos em tramitação após a satisfação da obrigação apenas contribui para o acúmulo de processos ativos e para o prejuízo das estatísticas do Poder Judiciário piauiense, sem qualquer benefício prático para as partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, homologo os cálculos da Contadoria e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido por João Batista Sousa Rodrigues em face do Banco Cetelem S.A., que foi sucedido pelo Banco BNB Paribas Brasil S.A.
Determino as seguintes providências: 1) Retifique-se o polo passivo para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 2) Expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais, referentes ao depósito judicial de ID 57891018, da seguinte forma: a) Alvará em favor do exequente, correspondente a 32,41% da quantia depositada em Juízo (ID 57891018), a ser transferido para a conta indicada no ID 71867920: Banco do Brasil; conta corrente empresarial: 1616-0; agência: 2255-1; titular: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS; CNPJ 27.***.***/0001-88. b) Alvará judicial em favor da parte executada, correspondente a 67,59% da quantia depositada em Juízo (ID 57891018), a ser transferido para o Banco BNP Paribas Brasil S.A., código da agência: 0001; número da conta corrente/DV: 838890382.
Declaro o trânsito em julgado imediato da presente sentença, por ausência de interesse recursal das partes, dada a satisfação da obrigação.
Independentemente das providências acima determinadas, e em harmonia com a política de gestão processual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que visa a evitar tempo inútil de tramitação processual, arquivem-se definitivamente os autos, imediatamente, haja vista a ausência de prejuízo para a expedição dos alvarás judiciais e para o decurso do prazo assinalado para o pagamento de eventuais custas processuais.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806322-63.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOAO BATISTA SOUSA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por JOAO BATISTA SOUSA RODRIGUES em face do BANCO CETELEM S.A, visando à satisfação de obrigação pecuniária decorrente de título judicial formado nos autos do processo principal.
A demanda originária, após regular tramitação e prolação de sentença, culminou na condenação da parte executada ao pagamento de determinada quantia em favor da parte exequente, ensejando a presente fase processual para a efetivação da tutela jurisdicional.
Após dissenso inicial acerca do quantum debeatur, os autos foram para a Contadoria, que efetuou os cálculos de ID 71218091, com os quais o executado e o exequente concordaram (IDS 71802734 e 71867920). É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença encontra-se em estágio de plena satisfação da obrigação, o que impõe a sua extinção, nos termos da legislação processual civil vigente.
A análise dos autos revela que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação pecuniária que lhe foi imposta pelo título judicial.
II.1.
Da Extinção do Cumprimento de Sentença pela Satisfação da Obrigação O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando o devedor cumpre a obrigação.
Entretanto, existe uma ressalva: as partes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria, que procedeu à correção monetária do valor depositado em Juízo ( R$ 1.030,26 (ID 57891018), resultando no montante de R$ 1.078,88.
Desse modo, ao exequente pertenceria R$ 349,62 e, ao executado, R$ 729,25.
Porém, a remuneração bancária do depósito judicial pode não ter seguido os mesmos índices que a Contadoria utilizou.
Portanto, utilizar-se-á de regra de três simples para a determinação das quantias que cabem a cada uma das partes: i) o exequente possui o direito a 32,41% da quantia depositada em Juízo (ID 57891018); ii) o executado faz jus a 67,59% da quantia depositada em Juízo (ID 57891018).
II.2.
Da Expedição dos Alvarás Judiciais e Destaque de Honorários Com a satisfação da obrigação principal, impõe-se a liberação dos valores remanescentes depositados em favor do exequente e do executado, observando-se as peculiaridades do caso e as disposições legais pertinentes.
II.3.
Do Trânsito em Julgado Imediato A presente decisão, que reconhece a satisfação da obrigação e extingue o cumprimento de sentença, não comporta recurso, por ausência de interesse recursal.
Com efeito, o depósito integral do valor devido pelo executado e o pedido de levantamento pelo exequente demonstram a concordância de ambas as partes com o desfecho da demanda executiva.
Não há, portanto, qualquer prejuízo ou insatisfação que justifique a interposição de recurso, ou seja, inexiste interesse recursal.
Desse modo, a declaração do trânsito em julgado imediato visa a conferir celeridade e segurança jurídica ao processo, formalizando a conclusão da fase executiva sem delongas desnecessárias.
II.4.
Do Arquivamento Definitivo e Imediato dos Autos Ainda que pendentes as providências relativas à expedição dos alvarás judiciais, a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação autoriza o arquivamento imediato dos autos.
Essa medida está em consonância com a política de gestão processual adotada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que preconiza a eficiência e a celeridade na tramitação processual, evitando o tempo inútil de tramitação de processos que já atingiram sua finalidade.
Ademais, o arquivamento imediato não prejudica a expedição dos alvarás, que pode ser realizada independentemente da movimentação dos autos.
Com efeito, a manutenção dos autos em tramitação após a satisfação da obrigação apenas contribui para o acúmulo de processos ativos e para o prejuízo das estatísticas do Poder Judiciário piauiense, sem qualquer benefício prático para as partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, homologo os cálculos da Contadoria e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido por João Batista Sousa Rodrigues em face do Banco Cetelem S.A., que foi sucedido pelo Banco BNB Paribas Brasil S.A.
Determino as seguintes providências: 1) Retifique-se o polo passivo para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 2) Expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais, referentes ao depósito judicial de ID 57891018, da seguinte forma: a) Alvará em favor do exequente, correspondente a 32,41% da quantia depositada em Juízo (ID 57891018), a ser transferido para a conta indicada no ID 71867920: Banco do Brasil; conta corrente empresarial: 1616-0; agência: 2255-1; titular: HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS; CNPJ 27.***.***/0001-88. b) Alvará judicial em favor da parte executada, correspondente a 67,59% da quantia depositada em Juízo (ID 57891018), a ser transferido para o Banco BNP Paribas Brasil S.A., código da agência: 0001; número da conta corrente/DV: 838890382.
Declaro o trânsito em julgado imediato da presente sentença, por ausência de interesse recursal das partes, dada a satisfação da obrigação.
Independentemente das providências acima determinadas, e em harmonia com a política de gestão processual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que visa a evitar tempo inútil de tramitação processual, arquivem-se definitivamente os autos, imediatamente, haja vista a ausência de prejuízo para a expedição dos alvarás judiciais e para o decurso do prazo assinalado para o pagamento de eventuais custas processuais.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:25
Baixa Definitiva
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26/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:03
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SOUSA RODRIGUES - CPF: *53.***.*27-53 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 13:37
Conclusos para o Relator
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08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:47
Outras Decisões
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02/04/2023 23:03
Recebidos os autos
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02/04/2023 23:03
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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