TJPI - 0000984-15.2020.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:26
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000984-15.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUIS CESAR DO AMARAL MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta em desfavor de LUÍS CÉSAR DO AMARAL MEDEIROS, por meio da qual visa se apurar a suposta prática da conduta tipificada nos arts. arts. 306 (DIRIGIR EMBRIAGADO) do Código de Trânsito Brasileiro e no 331 (DESACATO) do Código Penal, c/c art. 69 (CONCURSO MATERIAL) do Código Penal, conforme denúncia colacionada no evento nº 25082334, fls. 53/54.
No ID 79400297, consta termo de acordo de não persecução penal firmado pelo Ministério Público e pelo acusado/investigado, acompanhado por seu advogado, qual seja Dr.
Mário Sérgio Ferreira Maia, OAB/PI 5.495, acompanhado de petição de homologação (evento nº 79400296). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme se infere do TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL colacionado aos autos no ID 79400297, constata-se que o referido acordo, celebrado junto ao Ministério Público, impõe ao acusado condição imposta que não se amolda aos preceitos legais de regência.
Acerca dos termos acordados, têm-se que o representante ministerial e o réu, assistido por seu advogado, avençaram como condição: Cláusula 3º .
O investigado obriga-se a: 1.
Doação ao Abrigo São José de Parnaíba (PI), o valor de R$ 1.518,00 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais). 1.1 O Valor pactuado deverá ser doado em 02 (duas) parcelas a serem pagas prazos de 30 e 60 dias após a homologação da ANPP pelo juízo.
Analisando o feito, verifico que o Órgão Ministerial estipulou o destinatário da instituição beneficiada com o numerário em questão, o que confronta com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2.
A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) Pontua-se que o órgão ministerial, por questão de ordem, verificou a possibilidade de proposta de ANPP ao caso concreto, tendo este JUÍZO VERIFICADO, antes mesmo de designar audiência para análise da voluntariedade da avença, que referido acordo foi feito com atropelos legais, tal qual a usurpação de competência para destinação dos valores/bens auferidos a partir do acordo, cuja destinação deverá ser realizada pelo Juízo da Execução APÓS DISTRIBUIÇÃO DO COMPETENTE PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NO SISTEMA SEEU.
Portanto, como se verifica no evento 79400297, após celebrado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com anuência do réu e de sua advogada, deveria o parquet, esperar o Juízo competente homologar para que se iniciasse o cumprimento do acordo, após distribuição correta no sistema próprio, via SEEU, competindo ao Juízo da Execução a destinação dos bens e/ou valores acordados entre as partes.
Friso, o equívoco reside na prévia destinação do bem/valor realizado pelo parquet, não no acordo em si.
Ademais, por meio da Manifestação Nº 19307/2025 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORDIS, de lavra da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, foi assentada orientação a este Juízo que: a) Todos os ANPPs firmados devem ser submetidos à audiência de homologação antes de qualquer pagamento, sob pena de nulidade do ajuste; b) A destinação dos valores provenientes da prestação pecuniária deve ser definida pelo juízo da execução penal, não cabendo ao Ministério Público tal prerrogativa; (...).
Acerca da homologação e procedimentos intrínsecos ao ANPP, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: "(...) Art. 271.
Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Art. 272.
O procedimento principal ficará suspenso no juízo da persecução quando todos os réus forem beneficiados pelo acordo.
Se houver investigado não beneficiado, o processo deve prosseguir.
Art. 273.
Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.
Art. 274.
Constatado o cumprimento/descumprimento do acordo, caberá, também, ao Ministério Público comunicar o fato no juízo competente, para os fins da lei.
Art. 275.
Ao final do prazo, o juízo de execução deverá proceder à baixa dos autos e comunicar ao juízo competente.
Art. 276.
Recebida a comunicação prevista no artigo anterior e havendo o cumprimento das condições, o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade.
Parágrafo único.
No caso de descumprimento das condições, o processo retomará seu curso, na forma da legislação vigente.
Por essas razões, NÃO HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes de evento 79400297, por afrontar o artigo 28-A, IV, CPP e artigo 273 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI.
No ensejo, DETERMINO que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §5º, CPP, para que retifique o acordo nos termos legais, afastando a prévia destinação da importância acordada, cuja destinação compete ao Juízo da Execução, sanando as incongruências legais acima constatadas ou que se manifeste da forma que se entender por direito.
Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 24 de JULHO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI -
24/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:14
Não homologação de ANPP de #Oculto#
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18/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:50
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS CESAR DO AMARAL MEDEIROS em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIS CESAR DO AMARAL MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIS CESAR DO AMARAL MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIS CESAR DO AMARAL MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:38
Expedição de Informações.
-
12/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:47
Determinada diligência
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12/11/2024 12:47
Revogada a Prisão
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12/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:35
Apensado ao processo 0808183-16.2024.8.18.0031
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09/11/2024 19:31
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/11/2024 09:08
Outras Decisões
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01/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0000984-15.2020.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA - PIAUÍ Advogado(s): Indiciado: LUÍS CÉSAR DO AMARAL MEDEIROS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 10 de março de 2022 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
10/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:57
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:56
Mov. [32] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:02
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:27
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:25
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/10/2021 08:47
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 09:39
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 09:33
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/07/2021 08:59
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 14:56
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
11/03/2021 08:39
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 15:33
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
10/03/2021 09:24
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 09:22
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/09/2020 12:26
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/09/2020 10:45
Mov. [17] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra LUÍS CÉSAR DO AMARAL MEDEIROS
-
22/09/2020 10:45
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000984-15.2020.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra LUÍS CÉSAR DO AMARAL MEDEIROS
-
14/09/2020 11:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/09/2020 11:15
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
14/09/2020 11:12
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2020 09:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000984-15.2020.8.18.0031.5001
-
13/08/2020 13:50
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/08/2020 09:01
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 08:55
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 08:40
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
13/08/2020 08:38
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2020 10:49
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/07/2020 12:59
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 14:17
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/07/2020 14:16
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/07/2020 10:14
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
27/07/2020 10:14
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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