TJPI - 0802548-07.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:03
Juntada de Petição de decisão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802548-07.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: MARIA DE JESUS VILARINHO GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO – COBRANÇA INDEVIDA – RESSARCIMENTO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VALOR FIXADO – RECURSO PROVIDO.
I- É vedada a cobrança de tarifas bancárias sem expressa autorização ou prévia contratação, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e do art. 54, §4º, do CDC.
II- O banco não comprovou a contratação válida da tarifa.
III- a ausência de contrato legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
IV- A conduta da instituição bancária enseja dano moral indenizável, por comprometer verba de natureza alimentar.
V- Recurso conhecido e provido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS VILARINHO GONCALVES contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Amarante- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na origem, a parte autora alega que abriu uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém, a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente a tarifa bancária, que não autorizou.
Nesse sentido, requer que seja declarada a nulidade da contratação relativa à tarifa, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança das tarifas bancárias e julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 21471019) pugnando pela reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial, argumentando, em síntese, que a cobrança desse tipo de taxa, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal, devendo o Recorrido sofrer a devida reprimenda.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 21471027), pleiteando o não provimento do recurso, uma vez que a Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 4 cobrada pelo Banco Bradesco S.A. não é nula e que a instituição agiu no seu exercício regular do direito, pois a parte autora contratou e utiliza os serviços que compõem a tarifa cesta básica, tendo em vista que possui uma conta corrente e não uma conta benefício, conforme faz prova os extratos bancários apresentados.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 23260917) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
DO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa bancária na conta bancária do consumidor.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.B.2- DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que não autorizou os descontos efetuados em sua conta bancária sob esse título.
Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem.
Em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que, como documento probatório, o banco juntou suposto termo de adesão relativa à contratação da “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5”, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4”.
Logo, não houve comprovação da contratação da cesta bancária ora impugnada, a qual não pode ser validada com a apresentação do documento ID 21470955.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviço Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.
II.B.3- REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando congfigurada a má-fé da instituição financeira, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.
Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança de tarifa a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4” e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação; ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
21/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815444-30.2023.8.18.0140
Maria de Jesus Ribeiro Martins
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801256-54.2020.8.18.0102
Joao Batista de Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2022 21:33
Processo nº 0815444-30.2023.8.18.0140
Maria de Jesus Ribeiro Martins
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 11:10
Processo nº 0801256-54.2020.8.18.0102
Joao Batista de Sousa
Banco Pan
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2020 16:45
Processo nº 0802113-62.2024.8.18.0037
Edson Cesar Sousa
Maria do Socorro Sousa Silva
Advogado: Carlos Eduardo Cunha de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 17:14