TJPI - 0806436-02.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 05:57
Juntada de Petição de certidão de custas
-
24/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:55
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 13:55
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA BESSA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
27/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806436-02.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA BESSA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA DE FATIMA PEREIRA BESSA em face de BANCO PAN S.A., visando à satisfação de obrigação pecuniária decorrente de título judicial formado nos autos do processo principal.
A demanda originária, após regular tramitação e prolação de sentença, culminou na condenação da parte executada ao pagamento de determinada quantia em favor da parte exequente, ensejando a presente fase processual para a efetivação da tutela jurisdicional.
Em momento processual oportuno, a parte executada, BANCO PAN S.A., por intermédio de seus advogados, protocolou petição (ID 74323081) informando o integral cumprimento da obrigação pecuniária.
Na referida petição, datada de 16 de abril de 2025, o executado requereu a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 13.446,21 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), cuja efetivação ocorreu em 14 de abril de 2025, conforme detalhamento do comprovante anexo à petição.
Adicionalmente, o executado solicitou a intimação da parte autora para que procedesse ao levantamento dos valores depositados, bem como o envio dos autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais e, na hipótese de inexistência destas, a emissão de certidão negativa, com o consequente arquivamento definitivo do processo.
Por fim, requereu que todas as futuras publicações e intimações relativas ao feito fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.774 e OAB/PI sob o nº 11.268-S.
Subsequentemente, a parte exequente, MARIA DE FATIMA PEREIRA BESSA, devidamente representada por seu procurador, apresentou manifestação (ID 74815111) em 29 de abril de 2025.
Nessa manifestação, a exequente requereu a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados.
Especificamente, solicitou a expedição de dois alvarás distintos: um destinado ao destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais, no importe de R$ 6.559,42 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e outro em nome da própria parte exequente, no valor de R$ 6.559,51 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
A base para o destaque dos honorários contratuais foi o contrato de honorários celebrado entre a autora e o escritório de advocacia, que previu o pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) do proveito econômico, conforme documento comprobatório (ID 74815116).
A parte exequente também requereu, com fulcro no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado GEORGE HIDASI FILHO, inscrito na OAB/GO sob o nº 39.612, sob pena de nulidade. É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença encontra-se em estágio de plena satisfação da obrigação, o que impõe a sua extinção, nos termos da legislação processual civil vigente.
A análise dos autos revela que a parte executada, BANCO PAN S.A., cumpriu integralmente a obrigação pecuniária que lhe foi imposta pelo título judicial, mediante o depósito do valor total devido em Juízo, conforme comprovante acostado à petição de ID 74323081.
II.1.
Da Extinção do Cumprimento de Sentença pela Satisfação da Obrigação O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando o devedor cumpre a obrigação.
No caso em tela, o depósito judicial da quantia de R$ 13.446,21 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) pelo BANCO PAN S.A. (ID 74323081) representa a efetiva e integral satisfação do crédito exequendo.
Além disso, a parte exequente concordou com o valor indicado pelo banco executado.
A finalidade precípua do processo executivo é a entrega da prestação jurisdicional materializada na satisfação do direito do credor.
Uma vez alcançado esse objetivo, a continuidade da fase de cumprimento de sentença perde seu objeto e razão de ser, tornando imperativa a sua extinção.
A conduta do executado em depositar o valor devido demonstra a sua conformidade com o comando judicial e a sua intenção de adimplir a obrigação, o que, por si só, é suficiente para ensejar o reconhecimento da satisfação da dívida e, consequentemente, a extinção do processo executivo.
II.2.
Da Expedição dos Alvarás Judiciais e Destaque de Honorários Com a satisfação da obrigação principal, impõe-se a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente e de seu patrono, observando-se as peculiaridades do caso e as disposições legais pertinentes.
A manifestação da parte autora (ID 74815111) e o contrato de honorários advocatícios (ID 74815116) demonstram a existência de pacto para o pagamento de honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais que são de direito do advogado.
A possibilidade de destaque dos honorários contratuais diretamente do montante a ser levantado é uma prerrogativa legal que visa a garantir a efetividade da remuneração do profissional da advocacia, evitando a necessidade de uma nova demanda para a cobrança desses valores.
Nesse contexto, e considerando a integralidade do valor depositado, bem como a necessidade de equacionar a distribuição do montante entre a parte exequente e seu patrono, determina-se que o valor total de R$ 13.446,21 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) seja dividido em duas parcelas equânimes.
Assim, será expedido um alvará judicial em favor da parte autora, Maria de Fatima Pereira Bessa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, ou seja, R$ 6.723,11 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e onze centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado, para saque diretamente na instituição bancária, já que o número da conta bancária dela não foi indicada.
O segundo alvará judicial será expedido em favor do escritório de advocacia que representa a parte autora, para levantamento do valor remanescente, correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento) do montante depositado, ou seja, R$ 6.723,10 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e dez centavos).
Este valor destina-se à quitação dos honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao patrono da parte exequente, conforme a previsão legal e o pacto de honorários.
A expedição deste alvará deverá ser realizada em nome do escritório de advocacia, com os dados bancários indicados na manifestação de ID 74815111, fls. 2, assegurando-se a correta destinação dos valores.
II.3.
Do Trânsito em Julgado Imediato A presente decisão, que reconhece a satisfação da obrigação e extingue o cumprimento de sentença, não comporta recurso por ausência de interesse recursal.
Com efeito, o depósito integral do valor devido pelo executado e o pedido de levantamento pela exequente demonstram a concordância de ambas as partes com o desfecho da demanda executiva.
Não há, portanto, qualquer prejuízo ou insatisfação que justifique a interposição de recurso, ou seja, inexiste interesse recursal.
Desse modo, a declaração do trânsito em julgado imediato visa a conferir celeridade e segurança jurídica ao processo, formalizando a conclusão da fase executiva sem delongas desnecessárias.
II.4.
Do Arquivamento Definitivo e Imediato dos Autos Ainda que pendentes as providências relativas à expedição dos alvarás judiciais e à intimação da parte autora para recebimento de seu alvará judicial, a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação autoriza o arquivamento imediato dos autos.
Essa medida está em consonância com a política de gestão processual adotada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que preconiza a eficiência e a celeridade na tramitação processual, evitando o tempo inútil de tramitação de processos que já atingiram sua finalidade.
Ademais, o arquivamento imediato não prejudica a expedição dos alvarás, que pode ser realizada independentemente da movimentação dos autos, nem o decurso do prazo para que a autora compareça a fim de receber o alvará judicial que lhe cabe, ou indicar conta bancária pessoal, uma vez que as determinações para tais atos já estarão formalizadas na presente sentença.
Com efeito, a manutenção dos autos em tramitação após a satisfação da obrigação apenas contribui para o acúmulo de processos ativos e para o prejuízo das estatísticas do Poder Judiciário piauiense, sem qualquer benefício prático para as partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, homologo a satisfação da obrigação e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença movido por Maria de Fatima Pereira Bessa em face de Banco Pan S.A.
Determino as seguintes providências: Expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais para levantamento do valor total depositado de R$ 13.446,21 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), da seguinte forma: a) Alvará em favor da parte autora, Maria de Fatima Pereira Bessa, no valor de R$ 6.723,11 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e onze centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado. b) Alvará judicial em favor do escritório de advocacia que representa a parte autora, para levantamento do valor remanescente, correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento) do montante depositado, ou seja, R$ 6.723,10 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e dez centavos).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe o número de conta bancária de sua titularidade para a transferência eletrônica dos valores.
Caso decorra o prazo sem a indicação de conta bancária de titularidade da autora, intime-a pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que receba, pessoalmente, o alvará judicial, em seu nome pessoal, na Secretaria, para saque diretamente na agência bancária depositária.
Determino a intimação da parte executada para pagamento das custas processuais.
Declaro o trânsito em julgado imediato da presente sentença, por ausência de interesse recursal das partes, dada a satisfação da obrigação.
Independentemente das providências acima determinadas, e em harmonia com a política de gestão processual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que visa a evitar tempo inútil de tramitação processual, arquivem-se definitivamente os autos, imediatamente, haja vista a ausência de prejuízo para a expedição dos alvarás judiciais e para o decurso do prazo assinalado para a indicação da conta bancária da autora.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando-se que as futuras publicações e intimações referentes à parte executada deverão ser realizadas exclusivamente em nome de FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE nº 21.774 e OAB/PI nº 11.268-S), conforme requerido em ID 74323081, e as referentes à parte exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome de GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO nº 39.612), conforme requerido em ID 74815111.
PARNAÍBA-PI, 24 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA BESSA em 08/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:17
Determinada diligência
-
14/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:05
Processo Reativado
-
14/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:06
Execução Iniciada
-
19/09/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 11:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de despacho
-
30/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA BESSA em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:22
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 12:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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