TJPI - 0831377-09.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SOARES RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831377-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARIA FERNANDA SOARES RIBEIRO IMPETRADO: GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor da sentença de ID nº 66116182, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio à impetrante, condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: afirma que o ente público é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável, sendo necessária a retificação do dispositivo sentencial que impôs tal condenação.
Aponta, ainda, possível erro material na cominação das custas à parte requerida, uma vez que a impetrante foi beneficiária da justiça gratuita e não houve recolhimento prévio. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
No caso, presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
De fato, assiste razão ao embargante ao afirmar " Compulsando-se os autos eletrônicos, não se verifica da documentação colacionada comprovação de recolhimento de custas iniciais ou de preparo dos autos pelo impetrante (que, em verdade, obteve a concessão da justiça gratuita)" Neste diapasão, analisando os termos da referida sentença, concluo que os embargos merecem total ACOLHIMENTO.
De forma que a parte dispositiva, e somente ela, passará a constar da seguinte forma.
Onde se lê: “Custas pela parte requerida.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).” Leia-se: “ Sem custas e Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).” Permanecem inalteradas os demais termos e disposição da sentença.
P.R.I.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SOARES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SOARES RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SOARES RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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