TJPI - 0754555-11.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 15:39
Expedição de Acórdão.
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01/07/2025 15:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0754555-11.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Processual Civil.
Agravo Interno.
Decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade.
Razões recursais dissociadas.
Ausência de impugnação específica.
Não conhecimento.
Nos termos dos arts. 1.021, §1º, e 932, III, do CPC, é inadmissível o Agravo Interno cujas razões não se dirigem aos fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, mas o agravante limitou-se a discutir o mérito da conexão processual, incorrendo em manifesta dissociação argumentativa.
Incidência do princípio da dialeticidade recursal.
Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA IRANEIDE MARQUES, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, a qual não conheceu do recurso por intempestividade, tendo em vista que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) se encontrava exaurido no momento da interposição recursal, que se deu em 23/04/2024, quando já expirado o termo final em 22/04/2024, conforme certidão dos autos.
Em suas razões recursais, a parte agravante discorre amplamente acerca da suposta ausência de conexão entre os processos reunidos, sustentando a diversidade contratual, a diferença entre as causas de pedir e os pedidos das demandas originárias, bem como evocando precedentes jurisprudenciais que, segundo a agravante, já afastaram a reunião processual em hipóteses semelhantes.
Assim, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada. É o que importa relatar.
DECIDO.
I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO Compulsando detidamente as razões do presente Agravo Interno, constata-se que a parte agravante não direciona sua insurgência ao fundamento que sustentou a decisão monocrática recorrida — qual seja, a intempestividade do Agravo de Instrumento.
Em lugar disso, limita-se a discorrer amplamente acerca da suposta ausência de conexão entre os processos reunidos, sustentando a diversidade contratual, a diferença entre as causas de pedir e os pedidos das demandas originárias, bem como evocando precedentes jurisprudenciais que, segundo a agravante, já afastaram a reunião processual em hipóteses semelhantes.
Tal argumentação, contudo, mostra-se completamente dissociada do conteúdo da decisão agravada, a qual em nenhum momento enfrentou o mérito da conexão processual, mas apenas tratou da inviabilidade temporal do agravo originário, por manifesta extrapolação do prazo recursal legal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do princípio da dialeticidade recursal, implicando o não conhecimento do recurso, conforme estabelece o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Reforça esse entendimento o §1º do art. 1.021 do mesmo diploma legal, ao prever expressamente: § 1º É vedado ao agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, inovar as razões do agravo interno.
Ao ignorar o real fundamento da decisão combatida e direcionar suas razões exclusivamente à matéria de fundo (conexão processual), que sequer foi objeto de apreciação na decisão monocrática, a agravante incorre em vício formal insuperável, o qual compromete a admissibilidade do recurso, por afronta direta à técnica recursal e ao princípio da correlação entre a decisão agravada e os fundamentos do recurso.
Nesse sentido, são abundantes os precedentes jurisprudenciais que corroboram esta linha interpretativa: “É inviável o conhecimento de agravo interno cujas razões não se dirigem contra os fundamentos da decisão agravada.
Ausência de dialeticidade recursal.
Aplicação do art. 932, III, do CPC.”(TJPI – AI n.º 0701234-21.2023.8.18.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Soares, j. 15/10/2023) "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo interno deve impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do CPC.” (TJSP – AI n.º 2243096-11.2022.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 20/09/2022) Com efeito, atacar rigorosamente os fundamentos trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.
Neste sentido, a lição do Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: “O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável.
Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento.
Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.” Dessa forma, não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois, viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal.
Na mesma linha, cito jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR POR NÃO VISLUMBRAR A COEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1- Com o efeito o Código de Processo Civil estabelece no art. 1.021, § 1º que, ao interpor agravo interno, compete ao agravante, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão, nos quais respalda sua pretensão de reforma. 2- Constatada a inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento é medida que se impõe. 3- Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003792-8 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
Não deve ser conhecido o recurso que apresenta causa de pedir e pedidos dissociados da decisão agravada. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.292807-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) Desse modo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente inadmissível.
Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação da parte recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do(a) agravante não poderá influenciar na solução da causa.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:30
Não conhecido o recurso de MARIA IRANEIDE MARQUES - CPF: *15.***.*76-63 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/09/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:21
Juntada de petição
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13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:41
Não conhecido o recurso de MARIA IRANEIDE MARQUES - CPF: *15.***.*76-63 (AGRAVANTE)
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12/06/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE MARQUES em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 06:29
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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