TJPI - 0811029-09.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811029-09.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE REU: LUCIANO MAGALHAES TAJRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023).
TERESINA, 7 de julho de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de LUCIANO MAGALHAES TAJRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811029-09.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE REU: LUCIANO MAGALHAES TAJRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811029-09.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE REU: LUCIANO MAGALHAES TAJRA SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUCIANO MAGALHÃES TAJRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de veículo com o requerido, tendo efetuado o pagamento de R$ 62.000,00, porém o réu descumpriu suas obrigações contratuais ao não realizar a transferência do bem e não quitar pendência financeira existente.
Pleiteia a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial, impossibilidade de concessão de justiça gratuita e chamamento do feito à ordem.
No mérito, nega os fatos da inicial.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Legitimidade das Partes As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não merecem acolhimento.
O contrato de compra e venda juntado aos autos (Id 9619033) comprova, de forma inequívoca, que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado entre Francisco das Chagas Freire de Albuquerque (comprador) e Luciano Magalhães Tajra (vendedor).
O fato de o comprovante de transferência indicar protocolização em nome da pessoa jurídica A.G.
NASCIMENTO FREITAS E COMÉRCIO - ME não afasta a legitimidade do autor para pleitear direitos decorrentes do contrato por ele firmado, especialmente porque tal transferência para terceiro ocorreu sem sua anuência e em desacordo com as cláusulas contratuais.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do réu em relação ao financiamento em nome da PODIUM CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, verifica-se que a cláusula 2ª do contrato estabelece expressamente a obrigação do vendedor (réu) de assumir "a responsabilidade pela solução da pendência financeira que pesa sobre o veículo objeto".
Logo, o réu possui legitimidade passiva para responder pela sua obrigação contratual descumprida.
Da Inépcia da Inicial A inicial não é inepta.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos de forma clara, formulando pedidos determinados e apresentando a causa de pedir de modo suficientemente esclarecedor.
O valor do contrato (R$ 62.000,00) está especificado, bem como o objeto da avença.
Da Justiça Gratuita A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi devidamente fundamentada e não há elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica do autor.
Conforme estabelece o art. 99, § 3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário." O fato de o autor ter contratado advogado particular não afasta, por si só, a condição de necessitado, conforme jurisprudência consolidada.
Do Chamamento do Feito à Ordem A questão da litispendência já foi devidamente analisada por este Juízo em decisão anterior (Id 10911213), afastando-se tal alegação.
Não há que se falar em chamamento do feito à ordem.
Rejeito, pois, todas as preliminares arguidas.
DO MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindindo a demanda de instrução probatória, mostrando-se desnecessária a realização de prova em audiência.
A análise dos elementos probatórios dos autos demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento contratual por parte do réu.
O contrato de compra e venda (Id 9619033), firmado em 21 de junho de 2010, estabelece claramente as obrigações das partes.
O autor Francisco das Chagas Freire de Albuquerque figura como comprador do veículo semi-reboque Rondon, ano 2002, pelo valor de R$ 40.400,00, além de 16 pneus novos no valor de R$ 21.600,00, totalizando R$ 62.000,00.
O comprovante de transferência eletrônica (Id 9619030) demonstra que o processo de transferência foi protocolado em 23/02/2017 em nome da pessoa jurídica A.G.
NASCIMENTO FREITAS E COMÉRCIO - ME, e não em favor do autor-comprador, em flagrante descumprimento da obrigação contratual.
Os certificados de registro do veículo (Id 9619028) comprovam a existência de financiamento em nome da empresa PODIUM CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA (CNPJ 07.921.998/0001/06), sendo que a cláusula 2ª do contrato estabelecia expressamente que "o VENDEDOR assumirá a responsabilidade pela solução da pendência financeira que pesa sobre o veículo objeto, resultante do Contrato de Financiamento até o prazo de 30/10/2011".
Verifica-se, portanto, que o réu descumpriu duplamente suas obrigações contratuais: não transferiu o veículo para o nome do comprador e não solucionou a pendência financeira existente sobre o bem, impossibilitando o autor de exercer plenamente os direitos de propriedade sobre o veículo adquirido.
O inadimplemento é, assim, inequívoco e está amplamente demonstrado pelos documentos carreados aos autos.
No entanto, para configurar o inadimplemento exclusivo do réu, seria necessário que o autor tivesse cumprido integralmente suas obrigações contratuais.
Sem a prova do pagamento do preço acordado, não há como reconhecer que o autor adimpliu sua prestação, requisito essencial para caracterizar a mora ou inadimplemento exclusivo da parte contrária.
O princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no art. 476 do Código Civil, autoriza o contratante a suspender o cumprimento de sua obrigação enquanto a outra parte não cumprir a sua: "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Nesse sentido também é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECADÊNCIA CONVENCIONAL – AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INAPLICABILIDADE DO CDC - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ART 373, I, CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Afasta-se a decadência convencional quando não demonstrado que a empresa autora concordou com tal disposição contratual, pois sequer há sua assinatura no pacto, bem como trata-se de prazo exíguo que contraria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Nos contratos de credenciamento de cartão de crédito, firmados por pessoa jurídica para fomento da atividade da empresa, não se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste relação de consumo .
Como disposto no artigo 373, do CPC, o ônus probandi incumbe invariavelmente àquele que alega, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não havendo provas capazes de demonstrar as retenções indevidas da operadora de cartão de crédito, descabe a condenação ao pagamento de indenização de ordem moral ou material.(TJ-MS - Apelação Cível: 08025337720238120002 Dourados, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Os danos morais pleiteados também não podem ser acolhidos, uma vez que não demonstrado o efetivo cumprimento das obrigações pelo autor, pressuposto necessário para caracterizar o inadimplemento exclusivo da parte contrária e os consequentes transtornos alegados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, especificamente quanto à comprovação do pagamento do preço contratual.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 21:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO MAGALHAES TAJRA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:07
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Informações.
-
14/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 07:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE em 04/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/12/2020 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE em 07/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:37
Declarada incompetência
-
11/05/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014611-80.2002.8.18.0140
Banco Dibens S/A
Francisco Jeronimo da Silva Filho
Advogado: Manoel Jeronimo da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2019 00:00
Processo nº 0804762-14.2023.8.18.0076
Francisca Silva do Evangelho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 18:56
Processo nº 0804762-14.2023.8.18.0076
Francisca Silva do Evangelho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2025 14:26
Processo nº 0805665-80.2025.8.18.0140
Edson Barroso de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 15:12
Processo nº 0812769-31.2022.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Roney Marcos da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2022 13:43